TJDFT - 0703384-86.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
01/09/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/09/2024 22:46
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita (ID 189193400), a parte Executada deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Paralelamente, no mesmo prazo acima, fica a parte credora intimada a indicar bens passíveis de penhora e/ou requerimento de medida constritivas, sob pena de abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Findo o prazo, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/07/2024 16:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:38
Outras decisões
-
25/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
21/06/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
20/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o credor se aceita buscar uma solução consensual quanto à forma de adimplemento da dívida em audiência de conciliação, conforme solicitado pela devedora.
Prazo de 05 dias.
Concordando, designe-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:43
Outras decisões
-
03/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar quanto à contraproposta de ID 189193400 da parte executada.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO CERTIDÃO Fica a parte executada intimada para, no prazo de cinco dias, se manifestar quanto à contraproposta da parte exequente.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a petição de ID 186633123, manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo para quitação de condenação.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 EXECUTADO: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO DESPACHO Renove-se o mandado de ID. 174964237.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 22:03
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:11
Decorrido prazo de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 09:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 REVEL: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06, em desfavor de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO, relativo ao débito principal.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 12.455,20 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos).
Intime-se a parte executada, por WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no telefone de ID n. 124119334, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:54
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 - CNPJ: 04.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
21/09/2023 10:54
Outras decisões
-
15/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 00:32
Publicado Edital em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 REVEL: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO Objeto: Intimação de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO - CPF/CNPJ: *74.***.*21-04, o(s) qual(is) não possui(em) advogado constituído nos autos.
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por não haver advogado constituído nos autos, para pagamento das custas finais no valor de R$25,41, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO, na forma da Portaria 1/2023 deste Juízo, expeço e assino este edital, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:10
Expedição de Edital.
-
06/09/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/09/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/09/2023 12:47
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703384-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 REVEL: ZULEICA DE CAMPOS SFREDO SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 em desfavor de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO, devidamente qualificados, e tem por objeto a cobrança de taxas e despesas condominiais.
Relata o autor, em síntese, que a parte requerida é proprietária da unidade "H", situada no Condomínio autor, e, nesta condição, está obrigada ao pagamento das taxas e despesas condominiais, que são rateadas entre todos os condôminos.
Aduz que a ré está em débito, uma vez que deixou de pagar as taxas condominiais com vencimento em junho/2022, perfazendo dívida que somava a importância de R$ 4.098,83 (quatro mil e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) em 03/02/2023.
Requer, assim, a procedência do pedido, para condenar a parte requerida ao pagamento da importância descrita na inicial, bem como das taxas que se vencerem no curso da lide.
Com a inicial foram juntados documentos.
A ré foi citada, ID n. 124119334, contudo, não apresentou defesa, ID n. 162820852. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
Preceitua o artigo 1.315 do Código Civil que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Consignada essa premissa, verifico que a ré é proprietária da unidade situada no Condomínio autor e, portanto, responsável pelos encargos comuns aos condôminos, dentre os quais, as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, com seus respectivos consectários da mora, em caso de inadimplência.
O valor das taxas condominiais cobradas está devidamente comprovado pelas atas das Assembleias juntadas aos autos.
Não tendo a ré demonstrado o adimplemento das parcelas indicadas na petição inicial, ônus a esta atribuído, nos termos do artigo 373, II, do CPC, cabível a cobrança em comento.
Cumpre destacar que a comprovação da ausência de pagamento representa prova negativa (prova diabólica), cuja exigência em desfavor do autor subverteria os ditames de nosso ordenamento jurídico.
Em outras palavras, não há como se presumir a quitação de um débito ou exigir que o credor apresente prova de que não recebeu o pagamento.
Tal ônus é imposto à parte devedora, do qual, frise-se, não se desincumbiu nestes autos (artigo 373, II, do CPC). É de conhecimento corrente no Judiciário que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, notadamente no que tange à relação jurídica entre as partes e ao inadimplemento desta advindo, inexistindo qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
III - Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.098,83 (quatro mil e noventa e oito reais e oitenta e três centavos) em 03/02/2023, referente as taxas vencidas declinadas na planilha de ID n. 150246782, acrescidas das vincendas, por força do art. 323 do CPC, com multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito (art. 1.336, §1º, do Código Civil), correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela, vedada a dupla incidência de correção e multa.
Ante a sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ressalto que os prazos contra a ré revel, por não ter patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:31
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:31
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/07/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 11:13
Decretada a revelia
-
21/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/06/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/06/2023 12:19
Outras decisões
-
24/04/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:32
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL SMPW QD. 19 CONJ. 03 LOTE 06 - CNPJ: 04.***.***/0001-84 (AUTOR).
-
23/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/02/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:04
Decorrido prazo de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO em 06/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 06:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:42
Recebidos os autos
-
05/12/2022 19:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2022 01:29
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:01
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ENIO JANDIR SFREDO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:39
Decorrido prazo de ZULEICA DE CAMPOS SFREDO em 31/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:09
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:09
Decisão interlocutória - recebido
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
15/03/2022 11:21
Declarada incompetência
-
14/03/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:15
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008685-90.2015.8.07.0004
Walter Vilela Rego Junior
Walter Rego de Souza
Advogado: Thiago de Carvalho Migliato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2019 17:46
Processo nº 0713878-20.2021.8.07.0009
Condominio do Edificio Vista Life Center
Clinica Horus - Cirurgia Geral e Urologi...
Advogado: Welbert Junio Gomes de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 16:34
Processo nº 0703018-80.2023.8.07.0011
Rodrigo Vieira do Nascimento
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 11:33
Processo nº 0710206-91.2022.8.07.0001
Cig Incorporacao de Imoveis LTDA.
Rafael de Miranda Fernandes
Advogado: Erly Fernandes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2022 14:47
Processo nº 0702709-56.2018.8.07.0004
Maria Benedita da Silva
Messias Anacleto da Silva
Advogado: Jeuel Sousa Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/04/2018 18:38