TJDFT - 0723191-42.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COMPANHIA AÉREA E AGÊNCIA DE VIAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Admissibilidade 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos recursos.
II.
Caso em Exame 2.
Recursos Inominados interpostos por Gotogate Agência de Viagens Ltda e Aerolíneas Argentinas S.A., ora recorrentes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Marcos Ricardo dos Santos, ora autor/recorrido, em ação de indenização por danos morais e materiais. 3.
A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço decorrente da alteração unilateral de voo pela companhia aérea, sem reacomodação adequada, e condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.511,09 (quatro mil, quinhentos e onze reais e nove centavos) por danos materiais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. 4.
Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes recorridas.
III.
Questão em Discussão 5.
A controvérsia consiste em verificar se a agência de viagens intermediadora da venda de passagens aéreas e a companhia aérea possuem responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da alteração unilateral de voo, que resultou na perda de conexão, atraso superior a 47 horas e despesas adicionais suportadas pelo consumidor.
IV.
Razão de Decidir 6.
A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 7.
A agência de viagens que intermedeia a venda de passagens integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço, ainda que não tenha executado diretamente o transporte. 8.
A alteração unilateral do voo, sem reacomodação compatível e sem assistência ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço.
A omissão da agência em intervir para solucionar o problema reforça sua corresponsabilidade. 9.
Os documentos juntados aos autos comprovam os gastos efetivos com nova passagem, hospedagem, transporte e bagagem extra, totalizando R$ 4.511,09 (quatro mil, quinhentos e onze reais e nove centavos).
O atraso de 47 horas e 19 minutos, a ausência de suporte e a frustração do itinerário contratado configuram violação a direitos da personalidade, justificando a indenização por danos morais. 10.
Nesse sentido: Acórdão 1797280, Relator EDISON ENEDINO DAS CHAGAS, Processo 0711571-89.2023.8.07.0020, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023; Acórdão 1784696, Relator MARCO ANTONIO DO AMARAL, Processo 0709828-44.2023.8.07.0020, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023.
V.
Dispositivo 11.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 12.
Custas recolhidas, ID´s 74131382 e 74131390.
Condeno as recorrentes vencidas ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, de forma solidária, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. ________________________________________ Tese de Julgamento: A agência de viagens que intermedeia a venda de passagens aéreas e a companhia aérea que executa o transporte respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive em casos de alteração unilateral de voo que inviabilize conexão contratada e gere prejuízos ao consumidor.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): • Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor • Art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor • Art. 737 do Código Civil • Decreto 5.910/2006 (Convenção de Montreal) Jurisprudência(s) relevante(s) citada(s): • Acórdão 1797280, 0711571-89.2023.8.07.0020, Segunda Turma Recursal, julgado em 11/12/2023, publicado no DJe: 19/12/2023 • Acórdão 1784696, 0709828-44.2023.8.07.0020, Terceira Turma Recursal, julgado em 13/11/2023, publicado no DJe: 01/12/2023 -
09/09/2025 09:00
Recebidos os autos
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05/09/2025 14:23
Conhecido o recurso de GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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03/09/2025 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 10:03
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2025 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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12/08/2025 15:02
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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18/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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