TJDFT - 0702557-70.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
A primeira ré opôs embargos de declaração em face da sentença de ID n. 245839007, sob o argumento de ocorrência de obscuridade Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio.
Porém, informo à embargante que o título judicial é claro ao afirmar que o valor da reforma já está incluso no débito havido, ou seja, a quantia de R$ 20.959,66 já abarca o desconto dos R$ 8.469,87.
Assim, em sede de cumprimento de sentença, o exequente deverá apesentar os valores mensais devidos, já com o abatimento proporcional desta importância, isso em cada competência.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos.
Reitero que a oposição de novos embargos de declaração que venham eventualmente a serem rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC, o que não ocorreu no recurso ora analisado.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos. -
15/09/2025 10:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 07:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:52
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702557-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES MOTA REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Declaro encerrada a instrução probatória, eis que não há necessidade de produzir outras provas.
Façam-se conclusos os autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:03
Outras decisões
-
12/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:06
Recebidos os autos
-
15/07/2025 12:06
Outras decisões
-
14/07/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
14/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702557-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES MOTA REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de declarar saneado o processo, passo à análise da preliminar aventada pela segunda ré e a prejudicial de mérito alegada pela primeira requerida.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA SEGUNDA REQUERIDA.
Tenho que, pela Teoria da Asserção, a legitimidade de parte deve ser apreciada “in status assertionis”, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, no presente caso, para aferir a responsabilização ou não do Condomínio réu é necessário adentrar na análise das provas produzidas, não podendo ser afastado a sua legitimidade passiva com base nas simples alegações.
Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva como preliminar.
Analisarei a responsabilidade civil desta parte como matéria de mérito.
DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR ARGUIDO PELA PRIMEIRA REQUERIDA.
A matéria relativa à ocorrência ou não da prescrição do direito vindicado pelo autor será analisada detidamente quando da prolação da sentença, motivo pelo qual postergo a manifestação acerca deste tema para o momento próprio.
Por fim, para melhor elucidação acerca do pedido vestibular, intimo a primeira ré para que, no prazo de 15 dias, comprove os gastos realizados com a reforma da área comum enquanto o autor ainda estaria vinculado contratualmente, descrevendo, por planilha, como foi encontrado o valor que pretende ser compensado, já que o reconhecimento apresentado pelo autor seria apenas para caso de acordo naquela oportunidade, sob pena de não conhecimento da tese.
Informo ao autor,
por outro lado, que o pedido de compensação de crédito não necessita de apresentação de reconvenção, uma vez que é matéria de defesa, capaz de ser analisada quando da prolação da sentença.
Com a apresentação da documentação, intime-se o autor para dela se manifestar; contudo, não sendo esta apresentada no prazo concedido, façam-se conclusos para a análise do pedido de produção das demais provas.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 11:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:15
Outras decisões
-
11/06/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702557-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES MOTA REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Torno sem efeito a certidão de ID 235374186, uma vez que ainda pende de vencimento o prazo ofertado ao autor para se manifestar em réplica.
Por outro lado, a petição do 1º Requerido teve por objeto realizar reparos de datas que foram indicadas de forma errônea na sua contestação.
Assim, aguarde-se o decurso do prazo ao autor para a apresentação de sua réplica às contestações, devendo, ainda observar as correções realizadas pela primeira ré, conforme acima noticiado.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:50
Outras decisões
-
12/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO GOMES MOTA em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:55
Decorrido prazo de HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:18
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 05:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:33
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS AUGUSTO GOMES MOTA - CPF: *50.***.*88-68 (REQUERENTE).
-
06/03/2025 12:33
Recebida a emenda à inicial
-
05/03/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702557-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO GOMES MOTA REQUERIDO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, CONDOMINIO DO EDIFICIO MILLENIUM FLAT SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora informa em sua qualificação que é servidor público.
Contudo, no extrato bancário apresentado não consta o recebimento de seu remuneração.
Ademais, os gastos noticiados com plano de saúde e taxa condominial não são condizentes com o extrato do BB apresentado.
Diante do quadro, emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento e extrato bancário dos últimos 3 meses de todas as contas bancárias/investimentos em nome do autor, observando a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2025 10:46
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/02/2025 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
20/01/2025 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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