TJDFT - 0703161-34.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Direito processual.
Agravo de instrumento.
Embargos de declaração.
Execução de título extrajudicial.
Impugnação à penhora.
Contradição na decisão.
Inexistência.
Violação de princípios.
Não constatação.
Produção de prova documental adicional.
Impossibilidade.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra a rejeição da impugnação à penhora na ação de execução de título extrajudicial.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão combatida é contraditória e contrária às disposições do CPC, bem assim se fere os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, além de averiguar a possibilidade de produção de prova documental adicional.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão primitiva que reconheceu a ausência de excesso de execução deveria ter sido atacada na primeira oportunidade por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Outrossim, não foram apresentados fatos novos concretos que demonstrassem a existência de excesso de execução ou que justificassem a reabertura da discussão. 4.
Superado o momento processual para a manifestação da insurgência quanto ao reconhecimento de excesso de execução, fixação de honorários advocatícios, restituição de valores e aplicação de multa por litigância de má-fé, incabível a rediscussão da matéria. 5.
Incabível o pedido de produção de prova adicional na via do agravo, uma vez que a introdução de novos elementos probatórios não submetidos à apreciação do juízo de origem caracteriza evidente supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Embargos de declaração prejudicados. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 505; art. 507; art. 1.015, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0709625-11.2024.8.07.0000, Rel.
Desa.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 31/05/2024; AGI 0717256- 74.2022.8.07.0000, Rel.
Desa.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 01/03/2023. -
27/06/2025 16:40
Conhecido em parte o recurso de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (26/06/2025 A 03/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0703161-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437-A Polo Passivo JOAO LEITESAMUEL LIMA LINS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LEITE - DF12638-ASAMUEL LIMA LINS - DF19589-AAFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-ALAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49687-AVINICIUS SCHUMAHER GONCALVES - DF49881-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703148-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo WLADECY PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-ARICARDO SENE DOMINGUES - DF17692-A Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AHUGO DAMASCENO TELES - DF17727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703339-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo J.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HEMERSON BARBOSA DA COSTA - DF54583-A Polo Passivo N.
T.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703372-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo T.
C.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - DF21382-AROSILENE DOS SANTOS - DF32468-A Polo Passivo M.
D.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo RAUL CANAL - DF10308-A Terceiro(s) Interessado(s) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705603-36.2022.8.07.0013 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adoção de Criança (9974) Polo Ativo E.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE OLIVEIRA VALIM - RS94241 Polo Passivo L.
F.
S.J.
D.
S.
M.C.
F.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) DAVI FLORES DE OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0704004-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo EDNALDO DO CARMO BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COCAL CEREAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RUAN CARLOS TADEU DE CASTRO ESPOSTE - MG169188-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722572-94.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Provas (8990) Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo CESAR FELIPE BOLZANI - PR70177MATHEUS OLIVEIRA VASCONCELOS - PR71317 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE30392MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - DF19954-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0730368-15.2019.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Revisão (13295) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA FINK LINS E SILVA - DF61281-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0734628-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (7780)Padronizado (12494) Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMILSON PEREIRA LINS - DF13726DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - DF20133-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo E.
R.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO"GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Processo 0704132-08.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo AUTO ESCOLA SARAH LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Polo Passivo MARIA CARMEM LACERDA FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0703155-46.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo L.
L.
B.M.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
L.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Processo 0728110-55.2021.8.07.0003 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA FERREIRAGISELLY DO NASCIMENTO FERREIRAGUILHERME DO NASCIMENTO FERREIRANATALLY DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo SAUDE SIM LTDA FALIDO Advogado(s) - Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGESAUDE SIM LTDA KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-A Terceiro(s) Interessado(s) AMANDA RIBEIRO ALVESTHIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTAMAIRA REINA MAGALHAES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTALUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716550-75.2019.8.07.0007 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo SUMAY DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0704038-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Benefício de Ordem (9519) Polo Ativo ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - DF46430-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LUIS ROCHA GOMES - DF20622-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703670-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607)Assistência Judiciária Gratuita (8843) Polo Ativo MAGANI SCHIMIDT Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Processo 0727271-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698)Compra e Venda (9587)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0750113-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES Advogado(s) - Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) -
09/05/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/05/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 18:34
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/02/2025 14:45
Decorrido prazo de JOAO LEITE - CPF: *86.***.*06-49 (AGRAVADO) em 19/02/2025.
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13/02/2025 10:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Processo : 0703161-34.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 220517097 da execução de título extrajudicial n. 0033607-69.1999.8.07.0001) que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: De início, compulsando os autos nota-se a necessidade de CHAMAR O FEITO A ORDEM.
Isso porque, conforme acórdão inserido no ID 208076241 a penhora sobre o imóvel localizado na QE 03, conjunto O, casa 105, do Guará I, foi determinada pela 5ª Turma Cível deste E.
TJDFT, de modo que a decisão de ID 211652697 apenas conferiu efetividade à referida ordem.
Diante disso, em análise à impugnação apresentada pela parte executada no ID 215843359, tenho que: 1) não cabe a análise acerca da desconstituição da medida constritiva sobre o imóvel por este Juízo; 2) o excesso de valor já foi analisada na decisão de ID 201294929.
Assim como restou consignado naquela ocasião, o executado maisuma vez não traz aos autos qualquer documento que fundamente sua pretensão, apenas se insurgindo de maneira genérica acerca do valor apresentado pelo exequente, de modo que o INDEFERIMENTO do requerimento de excesso de execução, fixação de honorários advocatícios, restituição de valores e multa é medida que se impõe.
No tocante à petição de ID 216766582, observada a rejeição da impugnação apresentada quanto a penhora do valor do imóvel, expeça a Secretaria novo mandado de avaliação do imóvel, nos mesmos termos da decisão de ID ID 211652697.
Deixo por ora de arbitrar multa por má-fé processual do executado, cabendo nova análise durante o prosseguimento do feito.
Certifique a Secretaria se houve o julgamento do Agravo de Instrumento noticiado no ID 208630257, expedindo-se, caso positivo, o alvará de levantamento da quantia penhorada.
O agravante sustenta que a decisão é contraditória ao afirmar que não foram apresentados documentos suficientes para embasar o alegado excesso de execução.
Alega que sua impugnação não é genérica, estando fundamentada em documentos específicos e planilhas extraídas do site do TJDFT.
Argumenta que o juízo de origem desconsiderou a possibilidade de encaminhamento dos autos ao contador judicial para a realização de cálculo imparcial, conforme disposto no art. 524, inc.
II, do CPC, medida essencial para evitar prejuízos e garantir a correta apuração dos valores devidos.
Defende que a ausência de análise detalhada da questão compromete a lisura do processo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer a produção de prova documental adicional, o reconhecimento do excesso de execução e a revisão da decisão que não reconheceu do excesso de execução, a fixação de honorários advocatícios, a restituição de valores e a aplicação de multa sobre o valor excessivo.
Decido.
De início, devo salientar que a decisão atacada neste agravo de instrumento não tratou do encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Logo, inviável o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento, pois ainda não submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Dito isso, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. À luz de uma cognição sumária, apropriada ao momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento liminar.
Na primeira impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes (id. 199579197, na origem), o executado já havia alegado excesso de execução e pleiteado os pedidos ora reiterados.
Entretanto, tais alegações foram rejeitadas pelo juízo de origem (id. 201294929 e 205413402, na origem), sem que o agravante interpusesse qualquer recurso no tocante ao excesso de execução.
Em nova impugnação (id. 215843359, na origem), o agravante repetiu tais alegações, sem apresentar elementos novos ou documentos que fundamentassem de maneira concreta suas pretensões, ocasião em que o juízo de origem se limitou a reafirmar o entendimento já consolidado (id. 220517097, na origem).
Nesse cenário, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, a decisão primitiva que reconheceu a ausência de excesso de execução deveria ter sido atacada na primeira oportunidade por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu.
Não bastasse, não foram apresentados fatos novos concretos que demonstrassem a existência de excesso de execução ou que justificassem a reabertura da discussão, consoante determina o art. 505 do CPC.
Com efeito, superado o momento processual para a manifestação da insurgência quanto ao reconhecimento de excesso de execução, fixação de honorários advocatícios, restituição de valores e aplicação de multa por litigância de má-fé, incabível a rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ACRÉSCIMOS SOBRE O DÉBITO.
LIVRE CONVENÇÃO.
EXCESSO EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
ORDEM DE PREFERÊNCIA DE CONSTRIÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 1.
Os acréscimos de correção monetária e juros de mora constantes do título executivo judicial reprisam o convencionado entre as partes no contrato inadimplido, o que deve prevalecer à luz dos artigos 1.062 a 1.064 do CC/16 e 406 do CC/02.
Hipótese fática diversa daquela que fundamentou a fixação da tese fixada no Tema 176 do STJ. 2.
Não demonstrado o efetivo excesso dos cálculos apresentados pelo credor conforme os parâmetros fixados na sentença, resta prejudicada análise do pedido de repetição de indébito (art. 940 do CC). 3.
A tese jurídica que fundamenta decisão anterior não impugnada, que é reprisada e mantida em decisões posteriores não é passível de reapreciação, pois intempestivamente suscitada e esbarra nos arts. 505 e 507 do CPC, restando preclusa. 4.
O princípio da preservação da empresa está relacionado à adoção de providência que, em prestígio à relevância e função social de sua existência, vise a reestruturação da condição econômica-financeira e a continuidade da atividade empresarial de modo a evitar a quebra. 5.
A não observância da ordem de preferência do art. 825 do CPC não é capaz de afastar a ordem de penhora, uma vez que não tem caráter absoluto e sua estrutura está relacionada à liquidez e facilidade para a satisfação da obrigação de pagar aliado ao princípio da menor onerosidade em face do devedor. 6.
As teses jurídicas declinadas de forma genérica e abstrata e sem que seja apontado qualquer fato ou circunstância concreta a elas relacionadas que caracterizem violação a direito não são aptas a infirmar a decisão e a amparar eventual reforma. 7.
Agravo de Instrumento não provido. (AGI 0709625-11.2024.8.07.0000, Rel.
Desa.
Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, julgado em 31/05/2024, DJe 17/06/2024.
Grifado) Ademais, é incabível o pedido de produção de prova adicional na via do agravo, uma vez que a introdução de novos elementos probatórios não submetidos à apreciação do juízo de origem caracteriza evidente supressão de instância e afronta o princípio do duplo grau de jurisdição.
Nessa direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
FUNGIBILIDADE.
NATUREZA ANTECIPADA.
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL DE ALUGUÉIS.
DOCUMENTOS NOVOS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO APRECIAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, somente é lícito às partes apresentarem, após a fase instrutória do feito, documentos novos quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos ou, ainda, juntar aqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial ou a contestação, sempre o fazendo de forma justificada. 1.1.
Na presente hipótese, estando a demanda em fase incipiente, tanto que a insurgência manifestada pelo agravante é relativa ao indeferimento de tutela liminar antecipada que postulou, evidente não ter cabimento a produção de prova documental em segunda instância.
Elemento de convicção não levado a exame e apreciação do juízo de origem.
Consideração inadmissível em sede recursal, sob pena de supressão de instância, de violação ao princípio do juiz natural e de afronta ao duplo grau de jurisdição. [...] (AGI 0717256-74.2022.8.07.0000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, julgado em 01/03/2023, DJe 03/04/2023.
Grifado) Nesse contexto, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o periculum in mora, que sequer fora declinado em concreto pelo agravante.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Aos agravados para contraminuta no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 7 de fevereiro de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
10/02/2025 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 12:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/02/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2025 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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