TJDFT - 0700770-82.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
10/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:27
Recebidos os autos
-
29/08/2025 06:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
28/08/2025 20:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/08/2025 20:51
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700770-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE SENTENÇA Homologo a desistência requerida pela parte autora para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Promovo a retirada da restrição inserida via RENAJUD (doc. anexo).
Custas pelo requerente (artigo 90, CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência (artigo 1040, §2º, CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 23 de junho de 2025 15:05:18.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:53
Extinto o processo por desistência
-
18/06/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 07:40
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700770-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE DECISÃO Manifeste-se a parte autora sobre as respostas encontradas (docs. anexo), requerendo o que entender de direito.
Cumpre anotar que a parte deverá indicar com precisão e objetividade em qual(is) o(s) endereço(s) que pretende ver realizada a diligência.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Paranoá/DF, 13 de maio de 2025 14:39:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:46
Outras decisões
-
12/05/2025 21:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700770-82.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: RITA MARIA DANTAS DA SILVA DUE DECISÃO Providencio a remoção do registro de sigilo anotada nos autos, porquanto firme o entendimento de que a restrição de publicidade dos atos processuais é medida excepcional, aliado ao fato de que as permissões anteriores deferidas pelo juízo acerca da restrição sigilosa, não alcançaram os resultados práticos pretendidos, e só sobrecarregaram a força de trabalho da serventia.
No mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) juntar a guia de pagamento das custas inicias, com o seu respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme preceitua o art. 290 do CPC.
Paranoá/DF, 7 de fevereiro de 2025 15:42:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/02/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801353-85.2024.8.07.0016
Gracioneide Isabel da Silva Barroso
David Poubel Barreto
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2024 11:31
Processo nº 0724702-39.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Sergio Rodrigues
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 06:20
Processo nº 0737956-03.2024.8.07.0000
Raimunda Aparecida da Silva Vargas
Banco Bmg S.A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 16:20
Processo nº 0011270-03.2010.8.07.0001
Espolio de Gumercindo Bravo Alfaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 16:41
Processo nº 0011270-03.2010.8.07.0001
Gumercindo Bravo Alfaro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2010 21:00