TJDFT - 0709427-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:33
Decorrido prazo de RENATO CEVENINI SALVADOR RAMOS em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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09/04/2025 11:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/04/2025 10:40
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709427-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CEVENINI SALVADOR RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por considerar eivada de omissão a sentença de ID 227429081, que, ao tempo em que indeferiu a gratuidade de justiça postulada, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida, interpôs a parte autora embargos de declaração (ID 228692140).
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação à parte adversa, dada a ausência de prejuízo, uma vez que o recurso não comporta acolhida.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte sucumbente a modificação da sentença, de modo a ajustá-la ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Na sentença embargada, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é rediscutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula na sentença guerreada, que não padece, com isso, de qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume a sentença de ID 227429081.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:32
Recebidos os autos
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12/03/2025 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2025 10:53
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709427-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO CEVENINI SALVADOR RAMOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Trata-se de ação indenizatória, ajuizada por RENATO CEVENINI SALVADOR RAMOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte demandante ser titular de conta individual do PIS/PASEP, tendo os valores correspondentes ao PASEP sido depositados, no banco demandado, pela União.
Descreve que, ao postular, junto ao banco réu, o levantamento dos valores depositados, teria sido informada a disponibilidade, para saque, de importe que alega ser inferior àquele que seria efetivamente devido, após anos de depósitos, rendimentos e atualização.
Sustenta ter havido má gestão dos valores da conta (PASEP), uma vez que não teria sido feita a devida atualização, resultando em prejuízo material, cuja recomposição ora vindica.
Pugnou, com isso, pela condenação do Banco do Brasil ao pagamento da alegada diferença, que corresponderia ao desfalque de sua conta PASEP, além da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 227059168 a ID 227059177, tendo postulado a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes previstos no artigo 332, §1º, do CPC, eis que evidenciada a prescrição da pretensão especificamente deduzida.
Com efeito, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, eclodindo a partir do momento em que se torna certo e exigível o direito subjetivo violado, de tal sorte que, à luz da teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, somente se deflagra a partir do momento em que se torna possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
Nesse sentido, estando a pretensão voltada à recomposição de prejuízos, alegadamente advindos da inadequada atualização de saldo mantido em conta PASEP, o interregno prescricional - que se perfaz no prazo geral de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil - deflagrou-se com o saque da quantia a menor, verificado, no caso vertente, nos anos de 1998/1999, conforme documento de ID 227059176, em que restou designado o saque dos rendimentos acumulados na conta individual PASEP, no valor de R$ 1.580,28 (mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e oito centavos), momento a partir do qual o autor tomou conhecimento acerca dos desfalques financeiros.
Corroborando o referido entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, cujo acórdão foi publicado em 21/09/2023, firmou a tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No mesmo sentido, o entendimento consolidado no âmbito deste TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PASEP.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1150.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
MÁ GESTÃO.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA. 1.
O Juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele indeferir as diligências desnecessárias à compreensão da lide (art. 371 do CPC/15).
Quando as provas acostadas aos autos forem suficientes para o deslinde da contenda e revelarem situação totalmente diversa da alegada na inicial, não se verifica o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida. 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou má-gestão na administração da conta do PASEP da parte Autora, consubstanciada na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má-gestão na administração das contas individuais do PASEP.
O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata).
STJ, Tema 1.150. 4.
Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado e saque indevido da conta PASEP. 5.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. 7.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio das rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9.
Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de indenização por danos material e moral. 10.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1913940, 07021604520248070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PASEP.
TEMA 1.150, DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
SAQUE DOS VALORES.
PRAZO DE DEZ (10) ANOS. 1.
Prescreve em dez (10) anos a pretensão indenizatória lastreada em gestão irregular da conta individual do Pasep. 2.
Inicia-se a contagem do prazo prescricional para haver diferenças devidas por força de falha no serviço de administração do Pasep a partir do momento em que se viabilizou ao correntista o saque da quantia depositada a esse título.
Precedentes. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1911564, 07059868420218070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional das pretensões movidas em desfavor do Banco do Brasil S/A nas quais se discute eventual falha na gestão da conta do PASEP é decenal, iniciando-se na data em que o titular toma ciência, comprovadamente, dos desfalques efetuados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
O termo inicial da contagem do referido prazo, à luz da teoria da actio nata, coincide, em regra, com o momento em que o titular da conta realiza o saque dos valores que lhe são devidos, pois é quando se percebe a suposta inconsistência entre o valor recebido e o que se entende devido. 3.
Uma vez que a ação foi ajuizada mais de 21 (vinte e um) anos após a realização do saque na conta individual vinculada ao PASEP, deve ser mantida a sentença que acolheu a prejudicial de mérito de prescrição e extinguiu o feito com julgamento de mérito. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1910985, 07040457620248070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2024, publicado no PJe: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pontue-se, ademais, que carece de amparo jurídico a tese, perfilhada no bojo da causa de pedir (ID 227059165 - p. 4), no sentido de que a aferição do dano teria como marco a ulterior obtenção de informações sobre as movimentações bancárias na referida conta, por seu titular, medida que findaria por postergar, de forma indefinida, o curso do lapso prescricional.
Relevante gizar, nesse sentido, que, tendo sido a prescrição objeto de específica abordagem, pelo requerente, no bojo da peça de ingresso (ID 227059165 - p. 4), afigura-se suprida a necessidade de manifestação prévia, para os fins do art. 487, parágrafo único, do CPC.
Assim, sendo certo que o saque realizado, pelo titular, na conta vinculada ao PASEP, cujo valor seria questionado, teria ocorrido em meados de 1998/1999, verificou-se, na espécie, o exaurimento do lapso prescricional, eis que a presente demanda veio a ser proposta em 24/02/2025.
Por tais fundamentos, comparece impositivo o acolhimento da prejudicial de mérito ventilada, com o reconhecimento da prescrição, a incidir sobre a pretensão deduzida, inclusive no que tange à pretensão de indenização por dano moral.
Ao exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, resolvendo o mérito e dando por extinto o feito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, eis que não veio a ser implementado o contraditório.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, subsistindo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que, não tendo o autor, servidor público militar aposentado (Coronel de Infantaria – ID 227059171) coligido qualquer elemento documental apto a viabilizar o exame de sua hipossuficiência financeira, meramente alegada, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 17:14
Declarada decadência ou prescrição
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24/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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