TJDFT - 0745920-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de CFS ATACADISTA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 09:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 17:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CFS ATACADISTA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:43
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:43
Indeferida a petição inicial
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25/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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10/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/04/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
06/03/2025 17:07
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO GABRIEL DA SILVA FILHO - CPF: *16.***.*63-15 (AUTOR).
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06/03/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:35
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0745920-44.2024.8.07.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO GABRIEL DA SILVA FILHO Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de (in)deferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas, sem nova intimação.
Int.
Datada e assinada eletronicamente. -
19/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/11/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO GABRIEL DA SILVA FILHO em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 10:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:40
Declarada incompetência
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22/10/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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