TJDFT - 0723377-80.2020.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
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26/03/2025 04:41
Processo Desarquivado
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25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:29
Arquivado Provisoramente
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723377-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARIA DO SOCORRO GONÇALVES ALVES em face de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA.
A fase executiva teve início em 16/06/2021(Id. 94810401), e decorre de sentença, Id. 90917525, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, segundo o disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais) à autora, correspondente a indenização pelo dano material causado, corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais.
Fixo honorários advocatícios em favor da parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem condenação em honorários, quanto à parte ré, porquanto ausente atuação de advogado.
Suspendo, a exigibilidade da cobrança em face da requerente, diante do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido.” Executada intimada, por carta com aviso de recebimento (Id. 97134453).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento do débito e/ou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 99096227, Id. 101185613).
Compulsando os autos, verifico que foi utilizado o sistema Sisbajud (Id. 103197979), com resultado infrutífero.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 24/05/2022, conforme Id. 125576993.
Expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO para anotar a indisponibilidade dos imóveis indicados na petição de id 172925789, conforme decisão Id. 175112868.
Cumprida, conforme Id. 200898709.
A Exequente solicitou que fosse enviado um ofício ao Cartório da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO para a penhora dos imóveis indicados na petição de Id. 186720701.
No entanto, as certidões apresentadas em resposta demonstram que os imóveis indicados possuem restrições impostas pela Fazenda Pública do Estado de Goiás, conforme consta no Id. 200898702 - Pág. 1.
Instado a se manifestar, o Exequente permaneceu inerte.
Os autos retornaram ao arquivo provisório, conforme Id. 206494887.
A parte exequente requer a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio MARCELO NAVES AMARAL (Id. 206941585).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
A Exequente requereu recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução.
O princípio do sincretismo processual, presente no ordenamento jurídico brasileiro, visa à efetividade da tutela jurisdicional e à racionalidade processual.
Contudo, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução poderia causar tumulto processual, prejudicando o regular andamento da execução e ferindo os princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de recebimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos mesmos autos da execução e DETERMINO que a Exequente distribua o incidente em apartado.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Noutro giro, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 15/09/2021 (Id. 103197978).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos pelo prazo de um ano, conforme decisão proferida em 24/05/2022 (Id. 125576993), não tendo sido localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 14 de setembro de 2027, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
31/08/2024 20:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2024 20:49
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES - CPF: *99.***.*02-91 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 12:38
Recebidos os autos
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06/08/2024 12:38
Outras decisões
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30/06/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0723377-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a juntada de resposta do ofício de id. 198265227.
De acordo com a Portaria 1/2016, deste Juízo, manifeste-se a(s) parte(s) AUTORA, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca do teor do referido ofício.
Após, façam-se os autos conclusos.
RIVIANE URCINO DIAS Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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27/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:15
Recebidos os autos
-
22/05/2024 22:15
Outras decisões
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15/05/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/05/2024 22:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 19:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 15:28
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723377-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DECISÃO A decisão de ID 175112868 determinou que seja oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO para anotar a indisponibilidade dos imóveis indicados na petição de ID 172925789.
A resposta do ofício de ID 182877731 refere-se ao Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Luziânia/GO.
Ante o exposto, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO para anotar a indisponibilidade dos imóveis indicados na petição de ID 172925789. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
21/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:36
Outras decisões
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16/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/02/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723377-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para a exequente manifestar-se acerca da resposta do ofício, requerendo o que entender de direito. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
12/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:37
Outras decisões
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29/12/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:04
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 14:24
Expedição de Ofício.
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16/10/2023 10:45
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:45
Outras decisões
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11/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:49
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723377-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DESPACHO Percebe-se que a exequente abusa do seu direito quando apresentada pedido de medida judicial para que seja expedidas todas as certidões dos imóveis de forma indiscriminada, conforme já foi observado no despacho (Id 160105204).
Assim, para que se consiga dar maior celeridade aos autos e, consequentemente, uma prestação jurisdicional satisfativa, DETERMINO que a exequente apresenta planilha atualizada do débito e, indique precisamente os imóveis que pretende penhorar, observando-se o princípio da menor onerosidade da execução.
Em outros termos simples, os imóveis que consigam garantir o adimplemento total da dívida.
Prazo: 5 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
29/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723377-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DESPACHO Concedo o prazo de 15 dias para a exequente manifestar-se acerca da resposta do ofício, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
31/08/2023 13:56
Recebidos os autos
-
31/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:08
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723377-80.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES EXECUTADO: BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA DECISÃO Defiro o pedido.
DETERMINO que seja oficiado o cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO para que forneça a Certidão de ônus do imóveis indicado na petição de ID 167458378.
Cumpra-se * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
03/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:39
Outras decisões
-
03/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:17
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:50
Outras decisões
-
06/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 11:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 11:10
Outras decisões
-
28/03/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:29
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/03/2023 10:06
Outras decisões
-
01/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:32
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 16:00
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2022.
-
01/12/2022 17:08
Recebidos os autos
-
01/12/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 04/10/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:03
Publicado Certidão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
21/09/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:14
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 10:28
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:55
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
06/06/2022 09:47
Recebidos os autos
-
06/06/2022 09:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/06/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:51
Recebidos os autos
-
03/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2022 14:57
Processo Desarquivado
-
02/06/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 09:11
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 09:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 00:18
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 20/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 11/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 09:50
Recebidos os autos
-
11/05/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:26
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:49
Recebidos os autos
-
02/05/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
09/03/2022 17:56
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 10:46
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 09:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/03/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
04/11/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 19:40
Expedição de Ofício.
-
25/10/2021 11:10
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 10:48
Expedição de Ofício.
-
28/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 22:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 06:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
10/09/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 23/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 11:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2021 02:29
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 30/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 21/06/2021.
-
19/06/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
-
17/06/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2021 02:40
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 16/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:52
Recebidos os autos
-
16/06/2021 19:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/06/2021 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Edital em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 15:14
Expedição de Edital.
-
04/06/2021 10:51
Recebidos os autos
-
02/06/2021 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/06/2021 11:08
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
02/06/2021 11:08
Transitado em Julgado em 01/06/2021
-
02/06/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GONCALVES ALVES em 01/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 01/06/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Sentença em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Sentença em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
07/05/2021 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2021 02:29
Publicado Despacho em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2021 12:32
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2021 14:15
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BRAZILIA IMOVEIS E COMERCIO SA em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 13:05
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
24/02/2021 13:05
Audiência Conciliação não-realizada para 24/02/2021 10:30 #Não preenchido#.
-
24/02/2021 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
23/02/2021 09:05
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 22:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 02:37
Publicado Certidão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
08/01/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 15:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
07/01/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 15:25
Audiência Conciliação designada para 24/02/2021 10:30 CEJUSC-CEI.
-
07/01/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
22/12/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 19:46
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2020 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/12/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:48
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 11:29
Recebidos os autos
-
04/12/2020 11:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/12/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
30/11/2020 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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