TJDFT - 0701936-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:28
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/08/2025 14:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/07/2025 17:26
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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26/06/2025 22:45
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 18:22
Expedição de Petição.
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18/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 21:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 11:02
Recebidos os autos
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11/04/2025 11:02
Outras decisões
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09/04/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701936-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BISMARQUE LOPES VARAO REU: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Recebo a competência para o processamento e julgamento do processo.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais de ingresso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
13/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de BISMARQUE LOPES VARAO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701936-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BISMARQUE LOPES VARAO REQUERIDO: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao foro de eleição, necessário observar que o art. 63, § 3º, do CPC qualificou a competência territorial das causas relativas aos contratos de consumo como absoluta, de modo que, naquelas hipóteses em que o foro de eleição restringe o acesso do consumidor ao órgão jurisdicional, como se verifica no caso dos autos, a nulidade da cláusula pode ser declarada de ofício pelo juiz, com consequente envio dos autos ao foro do domicílio do consumidor.
Assim, nulo o foro de eleição, eis que fere o direito de proteção do consumidor e o princípio do juiz natural, na medida em que a empresa contratada estabeleceu o juízo para decidir sua questão, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio das partes ou prestação de serviço, violando o microssistema consumerista.
Ademais, o artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a parte autora reside em Santa Maria/DF, a empresa requerida tem sede na Ceilândia/DF e o imóvel objeto do distrato localiza em Ceilândia/DF, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 3º, do CPC, DECLARO a nulidade da cláusula de eleição de foro (cláusula 5ª, ID 222784774) e, também, a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a remessa dos autos a uma Vara Cível de Santa Maria/DF.
Preclusa a presente decisão, remetam-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2025 10:14
Recebidos os autos
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17/01/2025 10:14
Declarada incompetência
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16/01/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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16/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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