TJDFT - 0704290-46.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704290-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, em desfavor de FLÁVIO LIMA FERREIRA, relativo ao débito aos honorários advocatícios e sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$18.026,92.
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID 146921424, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/08/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 19:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 19:36
Recebida a emenda à inicial
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31/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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30/07/2025 11:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/07/2025 04:31
Processo Desarquivado
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19/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704290-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA REU: FLAVIO LIMA FERREIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link custas finais, ou procure a Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC em caso de dúvidas quanto a emissão da guia e o pagamento das custas.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante ao processo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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09/09/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/09/2023 12:44
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 03:11
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704290-46.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SANTIAGO DA SILVA REU: FLAVIO LIMA FERREIRA SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios contratuais, ajuizada por EDUARDO SANTIAGO DA SILVA, em desfavor de FLAVIO LIMA FERREIR, Gratuidade de Justiça deferida ao autor em ID 141669929.
O autor narra que entabulou contrato verbal com a parte ré para patrocinar a Ação de Inventário e Partilha de Bens que tramitou perante o Juízo de Formosa, autos do processo nº 204842-92.2020.8.09.0044 (ID 137509289).
O patrocínio pelo autor se deu no período de 17/04/2020 até 27/09/2021, conforme documento ID 137509289, páginas 21 e 168.
Assim, pleiteia a condenação da parte ré no valor de R$ 11.446,50.
A parte ré, regularmente citada (ID 146921424), deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar contestação, sendo-lhe decretada a revelia na decisão ID 154091982.
O feito foi convertido em diligência, e intimado a especificar provas, a parte ré manteve-se inerte, enquanto o autor manifestou não haver interesse na produção de outras provas.
II- FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do feito (art. 355, I, do CPC), por serem suficientes as provas colacionadas aos autos, tratando-se de dever de todos os atores do processo atender à razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, avanço ao mérito.
Citada, a parte ré não logrou apresentar contestação, no prazo legal.
Nessas condições, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344, do CPC De forma que, no presente caso a distribuição do ônus da prova seguiu a dinâmica ordinária, prevista no art. 373, CPC.
Em que pese a informação dos honorários contratuais terem sido objeto de contrato verbal, não resta dúvida que a parte autora prestou serviços advocatícios como patrono da parte ré naquela ação de inventário e partilha de bens, conforme ID 137509289, páginas 21 e 168.
Em contrapartida, a parte ré, diante da sua inércia, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art, 373, II, CPC).
De forma a atrair para si o ônus da sucumbência, forçando-se o reconhecimento do pedido inicial do autor.
III- DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 11.446,50 (onze mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
02/08/2023 21:17
Recebidos os autos
-
02/08/2023 21:17
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 01:02
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:43
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:43
Decretada a revelia
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/04/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 16:30
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:30
Decretada a revelia
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31/03/2023 16:30
Outras decisões
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27/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/02/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:14
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA FERREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:36
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
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17/01/2023 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 02:36
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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07/11/2022 11:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
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19/10/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
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07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:39
Recebidos os autos
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28/09/2022 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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21/09/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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