TJDFT - 0717175-30.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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28/08/2025 19:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 19:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/05/2025 03:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717175-30.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE OLIVEIRA LOPES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À luz do art. 10 do CPC, dê-se vista ao réu acerca dos documentos juntados por ocasião da réplica, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem conclusos para saneamento.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
06/04/2025 01:17
Recebidos os autos
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06/04/2025 01:17
Outras decisões
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14/02/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:38
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido para concessão de tutela provisória para suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo alegadamente fraudulento, considerando que há necessidade do devido contraditório para que o requerido apresente a documentação referente ao empréstimo e se afira, ainda que minimamente, a probabilidade do direito consistente nos indícios da alegada fraude. -
19/12/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 17:58
Outras decisões
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05/12/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/11/2024 20:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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