TJDFT - 0710206-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/11/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 14:44
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710206-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REQUERIDO: EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (ID n. 190013787) opostos pela autora em face da sentença homologatória de acordo.
A parte alega que o Juízo foi omisso em relação à cláusula 5 do pacto ao condenar a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono do outrora requerido Rafael de Miranda, que embora tenha sido primeiramente excluído do feito por ilegitimidade, fez parte do referido acordo.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, vejo que assiste plena razão à embargante.
De fato, a cláusula 5 do pacto de ID n. 166820876 dispõe que "cada parte arcará com os honorários contratuais de seus respectivos advogados.
Os respectivos advogados credores de sucumbências já fixadas em sentença, dão quitação à referida parcela, de modo que nenhuma das partes deverá honorários de sucumbência aos advogados ex adversos".
Em que pese Rafael tenha sido excluído da demanda anteriormente, ele participou do acordo superveniente homologado no feito, por livre e espontânea vontade, anuindo a todas as suas cláusulas, inclusive àquela referente aos honorários.
Assim, de fato, não há razão que ampare a fixação de honorários em razão de sua prévia exclusão da lide, justamente porque o acordo pemite a ampliação subjetiva da demanda e houve o retorno da parte a ela, aderindo à disposição acerca dos honorários.
Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão/contradição havidas e excluir a primeira condenação de honorários da sentença de ID n. 188511326, que passa a ser, na íntegra: "Homologo o acordo celebrado entre as partes em ID n. 166820877, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil.
Custas na forma do art. 90, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, e honorários na forma pactuada ou, na omissão, cada parte arcará com os respectivos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando a falta de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Arquivem-se com as cautelas de praxe." Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
02/10/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 23:59
Recebidos os autos
-
01/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 23:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/04/2024 04:05
Decorrido prazo de EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:59
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Certifico que a parte autora registrou ciência da sentença em 11/03/2024, do que me consta.
Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte RÉ/embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente) pela parte autora, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada. -
20/03/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/03/2024 23:29
Recebidos os autos
-
01/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 23:29
Homologada a Transação
-
24/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:48
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:10
Recebidos os autos
-
19/09/2023 00:10
Outras decisões
-
11/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710206-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CIG INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA.
REQUERIDO: EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à ré Edivânia a gratuidade de justiça.
Diante do substabelecimento sem reservas de ID n. 164695005, deverá a Secretaria retificar a autuação para cadastrar como patrono da requerida o Dr.
Erly Fernandes Cardoso (OAB/DF 31.144).
Após, crie-se ato de comunicação para intimar a parte a ratificar sua anuência ao acordo apresentado pela autora, em 5 (cinco) dias.
Tudo feito, venham conclusos com urgência.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
03/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:58
Outras decisões
-
28/07/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/05/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 16:11
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
19/05/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 15:33
Outras decisões
-
07/11/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
01/11/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2022 17:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/07/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 14:40
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 14:40
Declarada incompetência
-
26/07/2022 11:24
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/07/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MIRANDA FERNANDES em 21/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de EDIVANIA CALDEIRA DE SOUZA em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Ocupante do lote 3 da QN 403 conjunto C em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 14:00
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
28/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/06/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 16:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 14:03
Recebidos os autos
-
17/06/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:03
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/06/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
16/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
16/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
16/06/2022 10:39
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/06/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
08/06/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 15:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
08/06/2022 16:19
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 18:33
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
06/06/2022 18:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
25/05/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:16
Recebidos os autos
-
16/05/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/06/2022 15:30, 18ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2022 09:28
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 09:27
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 20:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/04/2022 10:37
Recebidos os autos
-
08/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/04/2022 10:49
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
04/04/2022 13:31
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 11:21
Recebidos os autos
-
31/03/2022 11:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2022 09:06
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2022 18:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/03/2022 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/03/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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