TJDFT - 0722472-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:45
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0722472-88.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, visando obter o pagamento da quantia no valor de R$ 2.081,44 (dois mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Narra a inicial que o réu foi condenado no processo nº 0713678-49.2022.8.07.0018 a arcar com os custos da internação do paciente Lúcio Lopes Fernandes em leito de UTI na sede do hospital do autor de 01/11/2018 a 02/11/2018.
Informa que o valor da internação foi de R$ 2.081,44 (dois mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Discorre sobre a obrigação do réu de ressarcir o valor oriundo da internação, acrescido de juros e correção monetária, conforme Tema 1.033 do STF e a Tabela do SUS.
Aponta para a desnecessidade de pedido administrativo prévio.
Tece arrazoado jurídico e cita dispositivos legais em amparo à sua tese.
Ao final, requer a procedência do pedido.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 227096899), suscitando preliminares de incompetência do Juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou que não foi apresentado prontuário do paciente, impedindo a análise da adequação dos serviços médicos prestados.
O autor se manifestou em réplica (ID 229402035).
Foi determinada a apresentação do prontuário médico do paciente (ID 231711672).
O Distrito Federal se manifestou (ID 236333715).
As preliminares foram afastadas por ocasião do saneador (ID 238050860).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria deduzida é eminentemente de direito.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Ao que se extrai, o Distrito Federal foi condenado nos autos do processo 0713678-49.2022.8.07.0018 a arcar com os custos da internação do paciente Lúcio Lopes Fernandes em leito de UTI na sede do hospital do autor de 01/11/2018 a 02/11/2018.
O demandante instruiu o presente feito com cópia da sentença (ID221425603), acórdão (ID 221425604) e certidão de trânsito (ID221425605), e, ainda, com a fatura dos serviços prestados (ID 221425602).
De outro lado, a Fazenda Pública restringiu-se a alegar que os cálculos apresentados não observaram o decidido pelo STF no Tema 1.033, sem, contudo, apontar especificamente o quantum devido, já que o autor teria deixado de anexar ao feito prontuário médico do paciente.
Em fase de especificação de provas, o Distrito Federal formulou pedido de juntada de documentos, a fim de possibilitar ao ente público a análise dos valores cobrados.
O autor colacionou prontuário médico completo do paciente, demonstrando todos os procedimentos realizados ao longo do período de internação.
Intimado para se manifestar, o Distrito Federal não questionou os serviços fornecidos ao paciente, tampouco impugnou os valores descritos na inicial demonstrando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que faz presumir a observância aos parâmetros fixados no Tema 1033 do STF.
Dessa forma, ausentes elementos capazes de afastar a idoneidade dos documentos acostados pelo autor ou a plausibilidade da existência da dívida, deve prevalecer o valor constante da petição inicial.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar à parte autora a importância de R$ 2.081,44 (dois mil e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), cujo montante deverá ser atualizado a partir de quando o pagamento deveria ter sido realizado (02/11/2018) e até 08/12/2021 pelo IPCA-e, acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, a atualização deverá ocorrer pela taxa SELIC na forma da EC 113/2021.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Deverá o réu ressarcir as custas adiantadas pelo autor.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:05:15.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
30/06/2025 20:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:32
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:36
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/05/2025 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/05/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/05/2025 18:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/05/2025 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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27/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:52
Declarada incompetência
-
27/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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23/05/2025 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/05/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
23/05/2025 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/05/2025 22:32
Recebidos os autos
-
21/05/2025 22:32
Declarada incompetência
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21/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722472-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco B, s/n, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 231284774 e, por conseguinte, determino à parte autora que junte aos autos o prontuário médico do paciente Lucio Lopes Fernandes, no prazo de 5 (cinco).
Vindo a documentação, intime-se o DISTRITO FEDERAL pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025 14:33:44.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
04/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:16
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU).
-
02/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:19
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
21/03/2025 10:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0722472-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 17:48:47.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
18/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/03/2025.
-
06/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0722472-88.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA, "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 17:35:49.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
26/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/02/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 02:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/01/2025 16:52
Deferido o pedido de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (AUTOR).
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19/12/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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