TJDFT - 0756030-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 08:09
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DARCK MARTINS VENANCIO em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA DARCK MARTINS VENANCIO em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 21:46
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/06/2025 16:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2025 10:55
Juntada de Petição de acordo
-
17/06/2025 16:53
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 07:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BORA NA OBRA TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
28/05/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 19:56
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 19:49
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DARCK MARTINS VENANCIO em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BORA NA OBRA TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:50
Outras decisões
-
27/02/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/02/2025 03:04
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756030-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BORA NA OBRA TREINAMENTOS EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: ALEX BURTON BRASILEIRO GOIS EXECUTADO: MARIA DARCK MARTINS VENANCIO Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Com efeito, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo.
Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título.
A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei.
Nesse descortino, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito em ação de conhecimento ou monitória, caso em que o processo será redistribuído para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Do contrário, a execução será extinta nos termos do art. 803, I, do CPC.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Sem prejuízo, venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC 290).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722069-91.2025.8.07.0016
Andre Henrique da Silveira Lucena
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andre Seibert
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2025 13:52
Processo nº 0703408-91.2025.8.07.0007
Arthur Henrique de Almeida Araujo
Tarsa Gestao de Frotas e Locacao de Veic...
Advogado: Eduardo Montenegro Marciano Amalio de So...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 18:13
Processo nº 0033952-22.2015.8.07.0018
Telefonica Brasil S.A.
Distrito Federal
Advogado: Andre Mendes Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 14:04
Processo nº 0033952-22.2015.8.07.0018
Telefonica Brasil S.A.
Distrito Federal
Advogado: Andre Mendes Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2015 22:00
Processo nº 0707987-37.2024.8.07.0001
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Karoline Almeida Noleto
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 11:27