TJDFT - 0702115-79.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:41
Processo Desarquivado
-
09/07/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:33
Recebidos os autos
-
13/06/2024 08:33
Determinado o arquivamento
-
04/06/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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04/06/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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02/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 10:36
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:03
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 03:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA BASTOS DYTZ EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
O documento anexo noticia o bloqueio INTEGRAL da quantia executada via sistema SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Dessa forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do mesmo diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, intime-se o credor para que indique seus dados bancários, bem como informe se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado como quitação tácita.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTINA BASTOS DYTZ EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
12/03/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PARCEIRO ELETRÔNICO - PJE Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CRISTINA BASTOS DYTZ, já qualificada nos autos, bem como sua advogada, Dra.
FERNANDA BOCKS AVELLAR , CPF n. *04.***.*44-52, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. , relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$1.278,57 (mil duzentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via SISTEMA, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, retificando a polaridade ativa do cumprimento de sentença, pois este deve ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência se tratam de direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, §14 do CPC.
Destaque-se que quanto aos honorários sucumbenciais, direito autônomo do patrono, o Código de Processo Civil permite que a execução respectiva seja promovida por si ou pela sociedade de advogados respectiva, nos termos do que excepciona o art. 85, §15 do CPC.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade: a) para retificar o valor do débito, ID181940257, apresentando nova planilha de cálculos, a ser considerado como o termo inicial para fins de cobrança de honorários o trânsito em julgado em 05 de agosto de 2023.
No mesmo prazo, informe o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena: indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 19:20
Deferido o pedido de CRISTINA BASTOS DYTZ - CPF: *96.***.*10-91 (AUTOR).
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09/01/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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14/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 05/08/2023
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11/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:19
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:19
Outras decisões
-
29/11/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:29
Outras decisões
-
07/11/2023 06:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2023 06:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 04:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/11/2023 23:59.
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25/10/2023 07:54
Recebidos os autos
-
25/10/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:54
Outras decisões
-
29/09/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a autora, em 10 dias, sobre a alegada entrega da medicação em 10 de agosto de 2023.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:22
Outras decisões
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 14/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto a consulta SISBAJUD realizada em id 167537371 tenha valor de R$ 143.549,16 – e cujo resultado ainda não está disponível ao juízo, conforme certidão de id 167800224 – observo em id 166269296 que a recomendação médica é de “Lenvatinibe 20mg/dia + Pembrolizumabe 200mg a cada 3 semanas”.
Significa dizer que a autora demanda, para o primeiro ciclo de tratamento, de duas caixas do medicamento indicado em id 166269297 (Lenvima 10mg, com 30 cápsulas, ao valor de R$ 10.960,00, sendo necessárias 42 cápsulas para 21 dias) e duas doses da medicação indicada em id 166269299 (Pembrolizumabe 100 mg, orçado em R$ 25.634,72).
Em outros termos, o custo para o primeiro ciclo de tratamento seria de R$ 73.189,44, sendo, assim, inferior ao alvará expedido.
Ainda que o valor depositado em juízo se refira à multa aplicada – cujo levantamento ainda não foi autorizado -, entendo que a urgência do caso autoriza que o valor seja utilizado enquanto pendente a conclusão do protocolo SISBAJUD.
Assim, indefiro o pedido de expedição de novo alvará, e informo à autora que, realizada a compra da medicação para o primeiro ciclo, eventual valores não utilizados deverão ser depositados em juízo, no prazo da prestação de contas já determinada (cinco dias).
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:51
Indeferido o pedido de CRISTINA BASTOS DYTZ - CPF: *96.***.*10-91 (AUTOR)
-
07/08/2023 13:07
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a justificativa apresentada pela parte requerida no sentido de que está providenciando a medicação, o estado de saúde da parte autora é grave, conforme diversos relatórios médicos anexados aos autos e, justamente por isso, não se pode aguardar mais 10 dias para que seja ministrado o medicamento, sob risco de sério e irreversível agravamento da enfermidade.
Dessa forma, tenho por injustificável o prazo pretendido, uma vez que não se discute maior comodidade à requerida, mas o acesso da requerente a medicamento em busca de preservação de sua integridade física.
De se ressaltar que o juízo realizou pesquisa em sítios eletrônicos na presente data e constatou existência do medicamento em farmácias, com disponibilidade imediata.
Assim, irrazoável a dilação pretendida.
Nesta data, promovo a transferência dos valores para uma conta judicial e determino, com A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER, a expedição de alvará de transferência em favor da parte autora (dados para depósito no ID. 167528787), devendo ser prestada contas, mediante juntada de nota fiscal, no prazo de 05 dias.
Por fim, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:11
Expedição de Alvará.
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03/08/2023 17:00
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:00
Deferido o pedido de CRISTINA BASTOS DYTZ - CPF: *96.***.*10-91 (AUTOR).
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03/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702115-79.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a notícia de descumprimento da obrigação, DEFIRO a constrição do valor necessário para o custeio do medicamento nas contas da parte executada.
Sem prejuízo, intimo a parte requerida para comprovar o cumprimento da obrigação ou apresentar razões para a inércia, no prazo de 2 dias.
Após, imediatamente conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:58
Deferido o pedido de CRISTINA BASTOS DYTZ - CPF: *96.***.*10-91 (AUTOR).
-
24/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/07/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
17/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/07/2023 07:50
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:41
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:10
Outras decisões
-
23/03/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:19
Outras decisões
-
16/02/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
02/02/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 18:02
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:55
Recebidos os autos
-
21/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:55
Outras decisões
-
10/10/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/10/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
16/08/2022 17:44
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:44
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
16/08/2022 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/07/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/07/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 10:55
Recebidos os autos
-
28/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:55
Deferido o pedido de
-
27/06/2022 23:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/06/2022 23:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2022 18:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/06/2022 23:59:59.
-
17/06/2022 08:54
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 17:47
Recebidos os autos
-
13/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/06/2022 00:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 00:25
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 18:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/06/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2022 00:19
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 03/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 18:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 16:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2022 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/05/2022 11:55
Recebidos os autos
-
23/05/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
23/05/2022 11:50
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 17:58
Recebidos os autos
-
16/05/2022 17:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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