TJDFT - 0704909-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 07:55
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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12/08/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 01:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/07/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AURELIZA BATISTA CORREA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2025 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704909-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIZA BATISTA CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BONFIM & ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA, D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Os documentos juntados aos IDs 241047658 e 241047659, não se prestam para atender ao determinado no item 5, da decisão de ID 240013986. 2.
Traga a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, certidão simplificada da Junta Comercial do Rio de Janeiro/RJ, das rés D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA. 3.
Com a juntada das certidões, cumpra o item 6, da decisão de ID 240013986. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
30/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:39
Indeferido o pedido de AURELIZA BATISTA CORREA - CPF: *84.***.*26-20 (AUTOR)
-
30/06/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:32
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:32
Indeferido o pedido de AURELIZA BATISTA CORREA - CPF: *84.***.*26-20 (AUTOR)
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18/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 05:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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03/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:51
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:51
Indeferido o pedido de AURELIZA BATISTA CORREA - CPF: *84.***.*26-20 (AUTOR)
-
29/05/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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29/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BONFIM & ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:10
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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23/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de BONFIM & ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:41
Decorrido prazo de AURELIZA BATISTA CORREA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/04/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BONFIM & ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AURELIZA BATISTA CORREA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704909-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIZA BATISTA CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BONFIM & ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA, D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme determinado na decisão de ID 230425071 foi expedido ofício ao INST.
BR.
MEIO AMB.
REC.
NAT.
RENOVAVEIS - IBAMA para informar a data do pedido de suspensão dos descontos dos empréstimos consignados de AURELIZA BATISTA CORREA, CPF: *84.***.*26-20, feito pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2.Ao ID 232100923, o órgão retro informou que o pedido de suspensão ocorreu entre os dias 27/01/2025 e 10/02/2025. 3.
Dada vista às partes para manifestação sobre a resposta do ofício, apenas o banco réu se pronunciou, pugnando pelo prosseguimento do feito. 4.
A decisão de ID 224863992, deferiu, parcialmente, a tutela de urgência requerida, para determinar que o Banco Santander suspenda os descontos dos contratos de empréstimos consignados nºs 753176707, 753414926 e 752947424 e as cobranças dos débitos correlatos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança, ainda que extrajudicial, a contar da intimação daquela decisão, a qual ocorreu em 12/02/2025. 5.
Do exposto, indefiro o pedido de aplicação de multa ao banco-réu, haja vista que restou comprovado o seu cumprimento dentro do prazo estabelecido na decisão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
22/04/2025 15:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:48
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:48
Indeferido o pedido de AURELIZA BATISTA CORREA - CPF: *84.***.*26-20 (AUTOR)
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15/04/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de AURELIZA BATISTA CORREA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:14
Outras decisões
-
24/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:51
Decorrido prazo de AURELIZA BATISTA CORREA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 02:44
Decorrido prazo de AURELIZA BATISTA CORREA em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
Outras decisões
-
27/02/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:16
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:16
Embargos de declaração não acolhidos
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12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/02/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704909-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURELIZA BATISTA CORREA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BONFIM & ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA, D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com anulatória de contratos, obrigação de fazer e indenizatória por dano moral movida por AURELIZA BATISTA CORREA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BONFIM & ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA, D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA e SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA.
Em síntese, afirma a requerente que é correntista do banco Santander e teria sido procurada por inúmeros correspondentes bancários, que teriam se identificado como representantes da referida instituição financeira, oferecendo uma renegociação dos seus empréstimos, com redução de parcelas.
Como teria havido a confirmação de seus dados bancários e dos dois contratos de empréstimos que possui com o Banco Safra, a autora confiou que, de fato, se trataria de uma correspondente de seu banco.
A autora afirma eu teria sido orientada a abrir uma proposta de crédito junto ao Banco Santander, mas sem novas contratações.
Inclusive, lhe teria sido enviada Simulação de repactuação de suas parcelas, onde constou que com a migração ao Banco Santander, as suas parcelas que totalizam R$ 3.035,54, referente aos 2 (dois) empréstimos com o Banco Safra, passariam a totalizar R$ 2.276,65, gerando uma economia mensal a autora de R$ 758,89.
Diante de toda a simulação do crédito, com as informações de seus dados e o timbre do banco no documento, autora confiou e aceitou a proposta, enviando cópia de sua identidade, selfie e comprovante de endereço.
A autora teria sido surpreendida com créditos de valores em sua conta corrente, que totalizaram R$ 164.020,84, tendo sido informada que ao invés da pretendida migração, teriam sido realizados três novos empréstimos em seu nome.
Afirma que não assinou qualquer contrato.
Ao entrar em contato com o banco réu, teria sido informada que para o cancelamento dos contratos, teria que ser feita a devolução dos valores para as contas bancárias dos 3º e 4º requeridos, e assim o fez.
Todavia, ao consultar os órgãos pagadores, INSS e IBAMA, constatou que os empréstimos não haviam sido cancelados e que as parcelas começariam a ser descontadas em fevereiro de 2025.
Após narrar os fatos e discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu a parte autora: a) O deferimento liminar, inaudita altera pars, de tutela de urgência cautelar com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de que o Banco Santander suspenda os descontos dos contratos de empréstimos consignados nºs 753176707, 753414926 e 752947424, as cobranças dos débitos, bem como não procedam com inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária b) O deferimento liminar, inaudita altera pars, de tutela de urgência cautelar com fulcro no art. 301 do CPC, para fins de determinar com o arresto pelo sistema Sisbajud da quantia de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais) em relação à empresa do D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, CNPJ 57.***.***/0001-84 e de R$ 64.520,84 (Sessenta e quatro mil e quinhentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) em relação à empresa do SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA, CNPJ 58.***.***/0001-29. c) Seja deferida o pedido liminar para determinar a suspensão das cobranças extrajudiciais por parte do Banco Santander, para que não realizem cobranças referentes aos empréstimos, seja por meio de ligações, e-mails ou mensagens; d) Que se consigne o desinteresse da autora na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 319, inc.
VII, do Código de Processo Civil; e) A citação das Requeridas, por meio eletrônico no Processo Judicial Eletrônico (PJe) e/ou no endereço supra, para, caso queiram, apresentem resposta dentro do prazo legal; f) A inversão do ônus da prova, em razão de a relação jurídica ser de consumo e por estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC; g) No mérito, aguarda a confirmação das tutelas de urgência cautelar, com a procedência total dos pedidos autorais, a fim de: i. declarar a inexistência e anulação dos contratos/cédulas de crédito consignado nºs 753176707, 753414926 e 752947424, em razão de existência de dolo em sua realização, com fulcro nos artigos 145 e 171, inc.
II do Código Civil; ii. condenação solidária das rés Banco Santander e Bonfim & Araujo Empreendimentos LTDA a restituição dos valores eventualmente pagos relacionados aos contratos de empréstimo consignado; iii.
Subsidiariamente, considerando a eventualidade da não anulação dos contratos de empréstimo com o Banco Santander, requer a condenação das empresas D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, e SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA, no valores respectivos de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais) e de R$ 64.520,84 (Sessenta e quatro mil e quinhentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros e correção monetária; iv.
Sendo anulados os contratos de empréstimos consignados, requer a condenação das empresas D P S CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA, e SCOT PAGAMENTO E COBRANCA LTDA, a restituição dos valores ao Banco Santander, no valores respectivos de R$ 98.500,00 (noventa e oito mil e quinhentos reais) e de R$ 64.520,84 (Sessenta e quatro mil e quinhentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros e correção monetária; v.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); vi.
Condenar as requeridas ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da condenação (proveito econômico + danos materiais e morais).
Em emenda à inicial, a parte autora esclareceu que o segundo réu figurou como correspondente bancário do banco Santander em todos os contratos, defendendo, assim, a sua legitimidade passiva.
Além disso, trouxe aos autos as tratativas, pelo whatsapp, com a correspondente bancária e a íntegra do Boletim de Ocorrência, envolvendo os fatos descritos na inicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, revela-se necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
No caso em apreço, verifica-se que a requerente defende que teria sido vítima de fraude na contratação, uma vez que lhe teria sido oferecida a migração de seus efetivos empréstimos para a redução das respectivas parcelas, mas foi surpreendida com a contratação de três novos empréstimos consignados, sem a sua concordância.
Nesse contexto, extrai-se dos autos, em cognição sumária, que a verossimilhança das alegações autorais é corroborada pelos trechos das conversas, via whatsapp, com a correspondente bancária em que a requerente afirma que não quer o dinheiro e pretende devolvê-lo ao banco Santander (ID 224503065), o que depõe a favor da ausência de interesse na contratação dos empréstimos, ao menos neste primeiro momento.
O perigo de dano resta igualmente caracterizado, considerando os descontos que serão efetuados no contracheque da autora a partir deste mês em relação aos empréstimos que não pretendeu contratar.
Em casos como o dos autos, me filio ao entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que “Acaso evidenciada a verossimilhança das alegações autorais, os riscos inerentes ao curso da demanda devem ser suportados pela instituição financeira supostamente envolvida na fraude, autorizando a concessão da tutela de urgência, o que se vislumbra na espécie”. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0733519-16.2024.8.07.0000. 5ª Turma Cível.
Relator.
Desembargador Fabio Eduardo Marques).
Inexiste,
por outro lado, risco de reversibilidade da medida, tendo em vista que em caso de improcedência dos pedidos, poderá a instituição financeira cobrar os valores devidos com as atualizações pertinentes.
Por outro lado, em relação ao pedido de arresto de valores, entendo que não assiste razão à autora, na medida em que a mera assertiva genérica no sentido de que haverá risco ao resultado útil do processo, por si só, não se revela suficiente para embasar o acolhimento da medida pretendida.
Desse modo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que o Banco Santander suspenda os descontos dos contratos de empréstimos consignados nºs 753176707, 753414926 e 752947424 e as cobranças dos débitos correlatos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor de cada cobrança, ainda que extrajudicial, a contar da intimação da presente decisão.
Deverá, ainda, o banco réu se abster de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes em razão dos referidos empréstimos, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Diante da expressa recusa da autora, e tendo em conta a natureza dos direitos aqui debatidos, a sugerir a inviabilidade da autocomposição entre as partes, deixo de designar, por ora, a audiência a que alude o artigo 334, do CPC, ressaltando a possibilidade de composição entre as partes a todo tempo.
Citem-se e intimem-se com as advertências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
05/02/2025 16:42
Concedida em parte a tutela provisória
-
05/02/2025 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
05/02/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
03/02/2025 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2025 16:49
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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