TJDFT - 0722002-45.2023.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 11:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722002-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE MENESES SOUSA DECISÃO O pedido de expedição de ofício à SEFAZ para informação de imóveis em nome do executado é equivalente ao pedido de pesquisa do ERIDF.
Indefiro o referido pleito, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. À credora para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:23
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0722002-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE DE MENESES SOUSA DECISÃO Indefiro o pedido de penhora de valores perante resultado da existência de planos de previdência privada em nome da executada, ID 212625445, uma vez que se trata de crédito de natureza alimentar, do qual não se admite a penhora, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A penhora só é possível em casos excepcionais, quando for demonstrado que os depósitos são utilizados como investimentos financeiros, situação esta não comprovada nestes autos.
Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALDO RELATIVO AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR CONFIGURADA. 1.
Nos termos do disposto no art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada, em razão de sua natureza alimentar. 2.
O saldo em fundo fechado de previdência privada complementar, em regra, destina-se à própria finalidade previdenciária.
Assim, admite-se a penhora apenas na situação excepcional de utilização dos referidos depósitos como investimentos financeiros, situação que deve ser apurada de acordo com a análise detalhada de cada caso. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1039018, 07033490820178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/08/2017, Publicado no DJE: 25/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, fica o exequente intimado a indicar bens passíveis de penhora ou a requerer outra providência apta ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de suspensão por inexistência de bens e arquivamento provisório do processo.
P.I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 18:02
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:25
Juntada de Ofício
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10/09/2024 15:22
Juntada de Ofício
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10/09/2024 14:25
Juntada de Ofício
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05/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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22/07/2024 18:52
Expedição de Ofício.
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02/07/2024 23:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 23:45
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 20:40
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/02/2024 13:29
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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30/11/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MENESES SOUSA em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:34
Expedição de Mandado.
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10/09/2023 23:41
Recebidos os autos
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10/09/2023 23:41
Outras decisões
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24/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2023 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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29/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:20
Declarada incompetência
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26/05/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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