TJDFT - 0708492-77.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:59
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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08/07/2025 21:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/07/2025 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 01:28
Recebidos os autos
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03/07/2025 01:28
Outras decisões
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01/07/2025 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0708492-77.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME MARQUES FILHO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 224853675, mantida pelo Acórdão de ID 238582561.
Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa.
Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2.
Em seguida, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3.
Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4.
Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud.
Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora.
Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5.
Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/06/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2025 21:05
Recebidos os autos
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21/06/2025 21:05
Deferido o pedido de GUILHERME MARQUES FILHO - CPF: *51.***.*20-78 (REQUERENTE).
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18/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:30
Juntada de Certidão
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06/06/2025 07:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/03/2025 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/03/2025 15:07
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES FILHO em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:37
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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04/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:05
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/01/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:39
Recebidos os autos
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29/01/2025 03:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/01/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
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03/11/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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30/10/2024 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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