TJDFT - 0803551-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/09/2025 20:34
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
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25/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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08/08/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2025 19:37
Juntada de Certidão
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
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06/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:29
Juntada de Certidão
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05/08/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 22:58
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 22:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/07/2025 10:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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29/07/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/07/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:16
Expedição de Autorização.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ALCANTARA DE ARAUJO em 12/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 22:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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24/03/2025 07:26
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA BETANIA ALCANTARA DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0803551-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA BETANIA ALCANTARA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MARIA BETANIA ALCANTARA DE ARAUJO - CPF/CNPJ: *76.***.*89-72 ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
O réu sustenta ter se consumado a prescrição.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, a interrupção do prazo prescricional ocorre com o requerimento, realizado pela parte requerente, para fins de pagamento da dívida perante a Administração Pública.
No caso dos autos, a dívida cobrada refere-se a período inferior a cinco anos contados do ajuizamento da ação, não tendo transcorrido prazo da prescrição.
Portanto, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID 217407066 - Pág. 26.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 5.391,28 (cinco mil e trezentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/02/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 07:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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25/02/2025 19:18
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:54
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:54
Outras decisões
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26/11/2024 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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26/11/2024 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:15
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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