TJDFT - 0008319-88.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:44
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por SANCLAIR SANTANA TORRES em face de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME e outros Relatório ao Id. 221021052.
A parte exequente requereu a pesquisa no sistema Renajud ao Id. 239308135.
DECIDO.
O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial.
Como é de conhecimento deste juízo, não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via Sisbajud, Renajud e Infojud —, o resultado foi parcialmente frutífero.
No caso, os autos já foram suspensos pelo art. 921, §1º do CPC, diante da ausência de bens penhoráveis.
No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4.000 processos em tramitação e cerca de 1.900 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis.
Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações.
Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial.
Nessa perspectiva, é imprescindível destacar que, após exauridas as buscas patrimoniais nos sistemas disponíveis ao juízo, os exequentes, não raramente, continuam movimentando os autos com pedidos de novas diligências, muitas vezes sem qualquer perspectiva real de êxito, o que apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a reiteração de busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas.
Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional.
Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução.
Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes.
Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, bem como a efetivação de medidas abaixo descritas que, se mostram manifestamente ineficazes, inúteis ou desproporcionais para a satisfação do crédito exequendo, à luz da reiterada experiência deste juízo e das razões expostas a seguir: 1.
SAEC e ERIDF — Compete à parte credora promover a pesquisa de eventuais bens imóveis junto aos cartórios de registro de imóveis do Distrito Federal, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR no endereço eletrônico https://registradores.onr.org.br/CE/DefaultCE.aspx.
Ademais, ressalto que este juízo não possui acesso aos referidos sistemas de busca, sendo certo que eventual bem imóvel registrado em nome da parte executada, em tese, já constaria na declaração de imposto de renda acessada via Infojud.
Além disso, tratando-se de pessoa física, incide a impenhorabilidade do bem de família, nos termos da legislação vigente, razão pela qual eventual constrição sobre bem imóvel dependeria da efetiva demonstração de que o devedor possui mais de um imóvel em seu nome. 2.
Ofícios à BOVESPA, CVM, CETIP, CNSEG e similares — No que se refere aos pedidos de expedição de ofícios a órgãos do mercado financeiro e de capitais, esclareço que eventual investimento mobiliário constaria na pesquisa realizada via Sisbajud, caso se trate de ativos líquidos, ou na declaração de imposto de renda acessada via Infojud, quando se trata de bens e aplicações declaradas.
Assim, revela-se inócua a expedição de ofícios a esses órgãos, uma vez que são extremamente raros os casos em que pessoas físicas ou microempresas, como se verifica na realidade econômica da jurisdição deste juízo, detenham ativos dessa natureza.
Portanto, trata-se de diligência que não encontra respaldo prático, tampouco razoabilidade, especialmente após o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas nos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud. 3.
SUSEP e PREVJUD — Embora o STJ entenda que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Ademais, eventuais valores em fundo de previdência complementar apareceriam na pesquisa no Infojud, sendo desnecessária a consulta a outros sistemas. 4.
SVR (Banco Central) — Apenas revela valores disponíveis em instituições financeiras, as quais já constam da base de dados utilizada pelo Sisbajud, cuja pesquisa já foi realizada. 5.
Plataformas de pagamento e criptomoedas (Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, PicPay, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, Gerencianet, Cielo, RedeCard, Sumup, entre outras) — As instituições financeiras listadas já foram consultadas quando da pesquisa via Sisbajud. 6.
CNIB e CENSEC — A utilização do CNIB como ferramenta de localização de bens não se mostra adequada, pois sua finalidade é apenas dar publicidade às indisponibilidades de bens já decretadas, não funcionando como um sistema de busca patrimonial.
Da mesma forma, a CENSEC se destina ao intercâmbio de atos notariais, permitindo às partes consultar testamentos, escrituras e procurações lavradas em cartórios, não sendo, portanto, um banco de dados destinado à pesquisa de patrimônio.
Assim, a busca nesses sistemas é, em regra, ineficaz para fins executivos. 7.
Sistema Sniper — O sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ.
Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores.
Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados no TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. 8.
Infojud para pessoas jurídicas, DIMOB e DECRED — Quanto à consulta do Infojud para pessoas jurídicas, cabe destacar que o sistema se destina à obtenção de declarações de imposto de renda, ferramenta fundamental para localização de bens e rendimentos de pessoas físicas.
Contudo, no caso de pessoas jurídicas, a declaração não contém a relação de bens, mas apenas informações contábeis, receitas, despesas e outros dados fiscais, o que torna inadequado seu uso como ferramenta de localização patrimonial.
Ademais, quanto às consultas aos sistemas DIMOB e DECRED, esclareço que este juízo só possui acesso às informações do DECRED referentes aos anos de 2003 a 2023 e ao DIMOB de 2012 a 2023.
Portanto, considerando que os dados disponíveis são antigos e não refletem a atual situação patrimonial do executado, eventual pesquisa se mostraria ineficaz e desatualizada, não se prestando, portanto, como meio útil à satisfação do crédito exequendo. 9.
FGTS, INSS, Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), bem como plataformas de intermediação de trabalho autônomo, como Uber, iFood, 99Pop, entre outras — As informações provenientes desses sistemas e empresas não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano.
Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via Infojud. 10.
CCS-BACEN — O CCS-BACEN é um sistema que informa apenas a existência de relacionamentos do CPF ou CNPJ com instituições financeiras, sem qualquer detalhe sobre saldo, movimentação ou valor de ativos.
Assim, seu uso não se mostra efetivo para a satisfação do crédito, uma vez que, se existirem ativos financeiros nas instituições, eles já seriam captados pelo sistema Sisbajud, que tem abrangência sobre ativos, saldos e aplicações bancárias.
A consulta ao CCS-BACEN, portanto, não acrescenta elementos úteis além daqueles já obtidos nas pesquisas anteriormente realizadas. 11.
DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) — A pesquisa pode ser realizada de forma administrativa, diretamente perante os cartórios extrajudiciais, por meio do SAEC. 12.
Inclusão em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC) — A inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente.
Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. 13.
Medidas atípicas (suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito, proibição de participar de concursos públicos,bloqueio de contas bancárias, entre outros) — Tais medidas somente encontram respaldo quando há elementos concretos que demonstrem a existência de conduta do devedor voltada à ocultação patrimonial com o intuito de fraudar a execução.
Na ausência de tais elementos, a adoção dessas medidas atípicas configura violação aos direitos da personalidade, afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não guardar relação direta com o objetivo da execução, que é a satisfação do crédito, e não a imposição de constrangimentos pessoais ao devedor. 14.
Penhora de bens móveis domiciliares — Os bens que guarnecem a residência, em regra, se enquadram na hipótese de impenhorabilidade descrita nos artigos 833, inciso II, do CPC .
A existência de bens suntuosos, que escapem à proibição legal, é atípica, especialmente considerando a situação socioeconômica da população de Ceilândia. 15.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF — A expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal visando obter informações sobre a existência de imóvel cadastrado em nome da parte executada não se mostra eficaz.
Eventual imóvel no nome do executado estaria cadastrado na declaração de bens e, portanto, disponível na consulta do Infojud.
Ademais, mesmo que a parte tivesse imóvel não abrangido pela impenhorabilidade do bem de família, eventual leilão de direitos possessórios de imóvel irregular é, na prática, frustrado e ineficaz. 16.
Penhora de salários — Em regra, os vencimentos são impenhoráveis, conforme estabelece o art. 833, IV do CPC.
O §2º do mesmo artigo ressalva a possibilidade de penhora de verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo que sua renda seja inferior a cinquenta salários mínimos mensais, desde que não afete sua subsistência e viabilize a satisfação do crédito.
Portanto, eventual pedido de penhora demandaria que a parte autora comprovasse renda acima de cinco salários mínimos, uma vez que o recebimento de rendimentos líquidos inferiores a esse valor presume-se impenhorável. 17.
Penhora de direitos aquisitivos — Embora a jurisprudência e a legislação admitam a penhora de direitos aquisitivos, conforme o artigo 835, incisos XII e XIII, do CPC, na prática tal medida tem se mostrado inefetiva para garantir a satisfação do crédito exequendo.
A execução sobre direitos aquisitivos pode ser ineficaz diante da possibilidade de inadimplemento futuro ou depreciação do bem, o que pode não garantir a satisfação do crédito.
Deve ser considerado que os direitos aquisitivos derivados da aquisição do bem alienado fiduciariamente desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante.
Portanto, em caso de inadimplemento do financiamento, a instituição financeira terá preferência sobre o crédito, o que frustraria a execução. 18.
Sistema SIMBA — O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é uma ferramenta voltada exclusivamente ao compartilhamento de dados bancários para fins de persecução penal, fiscal e administrativa, não se prestando, portanto, à localização de bens para fins de penhora na via executiva cível. 19.
SERP-JUD e CRC — O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) e a Central de Registro Civil (CRC) foram desenvolvidos com a finalidade de modernizar o acesso a registros públicos, viabilizando a obtenção de certidões e documentos registrais previamente identificados.
Não são, contudo, ferramentas de localização de patrimônio.
A simples consulta a esses sistemas, sem informações concretas sobre bens específicos, revela-se inócua e absolutamente ineficaz para a satisfação do crédito, uma vez que não operam como bancos de dados patrimoniais. 20.
SINE — O Sistema Nacional de Emprego (SINE) tem por objetivo promover a intermediação de mão de obra e auxiliar na recolocação profissional, não sendo estruturado para fornecer dados financeiros ou patrimoniais.
A utilização desse sistema como meio de localização de bens carece de pertinência, pois a simples existência de registro de busca por emprego não traduz, por si só, elemento útil à efetivação da penhora ou à satisfação do crédito exequendo.
Trata-se, portanto, de medida absolutamente desprovida de utilidade prática no âmbito da execução cível. 21.
Intimação do devedor para indicação de bens — Embora a legislação processual reconheça a possibilidade de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, na prática deste juízo, não tem se revelado eficaz para a satisfação do crédito.
Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento.
Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo. 22.
Sistema Integrado de Administração dos Serviços Gerais (SIASG) — De início, cumpre salientar que este juízo não possui acesso ao sistema SIASG.
O mencionado sistema integra o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e foi instituído pelo artigo 7º do Decreto nº 1.094/1994.
Destina-se à informatização e operacionalização das atividades da administração pública.
Trata-se de um sistema que abrange, em linhas gerais, o cadastro de fornecedores, o catálogo de materiais e serviços, o sistema de divulgação eletrônica de licitações, o sistema de registro de preços praticados, o sistema de gestão de contratos, o sistema de emissão de ordem de pagamento (Empenho), o pregão eletrônico, a cotação eletrônica e uma ferramenta de comunicação entre os seus usuários e um extrator de dados estatísticos, entre outros.
Ademais, o sistema não se presta à consulta sobre a existência de bens de pessoas físicas ou jurídicas e sim ao controle da administração.
Portanto, com fins de economia processual, ficam previamente indeferidas as medidas acima listadas.
Considerando o disposto no § 2º do art. 921 do CPC, determino o RETORNO DOS AUTOS AO ARQUIVO PROVISÓRIO, para aguardar a fluência do prazo prescricional, o qual foi para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 171309553, em 20/05/2025, data da liberação do alvará de levantamento (Id. 236502242) Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
19/08/2025 15:15
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
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20/05/2025 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:14
Indeferido o pedido de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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20/03/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada, no prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar acerca da petição de id. 229411340.
Após, remeta-se o feito concluso.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:31
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada do comprovante de transferência retro.
De ordem, fica o exequente também intimado a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por SANCLAIR SANTANA TORRES em face ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET-ME e ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS.
A execução decorre da sentença Id. 35011182.
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 35011196, Id. 35011201, Id. 35011206, Id. 44202274, Id. 62975325, Id. 171117989), Renajud (Id. 35011201, Id. 35011206, Id. 62975327), Infoseg (Id. 47979563) e Receita Federal/Infojud (Id. 50230956, Id. 62975328), porém o resultado foi infrutífero.
Determinada a pesquisa de bens do sócio da executada, por ser a executada empresa individual, conforme Id. 35011206 e Id. 62674592.
Pesquisa Sibajud parcialmente frutífera, com a penhora de R$ 2.579,92 (Id. 174192446 e Id. 174192447). -Interposto AgI n° 0743377-08.2023.8.07.0000 pelo exequente em face da decisão que intimou o executado a apresentar documentos (Id. 174190374).
Indeferido efeito suspensivo ao recurso, conforme Id. 176185178.
Recurso conhecido e desprovido, conforme anexo. -Apresentada impugnação à penhora, esta não foi acolhida, conforme decisão Id. 176306727. -Interposto AgI n° 0750348-09.2023.8.07.0000 em face da decisão que rejeitou a impugnação.
Indeferida a liminar, conforme Id. 180448334.
Julgamento definitivo conheceu parcialmente e desproveu o recurso, conforme Id. 220523785.
Realizada audiência de conciliação, sem acordo, conforme ata Id. 201994488.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 23/09/2019, conforme Id. 45273121.
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Inclusão do CPF do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme Id. 3501198. -Interposto AgI n° 0705489-78.2018.8.07.0000 em face da decisão acima.
Indeferido a antecipação da tutela, conforme Id. 35011205.
Recurso conhecido e provido, conforme Id. 35011216.
Cumprida a determinação, conforme Id. 35011218. 2.
Pesquisa ao ERIDF, conforme Id. 35011201 e Id. 62674592. 3.
Suspensão da CNH do executado, conforme Id. 35011206. -Interposto AgI n° 0713433-34.2018.8.07.0000 em face da decisão acima.
Recurso desprovido, conforme Id. 71352969. 4.
Renovação de diligência aos sistemas disponíveis, conforme Id. 45485517. -Interposto AgI n° 0721823-56.2019.8.07.0000 em face da decisão acima.
Deferida parcialmente a antecipação da tutela, determinado a pesquisa ao INFOSEG e expedição de ofício à Receita Federal, conforme Id. 47795687.
Recurso conhecido e parcialmente provido, confirmando a tutela, conforme Id. 88792378. 5.
Penhora de bens que guarnecem a residência, conforme Id. 62674592. 6.
Intimação dos executados para indicar bens à penhora, conforme Id. 62674592. 7.
Expedição de ofício ao Caged, conforme Id. 63062715. -Interposto AgI n° 0711926-67.2020.8.07.0000.
Indeferido o efeito suspensivo, conforme Id. 63484175.
Recurso desprovido, conforme Id. 136870564. 8.
Reiteração de pesquisa de bens aos sistemas disponíveis, conforme Id. 137042744. -Interposto AgI n° 0731703-67.2022.8.07.0000.
Indeferido efeito suspensivo, conforme Id. 138131870.
Recurso provido, determina a pesquisa ao Sisbajud, teimosinha, conforme Id. 167427343. 9.
Penhora salarial do executado, conforme Id. 183613655. -Interposto AgI n° 0702005-45.2024.8.07.0000.
Indeferida a antecipação da tutela recursal, conforme Id. 186118739. 10.
Reiteração de pesquisa de bens, conforme Id. 187801249. -Interposto AgI n° 0707362-06.2024.8.07.0000.
Indeferida a liminar, conforme Id. 192248773.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, verifica-se que ainda não houve julgamento definitivo dos Agravos de Instrumento n° 0702005-45.2024.8.07.0000 e n° 0707362-06.2024.8.07.0000. (2) Ciente do ofício Id. 220523785 que informou sobre o julgamento definitivo do AgI n° 0750348-09.2023.8.07.0000, tendo sido conhecido parcialmente e desprovido o recurso, mantida a decisão vergastada. (3) Intime-se a parte autora para apresentar os dados bancários necessários à expedição de alvará, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalta-se que, para expedição de alvará em favor de advogado/sociedade de advogados, estes deverão constar expressamente na procuração outorgada pela parte interessada, sendo necessário ainda, possuir poderes especiais para recebimento de valores em Juízo.
Ainda, com base no poder geral de cautela, para levantamento de alvará pelos patronos do interessado, a procuração outorgada deverá ter sido assinada dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pedido de levantamento.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 2.579,92, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de SANCLAIR SANTANA TORRES, CPF/CNPJ n° *24.***.*50-91, para conta bancária a ser indicada. (4) DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. 5.
Frustradas as diligências realizadas pelos sistemas disponíveis a este juízo, certifique-se nos autos e cientifique-se o credor no prazo de 2 dias.
Após, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que já se interrompeu diante da penhora parcial de Id. 171309553 (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, nos termos do Enunciado 503 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correrá de 08/09/2023 (Id. 171309553) até a data do levantamento de alvará do valor penhorado.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
17/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/11/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/09/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 21:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/06/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
26/06/2024 15:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 02:37
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO É dever funcional do Magistrado e de todos os envolvidos no processo possibilitar as formas de composição (art. 3º, parágrafo terceiro, do CPC).
Somado a isso, considerando que o juiz poderá a qualquer tempo tentar a composição (art. 139, inciso V do CPC) e em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, assegurados constitucionalmente, determino o envio o feito para o NUVIMEC para designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência a ser designada * Documento assinado e datado eletronicamente gh -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 26/06/2024 15:00 SALA 24 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Ceilândia, DF Quinta-feira, 25 de Abril de 2024.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA BRASÍLIA-DF, 25 de abril de 2024 17:52:23. -
25/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 17:35
Outras decisões
-
24/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo.
Sem prejuízo, manifeste-se o exequente sobre a petição id 188135528. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
01/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:44
Outras decisões
-
28/02/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO A parte exequente se limitou a solicitar a pesquisa de bens pelos sistemas à disposição do juízo (RENAJUD e INFOJUD) Decido.
O Código de Processo Civil estabelece: "Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: ...
II - indicar: ... c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível." Conforme se depreende da literalidade do dispositivo transcrito, a indicação de bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente.
Todavia, não há demonstração da realização de qualquer iniciativa nesse sentido, ou seja, em princípio, permaneceu inerte para a satisfação de seu interesse particular.
Em atenção ao princípio da cooperação (ou da colaboração) este juízo já realizou consultas prévias a todos os sistemas disponíveis, porém não houve êxito e não foi ora apresentado nenhum elemento concreto que indique a modificação da situação.
Nesse contexto em que os mecanismos judiciais de pesquisa já foram utilizados, em que não há indicativo de alteração patrimonial e em que a parte credora não demonstra a realização de diligências para a localização de patrimônio, o mero pedido de novas pesquisas pelos sistemas do juízo demonstra a indevida tentativa de transferência ao Poder Judiciário da responsabilidade de indicação de patrimônio do devedor e na utilização da atividade jurisdicional como instrumento do credor.
Ademais, note-se que a repetição indefinidamente dos mesmos atos nos milhares de processos de execução e cumprimento de sentença é inviável pelo volume que representaria, é ineficaz por não haver qualquer indício satisfação violando o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e é protelatório por apenas postergar o processo com medidas aparentemente inócuas em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, INDEFIRO o pedido de reiteração de pesquisa de bens pelos sistemas do juízo.
Diga a parte executada se tem interesse na designação de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
27/02/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:42
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
22/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2024 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Informe a parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias, se foi concedido efeito suspensivo ao recurso, sob pena de prosseguimento do processo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS DECISÃO Embora, de fato, tenha o C.
STJ mitigado a impenhorabilidade da verba salarial, admitindo excepcionalmente a penhora quando preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, tenho que, no caso concreto, o pedido deve ser indeferido.
Na hipótese, o executado exerce função de motorista de aplicativo, não havendo um valor certo mensal recebido à título de salário.
Com efeito, a sua subsistência depende do trabalho efetivamente realizado.
Nesse contexto, observando o relatório de corridas do executado (id 174988096), bem como os demais documentos acostados ao feito, tenho que o executado não recebe quantia mensal elevada, de modo que o desconto de percentual sobre sua remuneração tem o condão de comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Assim, a regra a impenhorabilidade salarial não comporta mitigação, no presente caso.
Nesse sentido trago precedente desta Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENDIDA PENHORA DE SALÁRIO.
INDEFERIMENTO.
REMUNERAÇÃO MENSAL DO DEVEDOR INFERIOR A CINCO (5) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COERÊNCIA JURISDICIONAL.
MITIGAÇÃO. 1.
Sendo evidente que o devedor recebe renda mensal inferior a cinco (5) salários mínimos, valor que comumente é utilizado por esta egrégia Corte como critério definidor para o deferimento da gratuidade judiciária (presunção de hipossuficiência econômica), ainda que se superasse a regra da impenhorabilidade do salário, obsta-se o deferimento da constrição, porque malferiria o direito à subsistência reconhecidamente existente e que justifica a concessão da benesse da dispensa de pagamento das despesas processuais. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1784036, 07116442420238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no DJE: 30/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de penhora salarial, com fundamento no art. 833, IV, do CPC.
Promova o exequente o andamento do feito com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha atualizada de débito (decotando o valor penhorado), no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
24/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:23
Outras decisões
-
23/01/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/01/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 10:48
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:48
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
11/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2024 03:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:36
Outras decisões
-
11/12/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 18:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 08:24
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 13:39
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2023 18:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:34
Outras decisões
-
24/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/11/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/11/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:13
Indeferido o pedido de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (EXEQUENTE)
-
21/11/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 15:32
Outras decisões
-
09/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:36
Outras decisões
-
02/10/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:32
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME, ORLY DA MOTA PEREIRA SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 17:56:43.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
25/09/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME DECISÃO Inclua-se Orly da Mota Pereira (CPF *05.***.*91-20) no polo passivo, conforme decidico ao id 62674592.
De fato, verifico que a consulta SISBAJUD não foi realizada em nome da pessoa física.
Promovi, nesta data, a pesquisa, na modalidade "teimosinha", em nome de Orly da Mota Pereira.
Aguarde-se o resultado (minuta já protocolada). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 10:26
Outras decisões
-
09/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/09/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD restou negativa, conforme detalhamento em anexo.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente dar prosseguimento ao feito, indicando bens da devedora passíveis de penhora, mediante medidas concretas e ainda não adotadas no feito para satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Je -
06/09/2023 10:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:24
Outras decisões
-
30/08/2023 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0008319-88.2014.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCLAIR SANTANA TORRES EXECUTADO: ORLY DA MOTA PEREIRA BUFFET - ME DESPACHO Ciente do provimento do AGI.
Promova-se nova pesquisa SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha", pelo prazo de 10 (dez) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
05/08/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 20:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2022 09:56
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 19:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 10:12
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/09/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:07
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2022 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
13/09/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:52
Arquivado Provisoramente
-
15/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
14/04/2021 07:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2020 10:27
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2020 04:25
Processo Desarquivado
-
09/09/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 11:08
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:05
Publicado Decisão em 09/09/2020.
-
09/09/2020 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 16:07
Expedição de Ofício.
-
08/09/2020 16:07
Expedição de Ofício.
-
05/09/2020 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 17:28
Recebidos os autos
-
03/09/2020 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/09/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 16:04
Recebidos os autos
-
02/09/2020 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/09/2020 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2020 02:55
Publicado Decisão em 26/05/2020.
-
26/05/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 11:56
Recebidos os autos
-
20/05/2020 12:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/05/2020 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/05/2020 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/05/2020.
-
19/05/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 10:40
Recebidos os autos
-
15/05/2020 02:18
Publicado Decisão em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/05/2020 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/05/2020 19:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 10:38
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:08
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 11:21
Recebidos os autos
-
13/05/2020 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2020 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/05/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 15:20
Recebidos os autos
-
08/05/2020 14:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/05/2020 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/05/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2019 22:44
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 29/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 02:22
Publicado Certidão em 22/11/2019.
-
21/11/2019 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 01:01
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 02:58
Publicado Decisão em 29/10/2019.
-
25/10/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2019 18:16
Expedição de Ofício.
-
23/10/2019 14:32
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:32
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2019 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2019 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 12:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 12:00
Publicado Decisão em 17/10/2019.
-
17/10/2019 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:00
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/10/2019 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/10/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 11:50
Publicado Decisão em 10/10/2019.
-
09/10/2019 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2019 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/10/2019 00:17
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 03/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 11:01
Publicado Decisão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 14:55
Recebidos os autos
-
25/09/2019 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2019 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/09/2019 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 14:46
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/09/2019 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/09/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:28
Publicado Decisão em 11/09/2019.
-
10/09/2019 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 16:36
Recebidos os autos
-
09/09/2019 16:35
Decisão interlocutória - recebido
-
06/09/2019 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2019 02:53
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 16:54
Recebidos os autos
-
03/09/2019 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2019 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2019 12:58
Expedição de Ofício.
-
30/08/2019 12:57
Expedição de Ofício.
-
28/08/2019 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2019 15:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 20:03
Decorrido prazo de SANCLAIR SANTANA TORRES em 28/05/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 07:12
Publicado Certidão em 27/05/2019.
-
25/05/2019 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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