TJDFT - 0711774-84.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 10:27
Juntada de Petição de acordo
-
04/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 19:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 17:03
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:03
Outras decisões
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29/04/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/04/2025 18:09
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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23/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de id 166522205 e condenar a ré a restituir à autora o valor por ela pago na aquisição do bem imóvel objeto desta ação, inclusive os sinais, devidamente corrigido da data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, em uma única parcela, com a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor efetivamente pago a título de cláusula penal, na forma da fundamentação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, arcará a parte ré com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1, instituído pela Portaria Conjunta n. 33, de 13/05/2013.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
11/03/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/03/2025 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/02/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2025 13:45
Recebidos os autos
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/07/2024 18:21
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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15/11/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 03:37
Decorrido prazo de ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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16/10/2023 17:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2023 02:28
Recebidos os autos
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15/10/2023 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711774-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA REQUERIDO: ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 16/10/2023 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 29/08/2023 15:47 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
29/08/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 15:47
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711774-84.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEIDIANE DIAS COSTA DE LIMA REQUERIDO: ACJ CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação em que a parte autora busca a rescisão do contrato celebrado com a parte ré, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, bem como a proibição de inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
Neste feito, mostram-se presentes as condições supra.
Quanto à verossimilhança das alegações, há que se ressaltar que a parte autora não tem mais interesse na manutenção do contrato em razão do descumprimento .
Conforme disposto no art. 473 do Código Civil, é possível a resilição unilateral da avença, por quaisquer das partes contratantes.
Portanto, havendo intenção inequívoca do demandante na resolução do negócio jurídico não se mostra razoável prosseguir-se com o pagamento de parcelas vincendas, devendo ser suspensa tal obrigação, enquanto os contratantes discutem judicialmente os efeitos e valores devidos decorrentes da desistência do contrato.
O perigo de dano também está evidenciado, uma vez que impor à parte que continue a arcar com as obrigações de um negócio cujo desinteresse é manifesto, causaria ao requerente restrições orçamentárias desnecessárias.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que as partes podem optar pela continuidade da avença nos moldes em que entabulada inicialmente, ou alterá-la, conforme queiram.
Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA para suspender a exigibilidade do pagamento das parcelas vincendas, relativas ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária descrita na cláusula primeira do contrato ID n. 166522205.
Com efeito, suspendo os efeitos da mora.
Em razão disso, em caso de eventual inclusão indevida do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, estipulo multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, sem prejuízo da obrigação de indenizar por eventuais perdas e danos.
Por outro lado, fica o bem liberado para que a parte requerida possa comercializá-lo novamente, a fim de minimizar eventuais prejuízos do vendedor.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
Designe-se data para a realização de audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do novo CPC, que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal.
Designada, intime-se a parte autora para comparecer à audiência, ciente de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Na forma do art. 334, §9º, do CPC, para a audiência em questão, a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.Pauta À Secretaria: 1.
Expeça-se carta de citação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC), para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhada de advogado ou de defensor público, cientificando a parte ré de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, inciso I, do NCPC), ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, se a parte autora já havia se manifestado na petição inicial pela não realização da audiência (art. 335, inc.
II, do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do NCPC). 1.4.
Se a parte autora estiver representada pela Defensoria Pública ou escritório de prática jurídica, dê-se vista dos autos para intimação quanto à data da audiência designada. 1.5.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.5.1.
Se não houver tempo hábil para o cumprimento da diligência (art. 334, caput, do CPC), cancele-se a audiência já designada, designando-se nova data e intimando-se a parte autora mediante publicação. 1.5.2.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, desde já defiro a expedição.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Feito, expeça-se a carta precatória, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.5.3.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecado quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do NCPC). 1.6.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Cancele-se a audiência já designada, liberando-se a pauta e intimando-se a parte autora de que a audiência de conciliação poderá ser designada posteriormente, caso as partes postulem neste sentido e haja possibilidade concreta de acordo.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.6.1.
Neste caso, faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc.
III, do CPC). 1.6.2 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.6, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.5 a 1.5.3 supra. 1.7.
Esgotados os endereços conhecidos nos autos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.7), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.8.1.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 3.
Realizada a audiência ou decorrido o prazo da contestação, havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
03/08/2023 15:57
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 15:56
Outras decisões
-
31/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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