TJDFT - 0703892-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:52
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 22/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL.
PRODUÇÃO, ARMAZENAMENTO E EXIBIÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO DA LEI MARIA DA PENHA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
INTIMIDAÇÃO E AMEAÇAS ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO AFASTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA. 1.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro de vulnerável, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, registro não autorizado da intimidade sexual, filmagem e armazenamento de material pornográfico infantil, além de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra sua ex-esposa e seus próprios filhos menores. 2.
A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, evidenciada pela extrema gravidade dos fatos, que envolvem reiteradas práticas de violência sexual e abuso contra crianças e adolescente, em cenário de acentuada reprovabilidade social. 3.
A necessidade da custódia cautelar encontra respaldo na gravidade concreta dos delitos, na reiteração delitiva, na vulnerabilidade das vítimas e no risco de intimidação e coerção, destacando-se que, mesmo após a deflagração da investigação, o paciente teria persistido com ameaças, chegando a comparecer pessoalmente à instituição de ensino dos filhos, levando ao deferimento de medidas protetivas. 4.
A fundamentação da prisão preventiva não se revela genérica ou desproporcional, sendo detalhada e lastreada em elementos concretos, nos termos do artigo 315 do Código de Processo Penal.
A decisão judicial utilizou a técnica da fundamentação per relationem, a qual é aceita pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
A instrução processual ainda não foi concluída, persistindo diligências pendentes, o que reforça a necessidade da prisão para assegurar o normal desenvolvimento do processo e evitar a revitimização das vítimas. 6.
A gravidade e a natureza dos delitos imputados ao paciente tornam inadequadas as medidas cautelares alternativas à prisão, pois sua soltura representaria elevado risco à ordem pública, sendo inaplicável o artigo 319 do CPP ao caso concreto. 7.
A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada à luz da permanência dos riscos que justificaram a segregação cautelar, e não apenas da data dos fatos, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 8.
As condições pessoais favoráveis do paciente (como primariedade e residência fixa) não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da periculosidade evidenciada pela reiteração criminosa e pelo contexto de violência doméstica e familiar. 9.
Ordem conhecida e denegada. -
27/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:32
Denegado o Habeas Corpus a JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO - CPF: *62.***.*22-99 (PACIENTE)
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27/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 19/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:20
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 18:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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26/02/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 14:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:45
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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14/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0703892-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JULIO ONOFRE REIS PINHEIRO IMPETRANTE: BRUNO ANDRADE DO NASCIMENTO AUTORIDADE: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ DESPACHO Intime-se o impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento: a) Instrua o writ com cópia integral dos autos originários; b) Esclareça quais são os fatos novos que alteram a circunstância fática do que já foi decidido no HCCrim 0746475-64.2024.8.07.0000; Concedo, ademais, a oportunidade de retificação da petição inicial com os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 18:17:17.
Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Relator -
10/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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