TJDFT - 0722610-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:21
Recebidos os autos
-
06/08/2025 08:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
05/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 18:13
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722610-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ERIC DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em face de ERIC DA SILVA OLIVEIRA, visando à cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais.
A parte autora relata que o requerido firmou contrato para cursar graduação em Psicologia no segundo semestre de 2019, tendo frequentado regularmente as aulas, conforme comprovado pelo histórico escolar anexado aos autos.
Alega que, embora tenha havido a efetiva prestação dos serviços educacionais, o réu deixou de adimplir as mensalidades referentes aos meses de agosto a dezembro de 2019, no valor individual de R$ 1.828,16.
A dívida, atualizada com base no INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, totaliza R$ 19.242,97, conforme planilha de cálculo apresentada.
Requer a citação do réu para, no prazo legal, efetuar o pagamento do débito ou apresentar embargos, sob pena de constituição do título executivo judicial.
Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da possibilidade de penhora de bens e inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, caso não houvesse pagamento voluntário.
Após frustradas as tentativas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital, nos termos do art. 256, I, do CPC.
Decorrido o prazo legal sem manifestação do réu, foi nomeada curadoria especial, que apresentou embargos monitórios com negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC, impugnando genericamente os valores cobrados e requerendo a improcedência da ação.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos, reiterando a existência de relação contratual, a prestação dos serviços e a inadimplência do réu, com base em documentos como o contrato de prestação de serviços, histórico escolar e ficha financeira.
As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A curadoria especial informou não haver necessidade de dilação probatória.
A autora, por sua vez, reiterou que todos os documentos necessários já constavam dos autos. É o relatório.
Decido.
A ação monitória constitui instrumento processual disponibilizado àquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer – art. 700 do CPC.
A parte autora cuidou de apresentar prova escrita da obrigação, consistente em contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e ficha financeira do aluno, documentos que demonstram a existência da relação jurídica, a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência do requerido.
O contrato firmado entre as partes, ainda que não assinado fisicamente, foi aceito eletronicamente por meio do sistema de matrícula da instituição de ensino, conforme amplamente demonstrado nos autos.
A jurisprudência do e.
TJDFT é pacífica no sentido de que documentos unilaterais, como histórico escolar e ficha financeira, são suficientes para embasar a pretensão monitória, desde que revelem a prestação do serviço e a existência do débito, como ocorre no caso em exame.
Vejamos: PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO ELETRÔNICO.
OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
DÍVIDA COMPROVADA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em prescrição se a ação foi proposta dentro do prazo legal de cinco anos. 2.
Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 3.
No caso em exame, a despeito de o contrato de prestação de serviços educacionais ser eletrônico e não contar com a assinatura da parte devedora, os demais documentos anexados aos autos demonstram a relação jurídica firmada entre as partes e a existência da dívida que ensejou a formação do título executivo judicial. 4.
Apelação não provida.
Unânime. (Acórdão 1973033, 0701093-22.2023.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 11/03/2025.) A defesa apresentada pela curadoria especial limitou-se à negativa geral, nos termos do art. 341 do CPC, não tendo sido apresentados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Assim, permanece hígida a presunção de veracidade dos documentos apresentados, especialmente diante da ausência de impugnação específica quanto à prestação dos serviços ou ao valor cobrado.
Dessa forma, restando comprovada a prestação dos serviços educacionais e a inadimplência do requerido, é de rigor a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação monitória para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 19.242,97 (dezenove mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), correspondente às mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2019, devidamente corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389 do CC), com incidência de multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, conforme previsto na cláusula 10ª do contrato de prestação de serviços educacionais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:26:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
23/06/2025 07:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 14:57
Recebidos os autos
-
18/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 06:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
16/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ERIC DA SILVA OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ERIC DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59.
-
15/02/2025 17:24
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
11/02/2025 02:32
Publicado Edital em 10/02/2025.
-
10/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Sexta Vara Cível de Brasília 6º ANDAR DO FÓRUM BLOCO B ALA C SALA 605, ASA SUL, Telefone: 3103-7205 , Fax: 3103-0284, CEP: 70094900, BRASÍLIA-DF , Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O Dr.
CLEBER DE ANDRADE PINTO , MM.
Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo e Cartório tramita a Ação MONITÓRIA (40) nº 0722610-09.2024.8.07.0001, movida por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB (CNPJ: 00.***.***/0001-87); em face de ERIC DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *33.***.*18-65), tendo como objeto o pagamento da importância de R$ 19.242,97 (dezenove mil e duzentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos).
E por este Edital CITAR ERIC DA SILVA OLIVEIRA (CPF: *33.***.*18-65), POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para pagamento da importância supra e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação do presente Edital.
Cumprida a obrigação no prazo estipulado ficará isento do pagamento de custas.
Advirta(m)-se o(s) Réu(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Tudo conforme DECISÃO de ID 223658615.
Fica advertido que o Réu citado por edital, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil.
E, para que chegue ao conhecimento do requerido e de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, expediu-se este Edital que vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em local de costume, como determina a Lei.
Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025 15:48:14.
Eu, Vivian Raquel G.
P.
Rímolo, Diretora de Secretaria, o subscrevo e assino.
Vivian Raquel G.
P.
Rímolo Diretora de Secretaria -
05/02/2025 18:20
Expedição de Edital.
-
27/01/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:20
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
23/01/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:40
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR)
-
11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:20
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
07/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:53
Outras decisões
-
31/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 22:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (AUTOR).
-
06/06/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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