TJDFT - 0711805-55.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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22/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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08/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711805-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
ARROLAMENTO COMUM (CPC, ARTIGO 664) Recebo a petição inicial (Id. 219321306) do inventário de LEONAM VICTOR SANTOS DE ARAUJO - CPF: *15.***.*31-46 (falecido em 27/07/2024 - Id. 219321312), pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há herdeiro incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que a concessão de gratuidade de justiça no procedimento de inventário depende apenas da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros.
Contudo, defiro o recolhimento das custas ao final do processo. 3.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
Portanto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios à SUSEP, uma vez que, consoante exposto no sítio eletrônico do Governo Federal, a SUSEP “não possui informação sobre os contratos individuais celebrados pelas Entidades Supervisionadas”, de modo que “São as Entidades Supervisionadas que possuem as informações sobre os contratos individuais de seguro, previdência privada e capitalização, que celebram com os consumidores” (https://www.gov.br/susep/pt-br/fale-conosco/enviar-oficios-do-poder-publico-a-susep-judiciario-pf-mp). 4.
PESQUISA/BLOQUEIO DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA DO(S) INVENTARIADO(S) VIA SISBAJUD.
Diante da informação de eventual existência de valores em contas bancárias de titularidade dos falecidos, bem como de outros ativos financeiros negociados em Bolsa de Valores, defiro e procedo à pesquisa via SISBAJUD de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do inventariado.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 03 (três) dias.
Com a resposta, determino o bloqueio dos valores eventualmente encontrados em depósito ou em aplicação financeira de titularidade da parte inventariada, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este Juízo.
Ao Cartório para a adoção das diligências necessárias. 5.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE Nomeio inventariante TANHANA BULHOES CAMPOS - CPF: *42.***.*13-85, dispensando-se o compromisso e termo de inventariança, em vista do rito adotado, ficando, todavia, a parte inventariante advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC). 6.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE FGTS E PIS/PASEP Autorizo a parte inventariante (TANHANA BULHOES CAMPOS - CPF: *42.***.*13-85) a requer perante a Caixa Econômica Federal (CEF) e ao Banco do Brasil S.A. (BB) (i) os extratos de saldos de FGTS e PIS/PASEP existentes em nome da parte falecida LEONAM VICTOR SANTOS DE ARAUJO - CPF: *15.***.*31-46; (ii) a transferência de eventuais saldos encontrados para conta judicial vinculada ao presente feito.
Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar os extratos de FGTS/PIS/PASEP em nome da parte falecida, ou a certidão de inexistência desses valores expedida pela CEF, sob pena de remoção.
Concedo força de alvará à presente decisão. 7.
DO RECONHECIMENTO E DA DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Prefacialmente a análise de qualquer dos pedidos expostos nos autos, máxime da pretensão de reconhecimento de união estável pós mortem entre TANHANA BULHOES CAMPOS (CPF: 042.522.131-8) e o falecido LEONAM VICTOR SANTOS DE ARAUJO (CPF: *15.***.*31-46), impõe-se chamar o feito à ordem para devido saneamento.
Com efeito, em homenagem aos ditames da instrumentalidade das formas e da economia processual, dos quais o princípio do juízo universal e celeridade na solução jurisdicional de mérito é corolário natural, cediço ser possível o reconhecimento de união estável post mortem de maneira incidental em sede de procedimento de inventário, desde que cabalmente demonstrado o relacionamento por prova documental incontestável e inexista dissenso relevante entre os sucessores e legatários quanto aos seus pressupostos caracterizadores de referida relação marital.
Contudo, no presente caso, anoto a existência de herdeiros menores o que inviabiliza eventual composição nos autos do inventário quanto à afirmada união estável, considerando a ausência da capacidade civil dos herdeiros e o evidente conflito de interesses entre as crianças e a requerente, a qual figura como sua representante legal.
Dessa forma, obrigatório o ajuizamento da competente ação autônoma de reconhecimento/dissolução de união estável post mortem, pela via ordinária, a fim de que seja comprovada judicialmente a alvitrada convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, com ampla dilação probatória e, inclusive, nomeação de curador especial aos herdeiros menores.
Neste sentido é o entendimento do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM EM SEDE DE INVENTÁRIO.
HERDEIROS MENORES.
CONFLITO DE INTERESSES.
MATÉRIA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Em homenagem aos ditames da instrumentalidade das formas e da economia processual, dos quais o princípio do juízo universal (COC, art. 612) é corolário, é possível o reconhecimento de união estável post mortem de maneira incidental em sede de inventário quando cabalmente demonstrado o relacionamento por prova documental inconteste e inexista dissenso relevante entre as partes quanto aos seus pressupostos caracterizadores. 2.
A existência de herdeiros menores inviabiliza eventual composição nos autos do inventário quanto à afirmada união estável, máxime, considerando o evidente conflito de interesses entre as crianças e a requerente, que é representante legal delas. 3.
Na hipótese, impõe-se o ajuizamento da competente ação de reconhecimento de união estável post mortem, pela via ordinária, a fim de que seja comprovada a aduzida convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família em ampla dilação probatória, facultando ao curador especial dos herdeiros menores, à herdeira advinda do outro tronco familiar, cuja anuência não foi colhida pela interessada, e ao Ministério Público regular participação mediante especificação de provas em vista do prudente esclarecimento das dúvidas persistentes. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07104060420228070000 1426568, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 25/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022) Portanto, no presente caso, embora haja a concordância expressa dos herdeiros a respeito do período da união estável, e especialmente quanto ao seu termo inicial da união estável havida entre a inventariante e o falecido, a presença dos herdeiros menores D.
B.
C.
S.
D.
A. (CPF: *19.***.*29-10) e M.
B.
C.
S.
D.
A. (CPF: *19.***.*18-85) inviabiliza o reconhecimento da união estável de forma incidental no inventário.
Assim, quanto ao reconhecimento da união estável post mortem no bojo do processo de inventário, tem-se considerada questão de alta indagação, ou seja, demanda a produção de provas que não estão nos autos do inventário e, por exigirem ampla cognição para ser apuradas, não devem ser decididas no estreito âmbito desse procedimento, devendo ser discutidas em ação diversa, nas vias ordinárias.
Considerando que a ação de reconhecimento de união estável tem o condão de interferir significativamente na vocação hereditária e modificar consideravelmente o partilhamento dos bens a serem inventariados, INTIME-SE a parte inventariante a comprovar o ingresso da ação de Reconhecimento de União Estável post mortem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do presente feito.
SUPENDA-SE O PRESENTE FEITO em movimentação adequada no PJE até solução jurisdicional da questão subjacente e prejudicial da alvitrada união estável post mortem. 8.
PRIMEIRAS DECLARAÇÕES E ESBOÇO DE PARTILHA Após o retorno da marca processual, apresente o inventariante as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, que deverão ser prestadas obedecendo ao disposto no artigo 620 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito, indicando em ESBOÇO DE PARTILHA e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
As primeiras declarações deverão ser prestadas conforme o disposto no art. 620 do CPC, indicando: 1.
Qualificação das partes: identificação completa (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
Relação de bens: relação e descrição completa de todos os bens que compõem o espólio, tais como: imóveis, veículos automotores, saldos bancários, investimentos no mercado financeiro, joias, obras de arte.
Cada bem deve ser descrito com precisão, incluindo o valor estimado. 3.
Dívidas e obrigações: relação e descrição completa das dívidas e obrigações que pesam sobre o espólio, tais como: empréstimos, financiamentos e tributos em aberto. 4.
Documentação completa: todos os bens a serem partilhados deverão estar acompanhados dos respectivos títulos de propriedade, tais como: certidão de ônus e matrícula dos imóveis, extratos bancários, contratos e notas fiscais, conforme a natureza dos bens. 6.
Cota de meação: quando aplicável, antes de proceder à partilha dos bens entre os herdeiros, deve-se realizar a separação da cota parte do cônjuge ou companheiro sobrevivente relativa à meação.
Logo, constitui ônus da parte fornecer tais dados, comprovando-os por meio dos documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da expedição do formal, alvará ou carta de adjudicação.
Por sua vez, o esboço de partilha é o documento preliminar que apresenta a divisão dos bens do espólio entre os herdeiros.
Esse esboço deve respeitar as disposições testamentárias (se houver testamento) ou, na ausência destas, as regras de sucessão definidas pelo Código Civil.
Conforme consta nas “Orientações Gerais De Direito Sucessório” disponível no site do TJDFT, pelo link https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/imagens-2022/direito_sucessorio_orientacoes_gerais__1_-1.pdf, o esboço de partilha deve conter: 1.
DAS PARTES a) Qualificação completa do inventariado. b) Qualificação completa das seguintes partes: (i) do falecido, (ii) do cônjuge ou companheiro sobrevivente, (iii) dos herdeiros, inclusive com o grau de parentesco, e (iv) outros beneficiários, se houver; inclusive com endereço e telefone para a devida citação/intimação. 2.
DOS BENS a) Relação e descrição detalhada e individualizada de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, com indicação dos IDs. em que se encontram os documentos que comprovam a propriedade/titularidade dos bens, além dos valores atribuídos aos bens. b) Total do patrimônio (meação + herança) para fins de atribuição do valor da causa. 3.
DA PARTILHA a) Meação: Relacionar os bens, o percentual e a fração que foi objeto de meação. b) Herança: Relacionar cada um dos herdeiros, o percentual e a fração que receberá de cada um dos bens de forma INDIVIDUALIZADA. 9.
DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS Intime-se a parte inventariante para que, no prazo de 20 (vinte) dias (juntamente com as Primeiras Declarações), sob pena de remoção, junte os documentos abaixo relacionados (nos termos do Provimento 12/2017 do TJDFT), essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais: (i) devem ser anexados ao feito em formato PDF; (ii) devem estar LEGÍVEIS; (iii) devem ser NOMEADOS conforme sua substância; (iv) deve haver um ARQUIVO para cada DOCUMENTO, não sendo admitidos vários documentos em um único arquivo.
Os documentos físicos que estejam sob posse da parte, para que sejam encartados no processo eletrônico, deverão ser digitalizados a partir dos originais, e não meramente fotografados, para que tenham força probante nos termos da lei.
Contudo, caso já tenham sido juntados, deve-se informar os IDs. dos referidos documentos. 1.
DO(S) AUTOR(ES) DA HERANÇA a) Comprovante do último domicílio do autor da herança. b) Certidões negativas da DÍVIDA ATIVA do DF (são certidões distintas) em nome do CPF do autor da herança.
Caso haja bens móveis ou imóveis em outros Estados, deve-se trazer a certidão negativa de débitos e da dívida ativa desses Estados/Município. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao c) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao d) Certidão negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica 2.
DO CÔNJUGE OU DO COMPANHEIRO SOBREVIVENTE a) No caso de o regime de bens ser o da Comunhão Universal ou Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Extratos bancários das contas do cônjuge/companheiro sobrevivente na época do falecimento do autor da herança, inclusive investimentos e cotas sociais. c) Declaração do imposto de renda do cônjuge/companheiro sobrevivente referente à época do falecimento. 5.
DOS AUTOMÓVEIS QUE COMPÕEM O ESPÓLIO i) CLRV ATUALIZADO, ou seja, expedidas no máximo, nos 30 (trinta) dias anteriores ao ajuizamento do presente feito. ii) Certidão de débitos e da dívida ativa do Município do Estado no qual o veículo está registrado. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao 6.
DA PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O ESPÓLIO i) Cópia do ato constitutivo/contrato social; ii) Cópia da ata da última assembleia, se o caso; iii) Cópia do último balanço patrimonial e balanço de resultado econômico, realizada por contador certificado; iv) Última Declaração de Imposto de Renda; v) Certidão simplificada ATUALIZADA perante a Junta Comercial; vi) Apuração de haveres realizada por contador, a fim de apurar o real valor das cotas sociais (em caso partilha de cotas em sociedades limitadas); Não dispondo de forma diversa o contrato social, defino, como critério de apuração dos haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data do óbito do autor da herança.
Deve-se avaliar os bens e os direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo que deverá ser apurado de igual forma. vii) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp viii) Certidão negativa de débitos do GDF, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.fazenda.df.gov.br; ix) Certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias. www.receita.fazenda.gov.br 10.
DISPOSIÇÕES FINAIS I.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do presente feito consoante disposto no artigo 485, §1º e inciso III do caput, do Código de Processo Civil.
II.
Transcorrido in albis o prazo ou não atendida as presentes determinações, conclusos para extinção do feito.
III.
Atendidas as determinações do Juízo, conclusos.
IV. À Secretaria para excluir dos autos os seguintes documentos, em razão de sua juntada em duplicidade: 219321307, 219321308, 219321309, 219321310, 219321311, 219321312, 219321313 e 219321314; e cadastrar a Defensoria Pública do DF como representante legal da inventariante TANHANA BULHOES CAMPOS - CPF: *42.***.*13-85 (Id. 219394802).
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
18/02/2025 14:19
Juntada de consulta sisbajud
-
18/02/2025 14:02
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/02/2025 19:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:16
Outras decisões
-
17/02/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
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02/12/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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