TJDFT - 0709558-47.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:59
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 00:25
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709558-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023 10:53:59. -
05/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/09/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/08/2023 14:50
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709558-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Deixo de analisá-los, haja vista que a parte exequente anuiu com o pedido de retirada do nome da executada dos cadastros de inadimplentes.
Desta feita, oficie-se ao SPC/SERASA para que proceda à exclusão do nome da executada Mayra Alana Alves Costa Avelino dos cadastros de inadimplentes relativo aos débitos dos autos, se ainda constarem.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
21/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:11
Outras decisões
-
18/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/08/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:39
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 01:39
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709558-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO DESPACHO Manifeste-se a parte autora/embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/08/2023 10:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709558-47.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RESIDENCIAL BOTANICO em desfavor de MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO.
No curso do processo, sobreveio sentença nos autos n. 0712155-47.2018.8.07.0016 reconhecendo a inexigibilidade dos débitos anteriores à 28/11/2016.
Intimado, o exequente requereu a substituição do polo passivo pela Incorporação Garden LTDA.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido de alteração do polo passivo deve ser indeferido.
A lide já foi estabilizada não sendo cabível a substituição do polo passivo.
Não é a hipótese do art. 338 do CPC.
No caso, considerando que a sentença dos autos n. 0712155-47.2018.8.07.0003 afastou a responsabilidade da executada pelo débito cobrado (anterior à 28/11/2016), a parte ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução.
Com efeito, o feito deve ser extinto face à ilegitimidade passiva, devendo a exequente manejar nova execução em face de quem entender de direito.
Não é o caso de extinção pela perda superveniente do objeto, pois este ainda existe e é perseguido pelo exequente.
Todavia, o legitimado para receber a cobrança não é a executada.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, face à ilegitimidade passiva da executada, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Despesas finais pela parte autora.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Ceilândia-DF, 3 de agosto de 2023 16:07:36.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
03/08/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/08/2023 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 16:30
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/08/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/07/2023 19:16
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 19:06
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2019 22:11
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 04:28
Publicado Decisão em 18/12/2018.
-
17/12/2018 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2018 11:09
Recebidos os autos
-
14/12/2018 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2018 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/12/2018 17:30
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 12/12/2018 23:59:59.
-
05/12/2018 08:00
Publicado Decisão em 05/12/2018.
-
05/12/2018 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 07:57
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 03/12/2018 23:59:59.
-
03/12/2018 16:45
Recebidos os autos
-
03/12/2018 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2018 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/11/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2018 06:08
Publicado Decisão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2018 18:52
Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 18:52
Expedição de Ofício.
-
08/11/2018 05:05
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
08/11/2018 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:12
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2018 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2018 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/11/2018 14:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2018 09:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 30/10/2018 23:59:59.
-
31/10/2018 09:47
Decorrido prazo de MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO em 30/10/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 08:47
Decorrido prazo de MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO em 17/10/2018 23:59:59.
-
08/10/2018 04:14
Publicado Decisão em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 14:47
Recebidos os autos
-
04/10/2018 14:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/10/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2018 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2018 09:03
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 14:11
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2018 10:28
Decorrido prazo de MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO em 21/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 18:05
Recebidos os autos
-
20/09/2018 18:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/09/2018 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/09/2018 08:53
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
18/09/2018 08:52
Audiência Conciliação realizada - 17/09/2018 16:10
-
17/09/2018 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/09/2018 02:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/09/2018 02:45
Publicado Decisão em 14/09/2018.
-
13/09/2018 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2018 18:00
Recebidos os autos
-
11/09/2018 18:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/09/2018 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/09/2018 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2018 09:01
Decorrido prazo de MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO em 05/09/2018 23:59:59.
-
27/08/2018 04:20
Publicado Certidão em 27/08/2018.
-
25/08/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 15:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 22:12
Decorrido prazo de MAYRA ALANA ALVES COSTA AVELINO em 21/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 12:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/08/2018 17:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 07/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 16:46
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2018 19:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2018 19:28
Juntada de mandado
-
01/08/2018 17:35
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
01/08/2018 17:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2018 17:34
Audiência conciliação designada - 17/09/2018 16:10
-
01/08/2018 16:45
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
01/08/2018 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 16:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2018 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2018 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2018 14:07
Expedição de Mandado.
-
11/07/2018 14:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 03:56
Publicado Decisão em 29/06/2018.
-
29/06/2018 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2018 10:42
Expedição de Mandado.
-
27/06/2018 09:53
Recebidos os autos
-
27/06/2018 09:53
Decisão interlocutória - recebido
-
25/06/2018 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2018 13:29
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
25/06/2018 13:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 10:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
25/06/2018 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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