TJDFT - 0714917-62.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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21/02/2025 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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21/02/2025 09:13
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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19/02/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 13:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 02:18
Recebidos os autos
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18/02/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/02/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 18:57
Juntada de Certidão
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31/01/2025 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 19:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714917-62.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FONSECA & SOUZA DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: KATIA REGINA FRANCA FARIA E SOUZA MARTINS DECISÃO Defiro a tramitação do feito segundo o Juízo 100% digital ante o preenchimento dos requisitos legais.
Recebo a emenda de ID 222422792.
Retifique-se o valor da causa (R$3.427,60).
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial.
O Enunciado 145 do FONAJE estabelece que "A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial", o que, por sua vez, compatibiliza-se com o artigo 914 do CPC, o qual não exige a constrição de bens para o ajuizamento de embargos do devedor, e com a ampla defesa e o contraditório previstos no artigo 5º, inciso LV, da CF.
Assim, CITE-SE a parte executada para pagamento ou oferecimento de embargos à execução, que poderão ser opostos por escrito no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c artigo 218, §1º, do CPC.
Designe-se audiência.
O(A) EXEQUENTE deverá guardar consigo o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(is) que dá(ão) suporte à presente demanda até o trânsito em julgado, na forma do art. 18 do Provimento 12/2017 da Corregedoria do TJDFT.
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, designe-se data para realização de audiência virtual de conciliação (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora - artigo 51, I c/c artigo 53, "caput", parte final, da referida lei) ou prosseguimento dos atos executórios (parte ré - artigo 53, §§2º e 3º), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º da LJE e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Cite-se o(a) executado(a).
Intimem-se as partes.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/01/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:53
Deferido o pedido de FONSECA & SOUZA DOMINGOS ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 48.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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10/01/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
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22/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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22/11/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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