TJDFT - 0704610-39.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704610-39.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA SOARES EXECUTADO: BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/09/2025 16:30
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 17:59
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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05/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/09/2025 17:52
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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05/09/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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28/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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28/08/2025 19:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:02
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 15:25
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:25
Deferido o pedido de EDNA DA SILVA SOARES - CPF: *83.***.*86-53 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOARES em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 17:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOARES em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 18:49
Recebidos os autos
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24/10/2024 18:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/10/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
De toda sorte, fica a parte interessada intimada a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se já houve decisão deferindo seu pedido nos autos mencionados, sob pena de prosseguimento deste feito independentemente da cautelar. -
04/10/2024 13:59
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:59
Outras decisões
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04/10/2024 10:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/09/2024 09:42
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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22/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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22/09/2024 21:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:11
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704610-39.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA SOARES EXECUTADO: BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Ficam as partes intimadas acerca do cálculo da contadoria no prazo e 05 (cinco) dias.
Samambaia-DF, 2 de setembro de 2024 14:18:16.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
02/09/2024 14:20
Juntada de Certidão
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28/08/2024 12:43
Recebidos os autos
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28/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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15/08/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:48
Outras decisões
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30/01/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 03:52
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704610-39.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA DA SILVA SOARES EXECUTADO: BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença (ID 180969484) TEMPESTIVAMENTE.
DE ORDEM, fica a parte AUTORA intimada se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA-DF, 20 de dezembro de 2023 11:22:36.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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07/12/2023 15:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
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20/11/2023 15:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 19:04
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:04
Deferido o pedido de EDNA DA SILVA SOARES - CPF: *83.***.*86-53 (AUTOR).
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17/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 08:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/11/2023 15:22
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/11/2023 23:59.
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06/10/2023 02:30
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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05/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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21/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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21/09/2023 18:06
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2023 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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12/09/2023 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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22/08/2023 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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17/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704610-39.2021.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: EDNA DA SILVA SOARES RECONVINTE: BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RECONVINDO: EDNA DA SILVA SOARES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) de ID 168503349, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da sentença embargada.
Após, os autos serão remetidos ao NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO DE METAS DE 1º GRAU para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023 11:05:23.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
15/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704610-39.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA DA SILVA SOARES RECONVINTE: BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP REU: BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP RECONVINDO: EDNA DA SILVA SOARES SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por EDNA DA SILVA SOARES em face de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
Narra a exordial que as partes celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda para alienação de imóvel na QN 414, Conjunto “C”, Lote 1, quitinete 115, e vaga de garagem n. 50, Samambaia Norte/DF, com área privativa de 81,49 m2, matrícula n.º 308.277 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em 22/9/2017, pelo valor de R$ 140.000,00.
Relata que o contrato previu o pagamento da seguinte forma: sinal de R$ 15.000,00 e 120 parcelas mensais de R$ 1.041,60, reajustadas anualmente pelo IGPM, com o primeiro vencimento em 25/10/2017, e as demais parcelas com vencimento mensal.
Afirma que não deixou de adimplir o contrato mas que pode vir a ficar inadimplente, pois vem passando por crise financeira severa.
Aduz que, apesar de no contrato constar a entrada no valor de R$ 15.000,00, transferiu a quantia de R$ 20.000,00 para a ré como sinal da avença, razão pela qual a diferença deveria ter sido abatida nas prestações seguintes, o que não ocorreu.
Sustenta, ainda, que já transferiu à requerida mais de R$ 68.184,60, sem atualização, sendo que R$ 7.257,26 foram cobrados indevidamente e R$ 5.000,00 não foram abatidos do saldo devedor.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pede, a título de tutela de urgência, a suspensão dos pagamentos das prestações vincendas.
No mérito, requer a declaração de rescisão do contrato; a declaração de nulidade das cláusulas itens 7, 10 e 14 do contrato; a condenação da ré à devolução dos valores pagos pela autora, descontados de 10% a título de cláusula penal compensatória; e a condenação da ré na devolução das diferenças pagas a maior.
Emenda à inicial no id. 88314366.
A decisão de id. 87922955 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Citada, a parte ré apresentou contestação e reconvenção no id. 92568791, emendada no id. 99771968 Sem preliminares, no mérito, afirma que, conforme consta no recibo juntado pela autora, o pagamento da entrada não foi feito para a requerida, mas sim para a corretora que intermediou a transação, desta forma a empresa Colibri Imobiliária, recebeu a título de corretagem, a quantia de R$ 5.000,00, tendo sido repassado o restante, de acordo com o contrato firmado.
Contesta, também, os valores pagos alegados pela autora, a existência de abusividade contratual e a aplicação do CDC.
Aduz que são devidos os encargos contratados e, em sede de reconvenção, requer o pagamento pela fruição do imóvel pela requerente, conforme art. 32-A da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato).
Na emenda, atribui o valor dos aluguéis devidos pela autora em R$ 107.356.55.
Réplica de id. 95270756.
Na contestação à reconvenção de id. 100213961, a autora sustenta a inaplicabilidade da Lei do Distrato, uma vez que o contrato entabulado entre as partes é anterior à vigência da norma.
Sustenta a aplicabilidade dos Temas 970 e 971 do STJ e a interpretação mais favorável ao consumidor.
Réplica à reconvenção no id. 101154310 Decisão saneadora de id. 114811898.
Parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência no id. 128655397, que foi deferida na decisão de id. 135559190 para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas do imóvel, bem como autorizou a parte requerida a comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Na decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, foi consignado que: “Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca do demandante na resolução do negócio jurídico não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato” (id. 135559190).
Adotando esse fundamento, o pedido rescisório deve ser concedido.
Com efeito, a resilição unilateral pode ser conceituada como o direito potestativo de um dos contratantes impor a extinção do contrato, independentemente do inadimplemento da outra parte, sem que o outro possa a isso se opor, posto situado em posição de sujeição.
Apesar de a resilição ser natural dos contratos sem prazo, poderá ocorrer em contratos com prazo no exercício de sua autonomia privada (BRAGA NETTO, Felipe.
ROSENVALDI, Nelson.
Código Civil Comentado – artigo por artigo.
Salvador: Ed Juspodiw, 2020, p. 576).
A relação jurídica estabelecida entre as partes, por força de contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, configura nítida relação de consumo.
Tal conclusão decorre do fato de que, tanto a promissária compradora, que adquiriu onerosamente a unidade imobiliária autônoma tornou-se destinatária final do imóvel, quanto a promitente vendedora, responsável pela prestação dos serviços de edificação das unidades imobiliárias, enquadram-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme se infere do contrato de id. 87788795, as partes formalizaram instrumento particular de promessa de compra e venda da unidade autônoma imobiliária.
A cláusula n. 14 do contrato estipula a multa de 15% sobre o valor global da venda, caso haja inadimplência da compradora.
A retenção de 15% do valor do imóvel não se afigura abusiva, por não colocar o consumidor em situação de exagerada desvantagem, preservando o conteúdo do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “[...] 7.
Nos casos em que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ocorre por culpa do promitente comprador, o c.
Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de retenção pelo vendedor do montante de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente, percentual esse passível de modulação pelo magistrado quando se afigurar excessivo e cuja fixação deve observar a casuística presente no feito. 8.
Considerando as particularidades do caso em exame, afigura-se adequada a retenção em 20%.
Precedentes. [...]”. (TJDFT, Acórdão 1291767, Processo: 07043791720188070009, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, julgamento em 08/10/2020) “[...] 2 - Relativamente ao percentual ajustado a título de cláusula penal compensatória, a jurisprudência tanto deste TJDFT, como do Superior Tribunal de Justiça, vem firmando o entendimento no sentido de ser razoável a fixação da cláusula penal entre 10% a 25% dos valores pagos.
Todavia, este percentual deve ser arbitrado conforme as circunstâncias de cada caso concreto. 3 - É válida a cobrança da comissão de corretagem, ao promitente-comprador, desde que previamente ajustada, de forma clara e precisa, em contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária.
Precedente do STJ, julgado sob o regime do art. 543-C, do CPC/73 (art. 1.036, do NCPC). 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido”. (Acórdão 1017761, Processo: 20140710400928APC, Relator(a): ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, julgamento em 17/05/2017) Assim, considero que a restituição deve ser feita, com o desconto da cláusula penal de 15% (quinze por cento), em uma só parcela, conforme previsão da Súmula 543 do STJ e de precedente deste eg.
Tribunal: En. 543 da Súmula do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO UNILATERAL.
CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA.
REDUÇÃO.
RESTITUIÇÃO PARCELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Rescindido o contrato de compra e venda por iniciativa do comprador, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante), assistindo ao promitente comprador o direito a restituição da quantia paga pelo imóvel, abatendo-se percentual a título de cláusula penal compensatória.
II - A cláusula penal compensatória pode ser reduzida equitativamente pelo juiz quando o montante da penalidade for manifestamente excessivo.
III - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido o Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, não comportando parcelamento (súmula 543 do STJ).
IV - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1143767, Processo: 07190350320188070001, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, julgamento em 05/12/2018) Destarte, em face da rescisão contratual, a parte ré deverá devolver 85% do montante efetivamente pago pela autora, em uma única parcela.
Os valores a serem restituídos são aqueles comprovados nos autos.
Considerando o recibo de id. 87788797, que foi repassado à corretora que intermediou a transação imobiliária, entendo que, como valor pago a título de sinal, só restou incontroversa a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Como a autora não juntou comprovante de pagamento das parcelas, considero como incontroversas as parcelas admitidas pela ré na planilha de id. 92571146, uma vez que não houve impugnação a tal documento.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente desde a data dos respectivos desembolsos e acrescidos dos juros de mora a contar do trânsito em julgado da presente decisão, conforme tese fixada no julgamento do REsp 1.740.977/DF – Tema 1002: “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão”.
Em relação ao pedido de nulidade das cláusulas 7 e 10, a requerente deixou de delinear a razão jurídica pela qual os dispositivos não devem ser aplicados.
O simples fato do contrato firmado ser redigido por uma das partes não é suficiente para invalidar suas cláusulas.
Ademais, “A circunstância de o contrato ser materializado por formulário e a existência de cláusulas padronizadas não implica a necessária conclusão de se tratar de contrato de adesão” (STJ, REsp n. 1.988.894/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023).
Quanto ao pedido reconvencional, este.
E.
Tribunal de Justiça tem entendimento firme pela inaplicação da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) aos contratos firmados antes da sua vigência.
Ocorre que a compensação ao vendedor em valor equivalente ao locativo do imóvel pelo período em que o promitente comprador ficou na posse do bem encontra fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Com efeito, “A indenização pelo tempo de utilização do imóvel tem natureza jurídica de aluguéis e se justifica pela vedação ao enriquecimento sem causa.
Por isso, a indenização pelo tempo de fruição do bem deve basear-se no valor de aluguel do imóvel em questão e o promissário vendedor deve receber pelo tempo de permanência do comprador desistente” (REsp 2024829 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/03/2023).
Não é aplicável à presente hipótese a tese fixada no Tema 970, no sentido de que “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes” (REsp 1635428 / SC, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe 25/06/2019), uma vez que não há cláusula penal moratória no contrato firmado entre as partes.
No contrato, há previsão apenas de cláusula penal, consubstanciando indenização para o caso de inadimplemento absoluto ou de cláusula especial.
Já a indenização pelo uso do imóvel não guarda relação direta com a rescisão contratual, mas com os benefícios que auferiu o ocupante pela fruição do bem, “razão pela qual não é incluída no cálculo prévio que prefixa as perdas e danos na cláusula penal compensatória” (REsp 2024829 / SC, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/03/2023).
Nesse sentido, cito julgados do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1.
Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem" (AgInt no REsp n. 1.996.109/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 2006053 / SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA POR TODO O PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO BEM, DESDE A IMISSÃO NA POSSE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que, nas hipóteses de rescisão de contrato de compra e venda com a determinação de devolução dos valores pagos pelo comprador, é cabível a fixação de indenização relativa ao período da ocupação do imóvel, desde a data em que a posse foi transferida até a efetiva entrega do bem. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1996109 / SP, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/08/2022) Em igual sentido, confiram-se os seguintes julgados deste e.
TJDFT: CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES.
RETENÇÃO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS PAGAS (15%).
PECULIARIDADES DO CASO.
TAXA DE OCUPAÇÃO (0,5%).
LEGALIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS. 1.
Apelações interpostas contra sentença, proferida na ação de rescisão de contrato com devolução de valores, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato firmado; b) declarar a abusividade das cláusulas 14.1 e 14.2 para viabilizar a retenção máxima de 15% dos valores pagos e reduzir a taxa de fruição para 0,5%; c) condenar a ré a restituir aos autores os valores pagos, com direito de reter 15% deles.
Os pedidos reconvencionais foram julgados parcialmente procedentes para condenar os reconvindos a pagarem à reconvinte, já observada a retenção autorizada anteriormente, a taxa de fruição de que trata o item 14.2 do referido ajuste, mas observado o percentual de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. 1.1.
Recurso do réu aviado na busca para determinar a aplicação da multa prevista na Cláusula 14.1 do contrato firmado entre as partes, bem como para fixação do percentual de 1% (um por cento) referente a taxa de fruição ou subsidiariamente a reforma parcial do julgado para aplicar a multa rescisória, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os valores pagos. 1.2.
Em seu recurso, os autores pedem que os pedidos reconvencionais sejam julgados totalmente improcedentes, sob argumento de que não podem ser condenados ao pagamento da taxa de fruição, pois somente é devida em casos de inadimplência. 2.
De início, a relação jurídica travada entre as partes se configura como relação de consumo, tendo em vista que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 3.
Verifica-se dos autos que, no dia 03 de setembro de 2018, os autores celebraram contrato de compra e venda da unidade imobiliária e conforme previsão contratual constante no item 14.1, as partes acordaram que, em caso de rescisão do contrato por inadimplemento ou culpa dos compradores, seria disponibilizada a quantia paga, descontado, no entanto, o equivalente a 10% do valor a ser restituído, a título de prefixação das perdas e danos, assim como de outros 10% (sobre o valor do contrato) para cobrir os custos de comercialização, publicidade, tributos, entre outros.
A cláusula 14.2 do contrato, previu que, no caso de imóvel se encontrar na posse dos compradores, esses deveriam pagar até a data de sua devolução uma indenização correspondente a 1% de seu preço atualizado por mês. 3.2.
Os autores alegando dificuldades financeiras oriundas da crise causada pela pandemia da Covid-19, requereram a rescisão do contrato que foi celebrado com a ré, sem atribuição de culpa à referida parte/promitente vendedora. 3.3. É possível a rescisão unilateral da promessa de compra e venda quando, por exemplo, os adquirentes não possuírem mais condições financeiras de arcar com o pagamento da integralidade das prestações ou quando se arrependerem da avença, fazendo jus à restituição dos valores pagos. 4.
Apesar de ser lícita a estipulação de cláusula que autorize a retenção de parte dos valores, sua incidência não pode, em contratos de consumo, como no presente caso, acarretar desvantagem exagerada ao consumidor, uma vez que tal prática é vedada pelo art. 51, IV, do CDC.
Portanto, a retenção de 10% pela ré somada com a cláusula penal contida na segunda parte do item 14.1, ou seja, de 10% sobre o valor do contrato, para cobrir despesas feitas pela promitente vendedora, revela-se abusiva e maior que a admitida. 4.1.
Precedente: ?(...) 3.
O percentual da cláusula penal deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, sendo razoável a retenção de 15% (quinze por cento) dos valores pagos, a fim de serem ressarcidas as despesas suportadas pelo promitente vendedor com a comercialização do imóvel, uma vez que este ainda poderá renegociar o bem da forma que melhor lhe aprouver. 4. É cabível a retenção/cobrança de valores referentes à taxa de fruição, na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, devendo ser minorada quando estabelecida de forma abusiva, sendo razoável fixá-la em 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel. 5.
Sobre o termo inicial dos juros de mora, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.740.911/DF, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.002), fixou a seguinte tese: Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 7.
Apelação parcialmente provida. (07022674220188070020, Relator: Hector Valverde, 1ª Turma Cível, publicado no DJE: 25/11/2020). 4.2.
Assim, o percentual de retenção deve observar as circunstâncias de cada caso, devendo ser observados os limites mínimo e máximo acima indicados. 4.3.
No particular, o percentual de 15% dos valores pagos pelo autor mostra-se suficiente para reparar os gastos suportados pela ré, referentes às despesas administrativas, impostos e taxas, sobretudo em virtude desta ficar com a propriedade dos imóveis, podendo renegociá-los posteriormente. 5.
A utilização do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda enseja o pagamento de aluguéis pelo tempo de permanência, mesmo que o contrato tenha sido rescindido por inadimplemento da vendedora, ou seja, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio, sob pena de enriquecimento sem causa. 5.1.
Verifica-se, no entanto, que a taxa prevista no contrato de 1% do valor atualizado do imóvel por mês ocupado revela-se distante da realidade do mercado imobiliário e, portanto, demasiadamente onerosa ao consumidor.
Em casos similares, este Tribunal tem entendido que a taxa mensal de 0,5% do valor do imóvel, conforme fixado na sentença, mostra-se mais adequada. 5.2.
Essa medida é facultada ao magistrado, uma vez detectada a excessiva onerosidade da estipulação para o promitente comprador e, em consequência, enriquecimento sem causa do promitente vendedor. 5.3.
Trata-se de medida que visa preservar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, afastando o desequilíbrio contratual e seu uso como mero instrumento de enriquecimento sem causa. 6.
Apelações improvidas. (Acórdão 1402585, Processo: 07129584720208070020, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, julgamento em 16/02/2022) CIVIL E CONSUMIDOR.
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE POR CULPA DO COMPRADOR.
SENTENÇA CASSADA.
MÉRITO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 13.786/2018.
PREVISÃO DE ARRAS.
NECESSIDADE DE SEREM INTEPRETADAS COMO CONFIRMATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA RETENÇÃO.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA SOBRE TODOS OS VALORES JÁ QUITADOS.
REDUÇÃO EQUITATIVA.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VALIDADE.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL.
JUROS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1.
A sentença é nula diante da patente contradição nas razões de decidir e da ausência fundamentação adequada na sentença vergastada.
Por estar o processo em condições de imediato julgamento, passa-se a decidir a causa, conforme autorizado pelo art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015. 2. É vedada a aplicação retroativa da Lei n.º 13.786/2018 (?Lei do Distrato?) para atingir os pré-contratos firmados antes do início da sua vigência e os efeitos contratuais que venham a ser produzidos, nos termos do art. 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n.º 4.657/1942 e do art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 3.
As arras previstas no compromisso de compra e venda de lote objeto da demanda devem ser interpretadas como confirmatórias, em razão do seu contexto e da vedação ao direito de arrependimento em tal tipo de avença. 3.1.
Rescindido o contrato por culpa do comprador, não há que se falar em retenção das arras confirmatórias, já que não funcionam como prefixação de perdas e danos, mas como garantia do negócio por firmarem o início de pagamento da obrigação pactuada. 3.2.
Incide somente a cláusula penal compensatória, a ser estabelecida entre 10% e 25% sobre a totalidade dos valores já pagos. 5.
A incidência cumulativa de duas multas compensatórias distintas para indenizar danos emergentes e lucros cessantes é manifestamente exagerada. 5.1.
Os lucros cessantes não encontram razão jurídica, já que a promitente vendedora poderá comercializar o imóvel novamente, sendo nula sua previsão. 5.2.
Na hipótese, a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total pago pelo promitente comprador (somatório das arras e das parcelas mensais quitadas), com fulcro no art. 413 do CC/2002. 6.
A taxa de ocupação a ser paga em caso de rescisão contratual é uma contraprestação destinada a evitar o enriquecimento sem justa causa de quem usufrui da coisa que prometera adquirir (CC/2002, art. 884), independentemente de quem der causa ao desfazimento do contrato. 6.1.
A fim de resguardar sua proporcionalidade, deve ser fixada por meio de um percentual a incidir sobre o valor do imóvel por cada mês de fruição, e não sobre o valor total do contrato. 6.2.
Inexiste bis in idem na sua cumulação com a cláusula penal compensatória, pois possuem finalidades diversas. 7.
Por se tratar de rescisão contratual por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada em contrato firmado anteriormente ao início da vigência da Lei n.º 13.786/2018, os juros de mora devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão.
Precedente do STJ. 8.
Sentença cassada.
Julgamento na forma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC/2015.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. (Acórdão 1357407, Processo: 07066914820188070014, Relator(a): CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, julgamento em 21/07/2021) Por fim, quanto ao valor relativo à taxa de fruição / ocupação, conforme julgados acima citados, observa-se que este e.
Tribunal tem fixado o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel.
Destarte, antes de se proceder à execução, será necessária a liquidação por arbitramento, oportunidade em que “devem ser apresentadas pelas partes pareceres ou documentos elucidativos, a fim de subsidiar o juiz com elementos par determinação do quantum debeatur” (ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado. 6ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 653), isto é, oportunidade em que as partes devem apresentar documentos a fim de comprovarem qual o valor do imóvel, base de cálculo para incidência do percentual de 0,5%, correspondente ao valor da indenização mensal que a reconvinte fará jus pelo tempo em que a reconvinda permaneceu usufruindo do bem.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para (a) decretar a rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda do imóvel sito na QN 414, Conjunto “C”, Lote 1, quitinete 115, e vaga de garagem n. 50, Samambaia Norte/DF, com área privativa de 81,49 m2, matrícula n.º 308.277 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, em 22/9/2017; (b) condenar a ré a restituir à parte autora 85% (oitenta e cinco por cento) do montante das parcelas já quitadas, conforme tabela de id. 92571146, em parcela única, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Ainda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para condenar a autora / reconvinda a pagar à ré / reconvinte a taxa de fruição / ocupação, desde a data em que recebeu as chaves do imóvel até 8/9/2022 (id. 136770168), arbitrada em quantia correspondente a 0,5% sobre o valor do imóvel objeto do contrato de id. 87788795 por mês de uso.
O valor da taxa de fruição / ocupação será apurado em liquidação por arbitramento, nos termos da fundamentação alhures e do art. 510 do CPC.
Declaro resolvido o mérito do processo, com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da autora, relativa à lide principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à reconvenção, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, suspensa em razão da gratuidade concedida, conforme art. 98, § 3º, CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
03/08/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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02/08/2023 21:50
Recebidos os autos
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02/08/2023 21:50
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/07/2023 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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19/07/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 16:11
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2022 18:19
Recebidos os autos
-
29/09/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:28
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/03/2022 18:18
Recebidos os autos
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23/03/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOARES em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:20
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOARES em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:19
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 16:21
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
13/09/2021 15:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/08/2021 10:27
Juntada de Petição de impugnação
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24/08/2021 02:43
Publicado Certidão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 12:51
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
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12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 13:58
Juntada de Petição de reconvenção
-
27/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 16:04
Recebidos os autos
-
23/07/2021 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BRAGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2021 16:49
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2021 22:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 13:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de EDNA DA SILVA SOARES em 06/05/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 15:48
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
12/04/2021 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
08/04/2021 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
06/04/2021 11:01
Recebidos os autos
-
06/04/2021 11:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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