TJDFT - 0700532-25.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 17:46
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700532-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GOMES DA SILVA EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O débito foi devidamente quitado pelo executado através de transação bancária feita diretamente ao exequente.
A extinção da execução pelo pagamento, não considerou os valores bloqueados via sisbajud.
Posto isso, defiro o pedido de 201741826.
Expeça-se alvará de transferência bancária das quantias penhoradas eletronicamente, ID 180747076, ao executado, para o pix informado na petição de ID 201741826.
Após, nada mais havendo, arquivem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:29
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:29
Outras decisões
-
25/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/06/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
08/04/2024 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/04/2024 17:57
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCELO GOMES DA SILVA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:21
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 04/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:32
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700532-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GOMES DA SILVA EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se as partes interessadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem minuta de acordo com todos os termos pactuados - incluindo a destinação do valor bloqueado no Id. 180747076 - e devidamente assinada por ambos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700532-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO GOMES DA SILVA EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte executada no ID184697723.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:10
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:28
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 07:52
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 13:56
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700532-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EMBARGADO: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MARCELO GOMES DA SILVA, em desfavor de EDUARDO MORETH LOQUEZ, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 1010,00.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/09/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:47
Outras decisões
-
06/09/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 12:45
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
03/09/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2023 12:42
Desentranhado o documento
-
31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:00
Decorrido prazo de CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 em 24/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700532-25.2023.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: EDUARDO MORETH LOQUEZ EMBARGADO: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de embargos à execução, opostos por EDUARDO MORETH LOQUEZ em desfavor de CONDOMINIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1, partes devidamente qualificadas, em que o embargante pretende: I - extinção do feito executório de n. 0700936-13.2022.8.07.0011 por falta de título executivo válido que dê suporte à cobrança da taxa extra; II - Alternativamente, que seja declarada nula a cobrança da taxa extra em razão do excesso de prazo, bem como a ausência de comprovação de emprego destes valores, com a devolução de valores; III - que seja declarada a nulidade da cobrança da taxa extra desde maio de 2013 e determinada a compensação de todos os valores pagos pelo Embargante até a presente data, corrigidos monetariamente e com juros legais, bem como a devolução do valor excedente ao Embargante.
Pleiteou, ainda, pela gratuidade de justiça, a suspensão de penhora nos autos principais.
Após determinação de emenda, o embargante recolheu as custas iniciais, ficando prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
A inicial foi recebida pela decisão de ID. 155225525 sem efeito suspensivo.
Dessa decisão, o embargante interpôs agravo de instrumento distribuído sob o n. 0718700-11.2023.8.07.0000 que foi também recebido sem efeito - ID. 159942197.
Citado, o embargado apresentou impugnação no ID n. 158629235, no qual defendeu a validade e exigibilidade do título pautado em decisões tomadas pela maioria dos condôminos, pugnando, assim, pela improcedência dos embargos.
Mesmo intimado, o embargante não apresentou resposta à impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Os autos principais tratam de uma execução de título extrajudicial de taxas condominiais.
O embargante defende que a execução seria nula por falta de validade que dê suporte à cobrança da taxa extra.
Sem razão, isso porque, o Código de Processo Civil dispõe que constitui título executivo extrajudicial o crédito decorrente de contribuições condominiais, desde que documentalmente comprovada a sua previsão na respectiva convenção ou tenham sido aprovadas em assembleia geral (art. 784, inciso X, do CPC).
No caso, o condomínio-embargado anexou aos autos todas as atas das assembleias que instituíram as taxas ordinárias e extraordinárias, vide IDs. 158634305,158634306, 158634309, 158634310, 158634311, 158634312.
Portanto, existindo nas atas de assembleia juntadas pelo condomínio, deliberação acerca da instituição da taxa condominial ora executada, bem como comprovação da aprovação pela assembleia geral das taxas, sejam ordinárias ou extraordinárias, se mostra perfeitamente exigível a cobrança diante da existência de uma obrigação certa, líquida e exigível.
Ademais, não há que se falar em nulidade se houve a observância do quórum de aprovação do art. 1.341 do Código Civil.
Também, não há nulidade pela simples extensão temporal de sua cobrança, quando ainda existente o motivo que lhe deu azo, no caso, a construção de guarita.
III - Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§2° e 8°, do CPC.
Traslade-se cópia desta para os autos do processo principal (0700936-13.2022.8.07.0011 ).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente fv -
31/07/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/05/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2023 01:03
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 21:33
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:31
Outras decisões
-
11/04/2023 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 04/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:21
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2023 03:28
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:34
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:34
Determinada a emenda à inicial
-
11/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/02/2023 19:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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