TJDFT - 0716124-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0716124-54.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Polo passivo: SERGIO ARRUDA FELICIO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos Ofício encaminhado a esta serventia em resposta ao expediente de ID 247783226.
Nos termos da Portaria n° 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 16:56:15.
JACQUELINE MOREIRA FUZARI Servidor Geral -
11/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716124-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: SERGIO ARRUDA FELICIO e outros DECISÃO Trata-se de ação de ressarcimento ao erário em que o autor pleiteia o recebimento da quantia de R$ 10.110,57 (dez mil, cento e dez reais e cinquenta e sete centavos) indevidamente depositada na conta bancária da ex-servidora Stael Aveline Arruda, após seu falecimento ocorrido em 07/11/2019.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
Os réus arguiram preliminar de ilegitimidade passiva argumentando que não auferiram nenhuma vantagem econômica, no entanto, a questão acerca de eventual proveito econômico e acréscimo patrimonial pelos herdeiros é afeta ao mérito e com ele será decidido.
Assim, rejeito a preliminar.
A ré Daniela Arruda Felicio alegou a nulidade de citação por edital, porém todos os endereços apontados pelo autor e aqueles encontrados após consultas eletrônicas aos sistemas disponibilizados a este juízo foram diligenciados, mas as tentativas de localização restaram infrutíferas, conforme certificado nos autos e já destacado na decisão de ID 226161695.
Ademais, o comparecimento espontâneo aos autos com apresentação de defesa supre eventual falta ou nulidade do ato, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil, portanto, rejeito a preliminar.
Diante dos documentos anexados ao ID 246830933, defiro a gratuidade de justiça aos réus Sérgio Arruda Felicio, Daniela Arruda Felicio e Aline Arruda Felicio.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Da análise dos autos verifica-se que não se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária (caput do referido dispositivo legal), razão pela qual incumbe ao autor a prova das alegações formuladas e aos réus dos fatos modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Conforme inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e, neste caso, ela se restringe à comprovação de que os réus se beneficiaram dos depósitos indevidamente realizados na conta bancária da servidora Stael Aveline Arruda, sobre o qual não há necessidade de manifestação prévia das partes (conforme artigo 10 do mesmo diploma legal) porque já constam de suas peças processuais.
Assim, para elucidação da questão controvertida, é necessário o exame dos extratos bancários do período em que houve o pagamento dos salários na conta bancária da ex-servidora após o seu falecimento.
Confiro a presente decisão força de ofício para que o Banco de Brasília – BRB apresente cópia dos extratos da conta bancária de titularidade de Stael Aveline Arruda, CPF n. *02.***.*74-91, no período de novembro de 2019 e dezembro de 2019, devendo a documentação ser encaminhada para o e-mail [email protected], no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobrevindo a documentação dê-se vista às partes pelo mesmo prazo e em seguida retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/08/2025 15:49
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:48
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE ARRUDA FELICIO - CPF: *24.***.*62-20 (REQUERIDO), DANIELA ARRUDA FELICIO - CPF: *44.***.*40-97 (REQUERIDO), SERGIO ARRUDA FELICIO - CPF: *20.***.*63-15 (REQUERIDO).
-
28/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716124-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento Indevido (7714) Requerente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Requerido: SERGIO ARRUDA FELICIO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os réus requereram a gratuidade de justiça sem a devida comprovação de rendimentos (ID 241264444), o que impede o exame do pedido.
Assim, considerando o disposto no § 2° do artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo aos réus o prazo de cinco dias para que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratuidade de justiça, devendo anexar aos autos cópia atualizada dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:18
Outras decisões
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04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2025 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:13
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 08:00
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de DANIELA ARRUDA FELICIO em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
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19/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:28
Expedição de Carta.
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10/03/2025 17:53
Expedição de Carta.
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07/03/2025 02:37
Publicado Edital em 07/03/2025.
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06/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo Setores Complementares Brasília - DF, CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias A Dra.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo e Cartório, tramita a Ação de "PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)", Processo n.º 0716124-54.2024.8.07.0018, movida pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CNPJ: 10.***.***/0001-37) em desfavor de SERGIO ARRUDA FELICIO (CPF: *20.***.*63-15); DANIELA ARRUDA FELICIO (CPF: *44.***.*40-97); ALINE ARRUDA FELICIO (CPF: *24.***.*62-20); que tem por objeto o ressarcimento ao erário, em razão do recebimento indevido de remuneração pela ex-servidora STAEL AVELINE ARRUDA, no período de 07/11/2019 a dezembro/2019, acrescido de 2/12 do décimo terceiro salário - 2019; sido atribuída à causa o valor de R$ 10.110,57 (dez mil cento e dez reais e cinquenta e sete centavos) atualizada até 13/8/2024 (ID 208274169 - pp. 41-42) E, por este Edital, CITA DANIELA ARRUDA FELICIO, ACIMA QUALIFICADA, POR ESTAR EM LOCAL IGNORADO OU INCERTO, sobre o conteúdo do presente processo.
O prazo de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Tudo conforme a decisão do(a) MM(ª).
Juiz(íza) de Direito adiante transcrita: " O autor requer a citação dos réus Sérgio Arruda Felício, Aline Arruda Felício e Daniela Arruda Felício por edital.
Considerando que restaram infrutíferas todas as consultas eletrônicas à disposição deste juízo para localizar o endereço atualizado do réu Daniela Arruda Felício, defiro a citação por edital, nos termos do artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 20 dias.
Expeça-se edital de citação do réu Daniela Arruda Felício.
Após, não sendo apresentado contestação, independentemente de conclusão, nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública do Distrito Federal, conforme artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos.
Quanto aos réus Sérgio Arruda Felício e Aline Arruda Felício, indefiro o pedido, tendo em vista haver diligências a serem realizadas.
Expeçam-se carta precatória para citação dos Sérgio Arruda Felício e Aline Arruda Felício, nos endereços de IDs 218113008, 218113009 e 218113004.
Retornando infrutíferas, expeçam-se edital de citação." BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025 10:42:46.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito.
Certificando que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum VERDE, Térreo, Sala T-02, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020, funcionando no horário das 12hs às 19hs.
E, para que chegue ao conhecimento do Requerido, expediu-se o presente para publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, como determina a Lei.
BRASÍLIA-DF, 21 de fevereiro de 2025.
Gustavo Henrique Suzano de Melo, Diretor de Secretaria, o confere e assina, após elaborado por EUGÊNIO SALES MARTINEZ DE MEDEIROS, Técnico Judiciário, matrícula 313974.
GUSTAVO HENRIQUE SUZANO DE MELO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 18:04
Expedição de Edital.
-
17/02/2025 19:32
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:54
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
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14/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/12/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/12/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/12/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:48
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
28/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:21
Deferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2024 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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