TJDFT - 0723191-42.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 13:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:46
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 18:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS RICARDO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:10
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723191-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pelo demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
Pela narrativa dos fatos, ambas as partes guardam pertinência com os fatos noticiados.
A efetiva responsabilidade, por sua vez, é matéria de mérito e deverá ser oportunamente enfrentada.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Consoante narrativa autora, MARCOS RICARDO DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e AEROLÍNEAS ARGENTINAS S.A, alegando que adquiriu passagens aéreas por intermédio da agência ré para voar com a companhia aérea também requerida, com destino a El Calafate, na Argentina, em 07/02/2025.
No entanto, a primeira perna do voo (Brasília-Buenos Aires) foi remarcada unilateralmente pela companhia aérea para data posterior, inviabilizando a conexão com a segunda etapa (Buenos Aires–El Calafate), que permaneceu inalterada.
Apesar das inúmeras tentativas de contato com ambas as rés, o autor não conseguiu obter a devida assistência ou reacomodação.
Diante da negativa, foi compelido a adquirir novas passagens aéreas, por valor mais elevado, além de arcar com despesas de hospedagem, alimentação, transporte e bagagem extra.
Requereu indenização por danos materiais no valor de R$ 4.511,09 e compensação por danos morais no montante de R$ 30.000,00.
As rés apresentaram contestação.
A AEROLÍNEAS ARGENTINAS alegou ausência de responsabilidade exclusiva, apontando que a alteração da malha aérea decorreu de readequações operacionais, e que o bilhete foi adquirido por intermédio de agência de viagens, razão pela qual eventuais ajustes dependeriam da intermediária.
Sustentou que não houve dano moral indenizável e que os danos materiais não foram comprovados em sua totalidade.
A GOTOGATE, por sua vez, defendeu que apenas atuou como intermediadora da venda, não sendo responsável pela execução do transporte aéreo.
Alegou que a responsabilidade pela reacomodação ou alteração dos voos seria da companhia aérea contratada.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
De outro vértice, aplica-se a Convenção de Montreal (que substituiu a antiga Convenção de Varsóvia), aprovada através do Decreto Legislativo nº 59 e promulgada pelo Decreto 5910/2006, a todo transporte internacional de pessoas, bagagem ou mercadorias, efetuado por aeronave, mediante remuneração ou gratuitamente.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal e a Lei nº 8.078/90 vigoram concomitantemente no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo o critério dualista, que admite a coexistência das normas de direito internacional com as de direito interno.
Ademais, o CDC constitui lei especial, por disciplinar todos os contratos que geram relações de consumo.
No entanto, é importante destacar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo nº 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.
A tese aprovada diz que "por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Desse modo, havendo conflito aparente entre as normas, especificamente quando da fixação de eventual reparação por danos materiais por extravio de bagagem, haverá prevalência da Convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, em mitigação do princípio da reparação integral, e na ocasião de indenização por danos morais e materiais com outro fundamento, preponderará este sobre aquela.
Este entendimento restou consolidado por ocasião do julgamento do Tema 1240 (Repercussão Geral), no qual foi fixada a tese: "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional".
Nesse sentido, confiram-se recentes julgados desta Corte de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALTERAÇÃO DE ASSENTO RESERVADO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) As causas relativas a transporte aéreo internacional atraem a aplicação da Convenção de Montreal, a qual foi ratificada pelo Decreto n.º 5.910/2006, em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, segundo entendimento firmado pelo STF em julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários n.º 636.331/RJ e 766.618/SP. 5.
Nas lides em que se discute tanto a responsabilidade patrimonial quanto extrapatrimonial, aplica-se o Pacto de Montreal, porém sem afastar o Código de Defesa do Consumidor quanto aos danos morais pleiteados.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento (RE n.º 1.394.401/SP) de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional" (Tema n.º 1.240). (...) (Acórdão 1797280, 07115718920238070020, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 19/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL.
TEMA 210 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRAZO PRESCRICIONAL INAPLICÁVEL AO DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) De acordo com o STF, no julgamento do RE 636.331 e ARE 766.618, que fixou tese em repercussão geral (Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o próprio STF consolidou o entendimento de que a limitação imposta pelos acordos internacionais não alcança a reparação por dano moral, aplicando-se apenas às indenizações por danos materiais. (RE 1293093 AgR/MG - Minas Gerais - Ag.Reg. no Recurso Extraordinário, Relator(a): Min.
Carmen Lúcia, J. 27/04/2021, Publicação: 30/04/2021, Órgão julgador: Segunda Turma). (...) (Acórdão 1784696, 07098284420238070020, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além do exposto, cumpre destacar que a limitação feita pelos acordos internacionais citados, à reparação de danos materiais, se refere a hipóteses de extravio de bagagem, o que não é o caso dos autos.
Feita esta breve digressão normativa, passo à análise do mérito propriamente dito.
Da Responsabilidade Solidária das Rés Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação.
Os arts. 14 e 18 do CDC, ao falarem em fornecedores, prevêem a responsabilização solidária de todos aqueles que participarem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que apenas organizem a cadeia de fornecimento pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados.
Fica a critério do consumidor escolher contra quais fornecedores solidários ele irá propor a ação, conforme sua comodidade e/ou conveniência, assegurado aos que forem escolhidos como réus demandarem, posteriormente, contra os demais corresponsáveis em ação regressiva.
A responsabilidade solidária de todos os fornecedores é objetiva em relação ao consumidor, de forma que, na ação proposta pelo consumidor, não se irá discutir qual dos fornecedores foi o culpado pelo vício.
Na hipótese, é incontroversa a participação das demandadas na relação jurídica que deu origem aos fatos narrados na inicial, pois a ré GOTOGATE intermediou a compra, certamente tendo recebido por isso, por não se tratar de instituição sem fins lucrativos, ao passo que a companhia aérea foi responsável pela efetiva prestação dos serviços.
Dos Danos Materiais Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
A prova dos autos evidencia que a primeira perna da viagem, originalmente marcada para a manhã do dia 07/02/2025, foi remarcada unilateralmente para dois dias depois, enquanto a segunda perna foi mantida para o mesmo dia 07, tornando impossível a sua realização.
Tal falha na prestação do serviço comprometeu o itinerário contratado, gerando diversos transtornos ao consumidor.
O autor comprovou a tentativa de contato com ambas as rés, sem que fosse viabilizada solução adequada.
Por consequência, foi compelido a adquirir novas passagens por valor superior e arcar com despesas adicionais no total de R$ 4.511,09 (ID´s 228967477, 228967479-Pag.1/11).
Não há nos autos qualquer prova de que as rés tenham adotado as providências cabíveis para evitar os danos, tampouco ofereceram assistência material mínima, conforme exigido pela Resolução 400/2016 da ANAC.
A falha de ambas as rés – a companhia aérea pela alteração descoordenada do voo e negativa de reacomodação, e a agência de viagens pela omissão em intervir eficazmente no problema – caracteriza defeito na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, §1º, do CDC, atraindo o dever de indenizar.
Quanto aos danos materiais, os comprovantes apresentados são suficientes para demonstrar os gastos efetivos, sendo devida a restituição integral, pois decorrem diretamente da falha na prestação dos serviços perpetrada por ambas as requeridas.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir solidariamente a quantia de R$ 4.511,09 (quatro quinhentos e onze reais e nove centavos) , corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
No tocante aos danos morais, restou caracterizada a violação a direitos da personalidade, diante do atraso superior a 47 horas, ausência de suporte ao consumidor, frustração do itinerário e prejuízos emocionais decorrentes do descaso das rés.
O valor de R$ 3.000,00 revela-se razoável e proporcional, considerando as circunstâncias do caso e a jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 4.511,09 (quatro mil, quinhentos e onze reais e nove centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação , nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:40
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2025 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723191-42.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCOS RICARDO DOS SANTOS REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, AEROLINEAS ARGENTINAS SA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 05/05/2025 13:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-13h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 00:15:13. -
14/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2025 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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