TJDFT - 0705015-69.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/09/2023 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 11:23
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CINTHIA ROJAS MACHADO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de RANIERE FERREIRA CAMARA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705015-69.2021.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RANIERE FERREIRA CAMARA REQUERIDO: CINTHIA ROJAS MACHADO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de pedido de pedido de busca e apreensão com pedido de tutela de urgência ajuizado por RANIERE FERREIRA CAMARA em desfavor de CINTHIA ROJAS MACHADO, na qual o requerente busca reaver seus bens pessoais que se encontram na residência situada na Quadra 17, Conjunto I, Casa A- Condomínio Boulevard, Park Way, Brasília – DF.
Para tanto, afirma o autor que conviveu com requerida em união estável formalizada desde 11/06/2021, mas que em 22/11/2021 o relacionamento findou, tendo o autor saído da residência sem levar seus pertences pessoais.
A tutela de urgência foi deferida pela decisão de ID. 120323045.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos no ID. 121948617.
Não suscitou preliminares.
No mérito, esclarece que o término foi conturbado ocasionado o deferimento de medida protetiva em seu favor.
Afirma que as armas e acessórios foram apreendidos pela Polícia Civil; que parte dos objetos já foram devolvidos e que tem a intenção de devolver o que ficou na residência.
Ainda, que buscou entregar os pertences do autor de forma extrajudicial desde que devolvidos alguns de seus bens, porém, sem sucesso.
Réplica de ID. 125680342.
No curso do processo as partes peticionaram listando bens que ainda deveriam ser devolvidos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de bens deixados pelo autor na residência em que morava com sua ex-companheira.
A ré, por sua vez, se prontificou a entregar todos os bens do autor, sendo que parte foi entregue à Polícia Civil e parte entregue no curso do processo, o que culmina, juridicamente, no reconhecimento do pedido.
A infindável discussão se todos os bens foram entregues ou não ultrapassa os limites fáticos e jurídicos da presente ação, pois na ausência de uma prova contundente de quais bens de fato existiam ao tempo da separação e quais pertenciam somente ao autor ou à requerida, torna-se impossível definir a obrigação da ré em restituí-los.
III - Dispositivo Do exposto, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, resolvo o mérito e julgo PROCEDENTE a pretensão, para DETERMINAR a ré a entrega ao autor dos bens listados na inicial.
Ainda, bem considerando tudo o mais que dos autos consta, dou por satisfeita a obrigação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, por força da combinação dos arts. 85, §2° e 90, §4°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente fv -
31/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:26
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
11/05/2023 23:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/05/2023 00:45
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:50
Outras decisões
-
21/03/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:11
Recebidos os autos
-
03/03/2023 12:11
Outras decisões
-
09/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:07
Decorrido prazo de RANIERE FERREIRA CAMARA em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:45
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
21/12/2022 16:16
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2022 12:30
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
21/10/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de RANIERE FERREIRA CAMARA em 29/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de CINTHIA ROJAS MACHADO em 29/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Certidão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 05:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 19:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 19:43
Deferido o pedido de
-
06/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/06/2022 15:06
Recebidos os autos
-
31/05/2022 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/05/2022 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 14:25
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:25
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/04/2022 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 13:40
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
31/03/2022 14:53
Recebidos os autos
-
29/03/2022 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/03/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 08:59
Recebidos os autos
-
11/03/2022 08:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:31
Decorrido prazo de RANIERE FERREIRA CAMARA em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:15
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 17:44
Recebidos os autos
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16/12/2021 17:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 00:25
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
11/12/2021 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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09/12/2021 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2021 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2021 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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