TJDFT - 0711940-67.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:57
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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23/05/2025 03:25
Decorrido prazo de SARARANIS DE SOUSA AVELINO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711940-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada a efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
13/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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29/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:46
Decorrido prazo de SARARANIS DE SOUSA AVELINO em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711940-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARARANIS DE SOUSA AVELINO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de consignação em pagamento c/c pedido de antecipação de tutela jurisdicional proposta por Sararanis de Sousa Avelino em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
A parte autora alega, em síntese, a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado com a ré, buscando a revisão das cláusulas contratuais, a consignação em pagamento dos valores entendidos como devidos, e a antecipação de tutela para evitar a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e a eventual apreensão do veículo.
Em decisão anterior (ID 219718257), este juízo determinou a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse a insuficiência de recursos para fins de concessão da gratuidade de justiça, justificasse o ajuizamento da ação na circunscrição do Guará, indicasse de forma específica as cláusulas contratuais que pretendia revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato, e apontasse os valores que reconhecia como incontroversos.
A parte autora não cumpriu a determinação judicial.
Fundamentação Inicialmente, cumpre reiterar que, para a concessão da gratuidade de justiça, é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais.
A simples declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao magistrado, diante de indícios contrários, exigir a comprovação da alegada necessidade.
No presente caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou documentos que comprovassem a sua alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de renda, faturas de cartão de crédito, extratos bancários ou declarações de imposto de renda.
Ademais, verificou-se que o endereço da parte autora constante no sistema não corresponde ao endereço declinado na inicial, e a parte autora não se manifestou para esclarecer o endereço correto.
No que tange à ação revisional, o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, estabelece que, nas ações que envolvam a revisão de cláusulas contratuais, o autor deve indicar, de forma específica, quais cláusulas pretende revisar, apresentando os respectivos números ou identificações no contrato, e apontar os valores que reconhece como incontroversos.
Tal exigência visa garantir a clareza e a delimitação do objeto da demanda, assegurando que o réu tenha plena ciência dos termos em discussão e que o juiz possa compreender com exatidão a controvérsia submetida à apreciação judicial.
No caso em tela, a parte autora, limitou-se a alegações genéricas de abusividade, sem especificar as cláusulas contratuais que pretendia revisar, tampouco indicou os valores que reconhecia como incontroversos.
Por fim, a parte autora não justificou o ajuizamento da ação na circunscrição do Guará, descumprindo a determinação judicial.
Dispositivo Diante do exposto, e considerando o não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial (ID 219718257), INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECRETO A INÉPCIA DA INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 14:52
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:52
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/01/2025 03:31
Decorrido prazo de SARARANIS DE SOUSA AVELINO em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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