TJDFT - 0700243-51.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2025 02:42
Publicado Alvará em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700243-51.2025.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça ALVARÁ DE LEVANTAMENTO BRB O Dr.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia-DF, AUTORIZA o Sr.
Gerente do Banco Regional de Brasília, agência nº 025, ou quem suas vezes fizer, entregar ao Sr.
ADÃO RIBEIRO VASCONCELOS - CPF: *39.***.*94-53, a importância de R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), e demais acréscimos, se houver, depositada à disposição deste Juízo na conta judicial nº 250560585, em 20/01/2025.
Dado e passado em Brazlândia-DF, em 11 de abril de 2025.
Eu, Rafael de Sousa Dias, Diretor de Secretaria, conferi o presente alvará que está assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito.
Obs.: O patrono do autor, Dr.
ERLY FERNANDES CARDOSO, OAB/DF 31.144, tem poderes para receber e dar quitação conforme procuração de ID 223710986.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito -
16/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 07:33
Expedição de Alvará.
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10/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:20
Determinado o Arquivamento
-
09/04/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/04/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700243-51.2025.8.07.0002 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: Em segredo de justiça e Em segredo de justiça DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração de eventual prática da infração penal descrita no artigo 163, caput, do Código Penal, por Em segredo de justiça e das infrações penais descritas nos artigos 140, caput, e 345, caput, ambos do Código Penal por Em segredo de justiça (ID 223005669 e ID 223006047).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida no bojo dos autos n. 0700242-66.2025.8.07.0002, cujas principais peças processuais já foram trasladadas aos autos (ID 223327692).
O Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito por faltar justa causa à ação penal (ID 223174580).
Sobreveio pedido de revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas (ID 223710974).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, em síntese, aduziu não se opor ao pedido de revogação das medidas protetivas de urgência pleiteado pela ofendida (ID 224280903).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que razão assiste ao Ministério Público, pois os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação de denúncia.
De se ver que, segundo narrado pelo órgão ministerial: Instaurou-se Inquérito Policial para apurar as circunstâncias em que policiais militares foram acionados via COPOM (190) a respeito de uma suposta ocorrência de crime de dano no interior de um apartamento.
O solicitante, ADÃO, informou que sua ex-companheira, ELIECIR, estava no apartamento dele, quebrando seus pertences.
Informou, ainda, que ELIECIR possui uma medida protetiva em vigor contra ele.
No entanto, mesmo havendo a medida protetiva, ela, que mora em Ouro Verde/GO, foi até a casa do Sr.
ADÃO, onde eles estavam bebendo no dia de hoje.
A equipe da PMDF, então, compareceu ao local informado e a Sra.
ELIECIR disse que ADÃO teria trancado a porta e deixado ela presa no apartamento, motivo pelo qual a confusão se iniciou, mas os policiais não presenciaram o suposto cárcere, bem como não entraram no apartamento, tendo em vista que ambos estavam do lado de fora, em via pública.
Em que pese a importância da palavra da vítima ELIECIR, nada nos autos confirma a versão de que ela foi agredida pelo autor ADÃO, injuriada por ele ou que ADÃO teria praticado exercício arbitrário das próprias razões ou cárcere privado contra ELIECIR.
Ao contrário, nenhuma testemunha foi arrolada nos autos e não há outros elementos indiciários de prova.
Não obstante, ainda que informado que a vítima ELIECIR tenha medidas protetivas de urgência em seu favor na Comarca de Padre Bernardo/GO, nada foi demonstrado nesse sentido.
Ainda que supostamente vigentes as medidas protetivas de urgência a favor de ELIECIR, no caso, o excelso Superior Tribunal de Justiça entende que, em razão da intervenção mínima do direito penal, em observância aos critérios da fragmentariedade e subsidiariedade, o descumprimento das medidas protetivas, com o consentimento da vítima, afasta eventual lesão ao bem jurídico tutelado, tornando o fato atípico.
Ante o exposto, DETERMINO o ARQUIVAMENTO deste inquérito policial, em relação ao tipo do artigo 163, caput, por ELIECIR e artigo 345, caput, por ADAO, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, considerando que não consta, até o momento, notícia da propositura da respectiva queixa-crime relativa ao crime descrito no artigo 140, caput, do Código Penal, DETERMINO, a teor do que dispõe o artigo 395, II, do Código de Processo Penal, o ARQUIVAMENTO dos autos.
Transcorrido o prazo decadencial sem manifestação da vítima, fica extinta a punibilidade do suposto ofensor, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal.
DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE DEFERIDAS Em relação às medidas protetivas de urgência, vale registrar que devem ser mantidas por tempo razoável e apto a proteger a mulher vítima de violência doméstica, mas sem caráter eterno.
A isso se some o fato de que as medidas protetivas de urgência devem ser adotadas de forma célere, como ferramenta para garantir a integridade física e psíquica da mulher, vítima de violência doméstica.
Porém, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação, sob pena de as medidas configurarem manifesto constrangimento ilegal.
No caso dos autos, a requerente formulou o pedido de revogação das medidas assistida por defensor constituído, conforme termo de ID 223710985.
A requerente é pessoa maior e capaz, não havendo nestes autos qualquer elemento que indique que sua manifestação esteja sofrendo influência de terceiros.
Enfatize-se o fato de que, sem a colaboração da sua beneficiária, as medidas protetivas de urgência não produzem o efeito pretendido pelo Estado e pela própria Lei Maria da Penha, o que evidencia que a manutenção da proteção contra a vontade da protegida é contraditório e revela risco de inutilidade da decisão concessiva de medidas protetivas de urgência.
Considerando o interesse expresso da ofendida, a fim de privilegiar a autonomia da vontade da mulher, REVOGO as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas.
Não há bens vinculados aos autos.
Intimem-se a ofendida e o ofensor acerca da presente revogação, por telefone ou WhatsApp, não havendo necessidade de expedição de mandado acaso infrutífera a diligência telefônica/telemática.
Intimem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Após a intimação das partes, traslade-se para os autos da MPU respectiva cópia desta decisão e a certidão de intimação da vítima.
Cumpridas todas as determinações, caso não seja formulado nenhum requerimento, arquivem-se.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:02
Recebidos os autos
-
06/02/2025 10:02
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
06/02/2025 10:02
Determinado o Arquivamento
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03/02/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/01/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 00:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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21/01/2025 16:47
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:27
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 18:51
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/01/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:11
Juntada de Certidão
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20/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juiz. da Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher Brazlândia
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20/01/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/01/2025 10:47
Expedição de Notificação.
-
20/01/2025 10:47
Expedição de Notificação.
-
20/01/2025 10:47
Expedição de Notificação.
-
20/01/2025 10:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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