TJDFT - 0719530-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719530-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA KEILA SILVA SOUZA REQUERENTE: ROGERIO NUNES DA SILVA REQUERIDO: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA., DR MARCOS DIB - CIRURGIA GINECOLOGICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor dos autores.
Cite-se, conforme decisão de id n. 221142661.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
19/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 23:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:11
Concedida a gratuidade da justiça a KATIA KEILA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*69-68 (AUTOR), ROGERIO NUNES DA SILVA - CPF: *79.***.*90-10 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:46
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegadaA declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeiraAntes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda -
17/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:20
Outras decisões
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17/12/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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