TJDFT - 0703018-80.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 20:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/01/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 19:55
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:34
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703018-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo autor, no entanto, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo para recolhimento das custas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2023 07:46
Recebidos os autos
-
11/10/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:51
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703018-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça pois o autor não comprovou a tempo e a modo fazer jus ao benefício quando intimado para tanto, ocasionando o indeferimento da inicial já transitado em julgado.
Fica o autor intimado a proceder o recolhimento, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 11:12
Recebidos os autos
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23/09/2023 11:12
Gratuidade da justiça não concedida a RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *32.***.*28-95 (AUTOR).
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20/09/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703018-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/09/2023 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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03/09/2023 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/09/2023 12:34
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 08:02
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703018-80.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID162568252), quedou-se inerte.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:32
Recebidos os autos
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31/07/2023 14:32
Indeferida a petição inicial
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25/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/07/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:04
Recebidos os autos
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22/06/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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