TJDFT - 0709390-02.2024.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 16:57
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SANTOS BORGES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:57
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SANTOS BORGES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado e expedidas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
P.I. -
30/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
24/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2025 11:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SANTOS BORGES em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
14/04/2025 18:53
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de SANDRA VALERIA SANTOS BORGES em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre os requerentes, acostado ao ID 194275444, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos conclusos para registro da suspensão ate o pagamento integral do acordo.
P.I. -
14/03/2025 10:23
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
-
10/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:44
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 11:42
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:42
Outras decisões
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Dispõe o artigo 516, II, do CPC, que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Há, contudo, segundo a legislação processual, foros alternativos para o processo do cumprimento de sentença, quais sejam: (a) juízo do atual domicílio do executado (CPC, artigo 516, parágrafo único); (b) juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução (CPC, artigo 516, parágrafo único); (c) juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, artigo 516, parágrafo único); e (d) juízo do domicílio da parte credora (CPC, artigo 528, § 9º).
Após análise dos autos, verifica-se que a parte exequente requereu o processamento da execução em seu domicílio, qual seja: Brasília (Id. 219151422).
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas de Família de Brasília, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
P.I. -
18/02/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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18/02/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:14
Recebidos os autos
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17/02/2025 19:14
Declarada incompetência
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04/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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28/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:51
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/09/2024 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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