TJDFT - 0721133-94.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 19:37
Juntada de Petição de laudo
-
16/08/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 03:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 08:05
Juntada de Petição de laudo
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 16/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:24
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF: *47.***.*20-06 (REQUERENTE).
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24/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:17
Juntada de Petição de laudo
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:42
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
29/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:24
Outras decisões
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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21/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721133-94.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a isente do pagamento de imposto de renda e de redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, bem como a restituição dos valores adimplidos sob aquela natureza, haja vista o diagnóstico de alienação mental, que lhe subtrai tal incumbência.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da constatação de doença prevista em lei suscetível de assegurar à autora a isenção pretendida em relação à exação tributária incidente sobre os proventos de sua aposentadoria.
Quanto às questões processuais (art. 357) pendentes de apreciação, submeto-as à análise a partir deste momento.
Da (ir)regularidade da representação processual Os réus sustentam ser o caso de regularização da representação processual da demandante, acaso esteja ela acometida da enfermidade descrita na peça vestibular.
Com efeito, o ponto controvertido da demanda é justamente aferir se a requerente reúne condições que permitam aferir a gravidade da enfermidade, ao ponto de enquadrá-la como beneficiária da benesse almejada.
Logo, a esta altura, não se evidencia ser o caso de intimação da parte autora para que regularize sua representação, na medida em que, repise-se, as condições clínicas e de limitação que eventualmente incidam sobre a demandante, dependem de verificação por ocasião da instrução processual.
Sob essa asserção, tenho por devidamente regularizado o polo ativo do feito.
Da ilegitimidade passiva Os réus argumentam não serem partes legítimas para figurarem no polo passivo da demanda.
Contudo, razão não lhes assiste.
Isso porque, sendo os réus os responsáveis pela retenção do imposto de renda diretamente na fonte, legitimidade a eles persiste para figurarem no polo passivo.
Neste sentido, registre-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
RETENÇÃO NA FONTE.
DISTRITO FEDERAL.
PARTE LEGÍTIMA.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS DA SENTENÇA.
LAUDO PERICIAL.
COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
APELO IMPROVIDO.
Sinopse fática: "O ponto controvertido da ação consiste em saber se a postulante possui direito à conversão da aposentadoria por invalidez com proventos parciais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais decorrente da aferição do nexo de causalidade entre o trabalho que realizava e a incapacidade suscitada, assim como se há direito à isenção do imposto de renda". 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação revisional de aposentadoria por invalidez. 1.1.
Pretensão dos réus de reforma da sentença.
Levantam preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
No mérito, afirmam que a parte autora não comprovou o acidente em serviço e o nexo de causalidade entre o evento e a patologia. 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva – rejeição. 2.1.
Em que pese o Distrito Federal não deter legitimidade para figurar sozinho no polo passivo de ação de revisão de aposentadoria, sua responsabilidade é subsidiária e o ente detém legitimidade passiva em litisconsórcio com o IPREV. 2.2.
A autora também requer a isenção do recolhimento de imposto de renda. 2.3.
Uma vez que o Distrito Federal retém na fonte o imposto de renda relativo aos proventos de seus servidores, por óbvio a legitimidade para a causa terá o mesmo alcance. 2.4.
Conforme Súmula nº 447 do STJ, “os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”. 2.5.
Nos termos do art. 157, inciso I, CF/88, “pertencem aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. 2.6.
Portanto, o DF é parte legítima para figurar na presente demanda. 3.
A sentença foi clara ao fundamentar a procedência do pedido no desenvolvimento de moléstia profissional decorrente do trabalho desempenhado na função pública e não no acidente de trabalho. 3.1.
Quando a apelação apenas baliza suas razões na não comprovação do acidente de trabalho e ausência de causalidade entre o evento e a patologia, não enfrenta os argumentos deduzidos na sentença. 3.2.
O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal. 3.3.
Tal princípio informa que, à parte insatisfeita com o provimento judicial, impõe-se o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão. 3.4.
Em virtude de o apelo não enfrentar todos os argumentos expostos na sentença, esta prevalece por si só. 4.
O laudo elaborado pelo perito judicial confirma as alegações da pericianda e atesta que ela faz jus à aposentadoria por invalidez por doenças relacionadas ao trabalho.
Registra que há nexo causal entre as atividades laborais exercidas pela servidora e os problemas que a acometem. 4.1.
Nesse descortino, é relevante observar que restou demonstrado o nexo de causalidade necessário à concessão de aposentadoria integral, uma vez que a perícia apontou a existência do nexo de causalidade entre as enfermidades e o labor desempenhado pela autora e que a patologia se encontra descrita no rol da Lei Complementar 769/08. 5.
Apelo improvido. (Acórdão 1437054, 0705656-41.2018.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/07/2022, publicado no DJe: 20/07/2022.) Ressalvam-se os grifos Sob essa asserção, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos réus.
Da falta de interesse processual Não há falar em ausência de interesse por ausência de formulação de prévio requerimento administrativo, haja vista que prevalecente é o entendimento de que se faz desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para requerimento desta natureza.
Ao quanto posto, assim tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
LEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE.
MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA COM IMPLANTAÇÃO DE STENT.
CARDIOPATIA GRAVE.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Distrito Federal detém legitimidade para a causa que tem como objeto a isenção de imposto de renda para servidor aposentado portador de moléstia grave, pois atua como garantidor das obrigações do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF (Lei Complementar nº 769/2008, art. 4º, §2º).
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. 2.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é desnecessário o prévio requerimento administrativo na hipótese de pedido de isenção de imposto de renda em razão de doença grave.
Preliminar de falta de interesse rejeitada. 3.
Não há pedido de devolução de valores pagos a título de imposto de renda, o que se busca é a declaração de isenção de imposto de renda.
Prescrição não configurada. 4.
O artigo 6º, XIV, da Lei nº 7713/88 estabelece o benefício da isenção de imposto de renda em favor de aposentados portadores de várias moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave. 5. “O magistrado não está vinculado aos laudos médicos oficiais, podendo decidir o feito de acordo com outras provas juntadas aos autos, sendo livre seu convencimento” (AgRg no AREsp n. 371.436/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 11/4/2014). 6.
Dessa forma, se os documentos apresentados pela autora apontam para cardiomiopatia isquêmica – doença grave - com angioplastia para implantação de stent e descrevem detalhadamente sua situação de saúde, deve ser mantida a sentença que declarou a isenção do imposto de renda. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório anexo. 8.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. (Acórdão 1964474, 0780984-70.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 03/02/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ressalvam-se os grifos Desta forma, REJEITO a arguida impugnação.
Da Prescrição Parcial Quanto ao ponto, observa-se que deve ser reconhecida a prescrição dos valores eventualmente devidos no período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da presente ação.
E, neste particular, depreende-se das ponderações e dos requerimentos finais deduzidos na exordial que o pedido se limita aos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da presente demanda, de modo que não há o que se cogitar em reconhecimento da prescrição.
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
As partes manifestaram seu interesse na dilação probatória.
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para o acometimento ou não da parte autora por doença especificada em lei suscetível de lhe assegurar a isenção tributária pretendida, e qual seu termo inicial.
Assim, defiro o requerimento formulado pelas partes e determino a produção de prova pericial.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os seguintes profissionais, especialistas em psiquiatria, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, de forma sucessiva caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS; - RONNEY EUSTÓRGIO MACHADO; - DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES; - ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA; - SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA; - LEA REGINA MIORIN XAVIER; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ; - CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES; - RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO; - JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os honorários devidos pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e pela Fazenda Pública serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 526,99 (quinhentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: Qual a enfermidade da parte autora? Desde quando a requerente padece da doença? Qual o tratamento realizado e que ainda realiza? Sua enfermidade enquadra-se naquelas indicadas pela legislação (art. 6º, inc.
XIV da Lei nº 7.713/1988) para isenção de imposto de renda? É considerada doença incapacitante para se enquadrar na exigência do art. 61, §1º da Lei n. 769/2008 para fins de redução da Contribuição Previdenciária? Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Apresentados os laudos periciais, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 14:02:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES PEREIRA - CPF: *47.***.*20-06 (REQUERENTE).
-
29/11/2024 16:22
Outras decisões
-
29/11/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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