TJDFT - 0705040-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:44
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/06/2025 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 20:18
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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23/06/2025 19:22
Juntada de Certidão
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23/06/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 18:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:38
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 22:51
Recebidos os autos
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25/04/2025 22:51
Indeferido o pedido de CLAUDIO ARAUJO MARTINS - CPF: *90.***.*39-34 (EXECUTADO)
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22/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:28
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO ARAUJO MARTINS em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 17:04
Expedição de Petição.
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19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705040-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO DO VALE PIO, ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS EXECUTADO: CLAUDIO ARAUJO MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: GESSYKA DOMENIQUE MESSIAS ARAUJO DE PIETRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a desmarcação da opção "Juízo 100% Digital, pois ausentes os requisitos exigidos pela Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos advogados Dr.
TIAGO DO VALE PIO e Dr. ÁLVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS referente ao feito de n° 0706843-10.2020.8.07.0020.
Anote-se.
Valor da causa de R$ 2.019,45 (dois mil, dezenove reais e quarenta e cinco centavos).
Proceda-se a secretária com a retificação da patrona da parte ré para constar como advogada e não representante legal.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025 14:36:08.
Juíza de Direito -
16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 15:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:35
Outras decisões
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13/03/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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