TJDFT - 0701641-82.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701641-82.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 246583388.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:24:35.
ADNI NETALI LINS ROCHA Diretor de Secretaria -
21/08/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 03:32
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 16.395/2014.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do Art. 487, Inc.
I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o Distrito Federal ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% do valor do proveito econômico, conforme artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:37
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701641-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da manifestação colacionada ao Id 241311703, o Distrito Federal afirma ter dado cumprimento à decisão que deferiu a tutela de urgência.
Desta feita, intime-se a parte autora para que seja cientificada da documentação por último colacionada ao feito, com prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 14:32:13.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:01
Outras decisões
-
02/07/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 13:11
Recebidos os autos
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17/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:11
Outras decisões
-
16/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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16/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:22
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701641-82.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum ajuizada por QUALIDADE ALIMENTOS LTDA contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende em sede de tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração n. 16.395/2014.
Para tanto, sustenta ser sociedade empresária cujo objeto social é a fabricação de produtos que tenham como matéria prima a carne.
Informa que esteve submetida ao regime especial de apuração previsto no artigo 320-D do RICMS/DF, de 22.04.2004 a fevereiro de 2019.
Diz que o referido regime dispensa o beneficiário do pagamento antecipado do imposto quando das aquisições interestaduais, de mercadorias e de matéria-prima e insumos.
Destaca ter sido autuada com o escopo de promover o pagamento antecipado de ICMS na aquisição interestadual de mercadorias (Auto de Infração n. 16.395/2014), regime que pressupõe a apuração e recolhimento pelo regime normal do ICMS.
Sobreleva que estando o contribuinte enquadrado no regime especial, é obrigado a apurar pelo regime que lhe foi concedido por ato administrativo vinculado da administração tributária.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional de caráter liminar vindicado é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se sabe, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços é exação de competência dos Estados e do Distrito Federal e que possui caráter notadamente fiscal (Art. 155, Inc.
II da Constituição da República).
Nesse cenário, tem-se por fato gerador a circulação de mercadorias com a necessária alteração de titularidade, sendo certo que o contribuinte é a pessoa que realiza operações relativas à circulação de mercadorias, prestadores de serviços de transportes e de comunicação (Art. 4º da Lei Complementar n. 87/1996).
Especificamente no que se refere à sistemática de tributação diferenciada instituída pelo RICMS, temos o seguinte: CAPÍTULO XVI DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL Art. 320-D.
Em substituição ao regime normal de apuração, fica concedido aos contribuintes discriminados em Ato do Secretário de Estado de Fazenda, localizados no Distrito Federal, regime especial que consiste na apuração mensal do imposto pela apropriação do crédito relativo às operações anteriores à da aquisição de produtos agropecuários utilizados como insumos previsto no art. 34, § 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, de forma tal que o montante devido resulte nos seguintes percentuais das saídas tributadas realizadas no período: I - sete décimos por cento, para produtos relacionados no item 11, do Caderno II, do Anexo I; II - um décimo por cento, para frango ou galinha inteiros, refrigerados, congelados ou temperados, classificados no código 0207 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; III - oito décimos por cento, para cortes, pedaços e miudezas de aves frescas, temperadas, refrigeradas ou congeladas, seus enchidos e produtos semelhantes e outras preparações e conservas, classificados nos códigos 0207, 1601 e 1602, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; IV - um por cento, para os demais produtos. § 1º O regime de apuração de que trata este Capítulo compreende: I - o imposto devido na condição de contribuinte, pelas operações próprias, inclusive o diferencial de alíquota de que trata o art. 48, e na condição de substituto tributário, pelas operações ou prestações antecedentes e concomitantes previstas, respectivamente, no item 2 do Caderno II do Anexo IV e no inciso IV do art. 13; II - os créditos fiscais relativos: a) à aquisição de mercadorias para revenda (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996); b) à aquisição de matéria-prima, material de embalagem e material secundário (art. 32 da Lei nº 1.254, de 1996); c) à aquisição de bens de ativo permanente (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996); d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV; e) à utilização de serviços de transporte interestadual (art. 32 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996). § 2º Os valores decorrentes da manutenção do crédito resultante de exportações prevista no art. 35, § 2º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, poderão ser compensados com o imposto devido na forma deste Capítulo ou transferidos a outros contribuintes localizados no Distrito Federal, observadas as formalidades previstas neste Regulamento. § 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas dos produtos relacionados nas alíneas a, c, i e k, do item 11, do Caderno II, do Anexo I deste Decreto, realizadas por indústrias de armazenagem, beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento no percentual estabelecido no inciso IV deste artigo. § 4º Às aquisições de insumos realizadas pelas indústrias de que trata o parágrafo anterior, aplica-se o previsto no inciso IV, do § 10, do Artigo 320. § 5º Ato do Secretário de Fazenda definirá os requisitos e condições necessários ao enquadramento dos contribuintes.
Art. 320-E.
O regime de apuração especial de que trata este Capítulo: I - quando se tratar de abatedouros, aplica-se somente àqueles que adquiram exclusivamente de produtores localizados na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, definida na Lei Complementar nº 94, de 19 de fevereiro de 1998: a) animais para abate; b) demais insumos, aplicando-se a exclusividade quando ocorrer igualdade de condições comerciais; II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto, à exceção da não-incidência nas exportações prevista no inciso I do art. 5º e da isenção e redução de base de cálculo, previstas no Convênio ICMS 100/97; III - implicará renúncia a qualquer outro regime de apuração do imposto; IV - impõe as obrigações constantes das alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso III do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003; V - dá-se mediante comunicação do contribuinte, apresentada junto à repartição fiscal da sua circunscrição que, no prazo de trinta dias contados do protocolo, após verificação da compatibilidade da atividade econômica do requerente com CNAE-Fiscal relacionado no Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal a que se refere o caput do artigo 320-D, registrará a nova forma de apuração do imposto no Sistema Integrado de Gestão Tributária da Subsecretaria da Receita, mantendo-se cópia arquivada na repartição fiscal.
VI - cessará sua vigência se o contribuinte: a) comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização; b) injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal; c) comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; d) tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária; e) adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso; f) constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular; g) prestar ao fisco qualquer informação falsa ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita. § 1º Ultrapassado o prazo de que trata o inciso V sem que a repartição fiscal se pronuncie, o contribuinte poderá iniciar a operação com o regime de apuração previsto neste Capítulo. § 2º A vigência será cessada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do contribuinte sobre a ocorrência de qualquer uma das situações previstas nas alíneas do inciso VI deste artigo. § 3º O disposto neste Capítulo aplica-se também aos centros de distribuição dos abatedouros citados no inciso I do caput, desde que as operações sejam realizadas com produtos industrializados nos respectivos abatedouros. § 4º Para o cálculo da igualdade de condições comerciais entre os fornecedores localizados no Distrito Federal e os demais, prevista na alínea “b” do inciso I do caput, serão consideradas a redução de base de cálculo e a isenção, constantes do tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 100/97, quando o produto estiver relacionado naquele convênio.
Art. 320-F.
Na remessa interestadual para industrialização, por conta e ordem do beneficiário do regime de que trata este Capítulo ou de fábrica de rações animais, não se aplica o previsto nos subitens 2.1 e 2.2 do Caderno II do Anexo IV deste Regulamento, relativamente a milho, sorgo e soja adquiridos no Distrito Federal.
No caso dos autos, consoante se verifica em cognição não exauriente, o regime tributário em comento afasta os demais regramentos desde que, in casu, se evidencie que o sujeito passivo da exação reúna as condições necessárias para o seu enquadramento na sistemática delineada pelo texto normativo acima colacionado.
Consoante se depreende do art. 320-E, inc.
V do RICMS, para a fruição do benefício é imperioso que a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal proceda a tal verificação para que somente então, determinada sociedade empresária tenha a oportunidade de usufruir da sistemática diferenciada ofertada pelo regime instituído pelo Poder Público local.
Dessa forma, é necessário um reconhecimento formal por parte da Administração Pública.
Na espécie, o Poder Público reconheceu o enquadramento a esse regime (ID 226854435), sendo certo que o próprio Poder Judiciário também o fez por intermédio dos autos do processo n. 0709396-70.2019.8.07.0018.
Dessa maneira, incorreto o auto de infração questionado, já que se encontrava abarcada pelo regime especial acima mencionado e, por consectário lógico, não poderia recolher os tributos aos cofres públicos de maneira divergente daquela afirmada no RICMS.
Diante dessas considerações, o requerimento da autora deve ser acolhido. À vista do exposto, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração n. 16.395/2014.
Concedo ao Distrito Federal o prazo de 5 (cinco) dias para implementação da medida.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
BRASÍLIA, DF, 24 de fevereiro de 2025 17:32:28.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 19:37
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:14
Concedida a tutela provisória
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24/02/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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24/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 21:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:42
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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