TJDFT - 0706410-52.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:46
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 11:17
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 05:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 05:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 22:07
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre Mendoza Carmona em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 12:29
Mandado devolvido redistribuido
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30/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 12:01
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO Preliminarmente, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, correspondente com a atualidade dos autos.
Ainda, verifica-se que resta pendente o cumprimento do mandado de busca e apreensão, desentranhe-se o mandado para cumprimento no endereço sito à Square Garden Mall - Avenida Castanheiras I, Rua 25 norte lote 2 loja 2, conforme requerido pelo autor.
Faça constar no mandado que após o cumprimento os documentos apreendidos devem ser depositados na Secretaria deste Juízo, em favor da parte requerente.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
06/09/2024 21:29
Recebidos os autos
-
06/09/2024 21:29
Outras decisões
-
04/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/08/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:31
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:31
Outras decisões
-
29/05/2024 19:31
em cooperação judiciária
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27/05/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 18:51
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/02/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte autora se manifestar acerca da certidão de id. 183551022.
De acordo com a Portaria 1/2016, fica a parte AUTORA intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias úteis.
Inerte, intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2024, às 12:16:03.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado para JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME e outros de ID. 177093503, retornou sem o devido cumprimento.
Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ID. 183376031).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 12 de Janeiro de 2024, às 17:12:57.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral -
12/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
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20/10/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 10:03
Recebidos os autos
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18/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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16/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY DECISÃO Expeça-se mandado de intimação para que os requeridos apresentem os documentos determinados em sentença: - prontuário; o contrato de prestação de serviços; a autorização para procedimento, com cientificação dos riscos ou documentos equivalentes; a relação dos funcionários que atuaram no atendimento do autor à época dos fatos; as capturas de tela das conversas entre as partes, que eventualmente, não foram colacionadas ao presente feito, bem como, os certificados de especialização do profissional que realizou o procedimento no autor.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem o cumprimento da ordem, expeça-se mandado de busca e apreensão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
19/09/2023 14:39
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:39
Outras decisões
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16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:29
Publicado Edital em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS Ação PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Processo nº 0706410-52.2023.8.07.0003 REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY O Dr.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO, Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, na forma da lei, etc..FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) processo nº 0706410-52.2023.8.07.0003, movida por REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE, contra REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, CNPJ: 09.***.***/0001-40, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY, CPF: *12.***.*80-00, que encontra(m)-se sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais, no(s) valor(es) de R$ 92,91 (ID 170663820), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à QNM 11, Área Especial. n. 01, Edifício do Fórum de Ceilândia/DF.
Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Ceilândia - DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 11:27:10.
Eu, Rodolpho Câmara da Silva, Diretor de Secretaria, subscrevo.
Rodolpho Câmara da Silva Diretor de Secretaria -
05/09/2023 12:04
Expedição de Edital.
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04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 10:42
Recebidos os autos
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01/09/2023 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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31/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/08/2023 14:44
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de Isaac Jane Pierre em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706410-52.2023.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ISAAC JANE PIERRE REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de produção antecipada de provas ajuizada por ISAAC JANE PIERRE em desfavor de JOSÉ AUGUSTO TOLEDO PATAY ME e de JOSÉ AUGUSTO TOLEDO PATAY.
Narra a parte autora que foi submetida a um tratamento de harmonização facial e preenchimento de olheiras perante os requeridos.
Assevera que durante o procedimento começou a sentir-se mal, solicitando a sua interrupção, entretanto, não foi atendido.
Posteriormente, descobriu que foi utilizado polimetilmetacrilato, produto permanente, que somente poderia ser retirado mediante cirurgia a “céu aberto”.
Informa que o segundo requerido tentou retirar o produto com duas incisões no rosto do autor, mas piorou as condições de recuperação, bem como o resultado estético da harmonização.
Deste modo, pretende a produção antecipada de prova para que os requeridos apresentem o prontuário, o contrato de prestação de serviços e autorização, com a cientificação dos riscos, ou documentos equivalentes, lista dos funcionários que participaram do procedimento; comprovantes de especialização do segundo requerido e eventuais capturas de tela das conversas existentes entre as partes.
Determinada a produção da prova (ID 157266836) Os requeridos foram citados (ID´s 162259997 e 162258788), entretanto, deixaram transcorrer em branco o prazo para se manifestarem no feito, conforme certidão de ID 164943107. É o relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Da produção antecipada de provas.
Veja-se que se trata de procedimento autônomo de produção de prova, restringindo o pedido principal à produção da prova e sua homologação, sem espaço para valoração judicial do conteúdo da prova, nos exatos termos do § 2º, do art. 382, do CPC.
No caso vertente, restou demonstrado o interesse jurídico do autor para produção antecipada das provas, haja vista que pretende ter acesso ao prontuário, contrato de prestação de serviços e demais documentos correlacionados ao atendimento realizado pelos requeridos.
Na hipótese, os réus permaneceram inertes, impedindo que o autor tivesse conhecimento dos conteúdos dos documentos a serem disponibilizados.
Cumpre salientar que o juiz não se pronuncia sobre o mérito da prova, a sentença não traz nenhuma consequência jurídica sobre a lide, pois há apenas a documentação judicial de fatos.
Basta a análise dos aspectos formais da prova produzida sem a discussão sobre a veracidade ou a aptidão da prova colhida, sendo inclusive, vedado ao magistrado a valoração da prova.
Contudo, à luz dos princípios da efetividade do processo, da economia, celeridade processual, cooperação, eficiência e boa-fé pode o magistrado determinar a adoção de medidas coercitivas, que julgar necessárias, para compelir o requerido a apresentar o objeto da pretensão, no intuito de dar eficácia ao instituto utilizado.
O descumprimento da obrigação de exibir documento, por quem é parte na produção antecipada de prova, antes de eventual propositura do feito, com que a prova vier a ser produzida, na respectiva produção antecipada, resolve-se com a determinação aos requeridos que exibam a documentação identificada no pedido inicial, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 403, do CPC, ou até mesmo a aplicação de multa.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMETNO.
PRODUCÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
MULTA COMINATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
REsp 1777553/SP.
TEMA 1000.
MEDIDAS COERCITIVAS PRÉVIAS.
NÃO REALIZADAS. 1.
Nos termos do inciso VI do art. 1.015 do CPC, cabe agravo contra a decisão que determina a apresentação de informações e a exibição de documentos sob pena de aplicação de multa.
Ainda que as razões recursais se limitem a aplicação da multa, verifica-se que a decisão tem potencialidade de causar prejuízo a parte recorrente no caso de inércia, uma vez que há entendimentos neste e.
Tribunal no sentido de que a falta de insurgência contra a decisão que aplica astreintes pode ser alcançada pela preclusão, não havendo preclusão tão somente quanto ao valor e a periodicidade da multa diária cominatória, que poderiam ser aumentadas ou diminuídas de acordo com a recalcitrância da parte.
A adoção de referida linha, esvaziaria a tentativa de discussão da questão em sede de apelação. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1777553/SP, TEMA 1000, "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".
Precedentes deste TJDFT. 3.
Agravo interno provido para se conhecer do agravo de instrumento.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1646285, 07248305120228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, , Relator Designado:ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Tal providência é adotada, sob pena de tornar lei morta o disposto no art. 381, inciso II, do CPC, haja vista que a exibição estaria condicionada ao arbítrio exclusivo daquele que tem obrigação de exibir.
No que tange ao ônus da sucumbência, incide o princípio da causalidade, pois foi a resistência pretérita dos réus ao pleito direto do autor que tornou necessário o presente processo judicial.
Assim, devem os requeridos arcar com os ônus da sucumbência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DETERMINO, sem exame do mérito, que os requeridos exibam o prontuário; o contrato de prestação de serviços; a autorização para procedimento, com cientificação dos riscos ou documentos equivalentes; a relação dos funcionários que atuaram no atendimento do autor à época dos fatos; as capturas de tela das conversas entre as partes, que eventualmente, não foram colacionadas ao presente feito, bem como, os certificados de especialização do profissional que realizou o procedimento no autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo, em caso de descumprimento da ordem, a busca e apreensão.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa em R$ 1000,00 (mil reais), consoante o disposto no art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências para o arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceilândia-DF, 3 de agosto de 2023 14:29:45.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito gh -
03/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:34
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2023 10:44
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 19:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
07/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 18:07
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:07
Outras decisões
-
02/05/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/04/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 12:44
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/03/2023 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
06/03/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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