TJDFT - 0705009-15.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VOGADO DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:11
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:11
Outras decisões
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30/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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07/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705009-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: INDAIRA KELLY REIS DOS SANTOS HERDEIRO: FRANCISCO VOGADO DOS SANTOS, TATIANA DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO(A): ZILTA VOGADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição ID 202372128, suspenda-se o processo por 120 dias.
Após, diga a inventariante se houve o julgamento da ação de reconhecimento de união estável post mortem.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
12/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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12/07/2024 16:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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28/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:36
Publicado Certidão em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 15:12
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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19/12/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de TATIANA DOS SANTOS BARROS em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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17/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:53
Deferido o pedido de TATIANA DOS SANTOS BARROS - CPF: *54.***.*29-04 (INVENTARIANTE).
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13/11/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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08/11/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705009-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: INDAIRA KELLY REIS DOS SANTOS REQUERENTE: FRANCISCO VOGADO DOS SANTOS HERDEIRO: TATIANA DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO(A): ZILTA VOGADO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a herdeira Tatiana dos Santos Barros apresentou a contestação e reconvenção de ID 166491293 - Pág. 1/12.
Alega, em síntese, que a inventariada era solteira, mas viveu em união estável com Abílio de Souza Barros, desde 17/08/1967 até o óbito dele ocorrido em 29/06/1998 e, portanto, caberia a ele 50% do imóvel.
Noticia que, ao tempo do desquite de Abílio de Souza Barros, em 17/8/1967, ele já residia com a inventariada no imóvel arrolado.
Junta documentos com o fim de comprovar a existência da união estável.
Pugna, em sede reconvencional, pelo reconhecimento, no bojo do inventário, da união estável entre a falecida e Abílio de Souza Barros e do direito de meação dele sobre o bem a ser partilhado.
Informa que o valor dos alugueis foram revertidos para o pagamento de despesas com a manutenção do imóvel e com o parcelamento de débitos tributários e que, caso seja condenada ao pagamento de alugueis, deve ser na proporção de 25% e que seja descontado o valor relativo ao parcelamento dos débitos tributários.
Impugna a data de aquisição do imóvel descrita na certidão de matrícula em razão de constar na averbação Av. 1-48.688 uma promessa de compra e venda à firma individual da inventariada pelo valor de Cr$ 121.900,00 (cento e vinte e um mil e novecentos cruzeiros), moeda vigente durante o período de 01/11/1942 a 12/02/1967 e 15/05/1970 a 27/02/1986, dando lugar ao cruzado, que vigorou entre 28/02/1986 e 15/01/1989.
Pede para que seja oficiado aos cartórios de registro de imóveis competentes para que apresentem as informações relativas ao imóvel e à TERRACAP para que forneça cópia integral do histórico do imóvel.
Ao final, pleiteia pela gratuidade de justiça; para que seja partilhado apenas 50% do imóvel; para declarar a união estável de Abílio de Souza Barros e Zilta Vogado dos Santos, no período de 17 de agosto de 1967 a 28/06/1998, data do falecimento de Abílio.
Intimado a se manifestar, o herdeiro Francisco Vogado dos Santos apresentou a réplica e contestação à reconvenção de ID 168463953 - Pág. 1/11.
Em preliminar, alega o herdeiro que, mesmo que se considere ter havido união estável entre a inventariada e Abílio de Souza Barros, a pretensão de partilha do bem foi atingida pela prescrição.
Impugna o pedido de reconhecimento de união estável.
Aponta divergência na descrição do nome do genitor de Tatiana em sua certidão de casamento e nos demais documentos juntados aos autos.
Assevera que a certidão de matrícula do imóvel aponta a TERRACAP como proprietária do imóvel em 18/11/1981, não havendo propriedade ou direito adquirido por Abílio.
Afirma que não há qualquer documento que comprove que, à época do falecimento de Abílio, ele convivia com a falecida.
Discorre, ainda, sobre a impossibilidade de reconhecimento de união estável antes da CF/88 e que, mesmo que houvesse sociedade de fato, não há comprovação do esforço comum na aquisição do imóvel arrolado, requisito imprescindível.
Esclarece que o imóvel arrolado foi registrado em nome da pessoa jurídica ZILTA VOGADO DOS SANTOS ME, somente sendo transmitido à pessoa física da de cujos em 22/10/2019, data posterior ao falecimento do Sr.
Abílio, e, portanto, não havia comunhão de bens com Abílio.
Impugna os documentos acostados já que emitidos após o falecimento de Abílio de Souza Barros.
Pede para que a procuradora, Indaira Kelly Reis dos Santos, seja nomeada inventariante ante a desídia da herdeira Tatiana em se manifestar acerca do interesse no exercício do encargo.
Impugna o pedido de partilha de apenas 50% do imóvel e reitera para que o bem seja partilhado em sua integralidade entre os herdeiros, na proporção de 50% para cada um.
Em relação aos alugueis, o herdeiro observa que não foi juntado qualquer documento que comprove os gastos com a manutenção do imóvel e o parcelamento de débitos tributários.
Sustenta que compete a quem usufrui do imóvel arcar com os gastos relativos a sua manutenção.
Contesta o parcelamento dos débitos tributários por falta de esclarecimento sobre os detalhes da dívida.
Reitera o pedido de fixação de aluguel correspondente a 50% do valor desde a data do falecimento da inventariada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça aos herdeiros, sem prejuízo do recolhimento das custas processuais, ao final, caso atestada a capacidade do acervo hereditário, conforme já esclarecido na decisão precedente.
Preceitua o art. 612 do CPC que o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.
Percebe-se, portanto, que a competência do juízo do inventário se limita a decidir questões de fato que estejam suficientemente comprovadas por documentos.
Caso haja necessidade de abertura de fase instrutória para oitiva de testemunhas e produção de outras provas, a questão deve ser remetida às vias ordinárias.
No presente caso, os documentos apresentados, por si só, não são capazes de comprovar a existência da união estável/sociedade de fato.
Além disso, houve impugnação aos fatos, além da alegação de prescrição, tornando o fato controverso, o que demanda a abertura de fase instrutória, o que não é compatível com o rito sucessório.
Diante de tais circunstâncias, REMETO as partes às vias ordinárias.
Diante da constatação de que a herdeira reside no único bem arrolado, nomeio inventariante TATIANA DOS SANTOS BARROS, que fica dispensada de firmar termo de compromisso.
Intime-se a inventariante a instruir o feito com seus documentos pessoais.
Venham as declarações e o esboço de partilha.
O imóvel deve ser arrolado integralmente, cabendo a cada herdeiro 50%.
O valor devido ao herdeiro Francisco a título de alugueis deve ser depositado em conta judicial pela inventariante.
Caso haja comprovação de gastos a serem abatidos, as contas devem ser prestadas em ação autônoma.
Prazo: 20 dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. -
31/08/2023 11:00
Recebidos os autos
-
31/08/2023 11:00
Deferido em parte o pedido de FRANCISCO VOGADO DOS SANTOS - CPF: *51.***.*26-15 (REQUERENTE)
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23/08/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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14/08/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705009-15.2023.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REPRESENTANTE LEGAL: INDAIRA KELLY REIS DOS SANTOS REQUERENTE: FRANCISCO VOGADO DOS SANTOS HERDEIRO: TATIANA DOS SANTOS BARROS INVENTARIADO(A): ZILTA VOGADO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, dê-se vista ao requerente.
Gama-DF, 27 de julho de 2023.
EDNA HOZANA DE OLIVEIRA NUNES 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama / Direção / Diretor de Secretaria -
27/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 18:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 07:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2023 18:59
Expedição de Carta.
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08/05/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 17:51
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/04/2023 16:32
Recebidos os autos
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25/04/2023 16:32
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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23/04/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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