TJDFT - 0708492-77.2024.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 07:42
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 07:42
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES FILHO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
ALUGUEL DE VEÍCULO.
RESCISÃO DO CONTRATO E APREENSÃO DO VEÍCULO PELA EMPRESA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO (R$5.000,00).
PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedidos de indenização por danos morais e materiais. 1.1.
Na origem, o autor, ora recorrido, alega que firmou contrato de aluguel de veículo pelo período mínimo de 35 dias e recebeu orientações gerais para motoristas de aplicativos; que foi contratado para dirigir para Foz do Iguaçu/PR e, dias depois, a requerida, ora recorrente, avisou que o veículo seria resgatado por ter ultrapassado o limite de fronteira, regra esta que o recorrido alega não lhe ter sido informada; afirma que precisou adquirir duas passagens aéreas para o retorno, contratar uma diária em hotel e, além disso, foi surpreendido com a cobrança de R$4.093,69, referente ao contrato de aluguel interrompido. 1.2.
A sentença julgou procedentes os pedidos. 2.
A recorrente alega que o contrato de locação estabelecia de forma clara a proibição de trafegar em região de fronteira ou até 150 km da zona aduaneira, de modo que não houve ato ilícito, mas o exercício de direito contratual; que os valores cobrados, desta forma, são legítimos, além de não dever a recorrente ser responsabilizada pelos danos materiais; que não houve comprovação da ocorrência de danos morais; e, caso mantida a condenação por danos morais, deve o valor arbitrado ser reduzido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussões consistem em saber: (i) se o consumidor foi devidamente informado das condições de encerramento do contrato por iniciativa da empresa recorrente quando da contratação e, portanto, se a recorrente pode ser responsabilizada pelos danos ocorridos; (ii) se comprovada a ocorrência de danos morais; (iii) e se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais é proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Da relação de consumo.
A jurisprudência do STJ sedimenta-se no sentido de que a utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incrementar a atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, em razão da evidente vulnerabilidade técnica e econômica do recorrido, aplicam-se as normas protetivas do CDC, nos termos da teoria finalista mitigada. 5.
Do ato ilícito.
O art. 6º do CDC dispõe que a informação passada ao consumidor deve ser adequada e clara, e o art. 14 estabelece que o fornecedor responde pelos danos causados em razão de informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos dos serviços. 5.1.
Na hipótese, as condições gerais do contrato estabelecem que constitui uso inadequado do carro a circulação a 150km da fronteira com outros países (cláusula 4.6) e que o encerramento do contrato pode ocorrer por uso inadequado do carro (cláusula 5.4.2); no entanto, tal informação não é adequada e clara, pois não consta de forma destacada no contrato de aluguel ou nas orientações para motoristas de aplicativo, sendo acessível apenas através de um link que consta no fim do contrato; além disso, ao contrário do documento de condições gerais juntado pela recorrente em contestação, o documento que consta no link informado no contrato entregue ao consumidor, que possui 38 páginas, coloca em destaque a inadequação da circulação a 150km da fronteira. 5.1.
Houve, assim, falha no dever de informação, a ensejar a inexigibilidade da cobrança relacionada ao contrato e a responsabilidade da recorrente pelos danos sofridos pelo consumidor. 6.
Dos danos morais.
Na hipótese, o contrato foi encerrado e o veículo apreendido quando o recorrido se encontrava em cidade distante de sua residência; ademais, o carro apreendido estava sendo utilizado pelo recorrido para transportar pessoa que o havia contratado para acompanhá-lo em viagem de negócios, de modo que a apreensão do veículo causou dano a sua reputação. 7.
Valor da indenização.
O valor da indenização deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal quando demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
Na hipótese, considerada a apreensão do veículo em cidade de fronteira, distante da residência do consumidor, que estava realizando viagem para a qual havia sido contratado como motorista, proporcional o valor de R$5.000,00 fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95).
Legislação relevante citada: CDC, art. 6º e art. 14. -
13/05/2025 16:43
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:39
Conhecido o recurso de LOCALIZA RENT A CAR SA - CNPJ: 16.***.***/0001-55 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:32
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2025 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719615-23.2024.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Dg Consultoria e Treinamentos LTDA
Advogado: Floraci de Fatima Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 18:36
Processo nº 0706386-45.2024.8.07.0017
Eslane Vasco de Matos - ME
Fabiano Silva de Aguiar
Advogado: Ana Larissa Araujo Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 13:12
Processo nº 0719906-34.2022.8.07.0020
Eduardo de Medeiros Araujo
Caixa Economica Federal
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:08
Processo nº 0748335-97.2024.8.07.0001
Jose Barbosa de Amorim
Gr8 Motors Auto Parts LTDA
Advogado: Cleandro Arruda de Morais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 21:21
Processo nº 0703462-69.2025.8.07.0003
Doralice Silva de Noronha
Nunes de Oliveira Empreendimentos Imobil...
Advogado: Whitney Moreira Bezerra Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 09:11