TJDFT - 0717725-25.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717725-25.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER VIANA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida a hipótese de ação processada sob o rito ordinário, proposta KLEBER VIANA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte autora sustenta na inicial que, após terem negado serviços financeiros em razão da existência de restrições internas em seu nome, requereu extrato do seu nome perante o banco de registro do Sistema de Informações de Crédito (SCR), momento em que constatou que o seu nome se encontra lá inscrito no capo “vencido/em prejuízo”, em virtude de dívida contraída em setembro/2024 junto ao banco réu, no valor de R$ R$ 14.726,33 (quatorze mil, setecentos e vinte e seis reais, e trinta e três centavos).
Aduz que o réu nunca o notificou sobre a referida inscrição no SCR, e que tal situação vem impedindo a obtenção de crédito, além de lhe causar constrangimentos e prejuízos emocionais.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Em razão disso, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que se promova a exclusão do nome do autor do cadastro SISBACEN/SCR; (ii) no mérito, a confirmação dos efeitos da tutela, determinando a definitiva exclusão do nome do autor do cadastro SISBACEN/SCR; (iii) a condenação do réu ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) tramitação do processo em segredo de justiça; (v) a gratuidade de justiça; (vi) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e condenação do requerido nas verbas de sucumbenciais.
Este Juízo determinou a realização de emenda para que a parte autora comprovasse a hipossuficiência alegada (ID n. 217561621 ) e, após a apresentação de emenda no ID n. 218505291, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de antecipação de tutela, conforme decisão de ID n. 221445435.
A parte Requerida apresentou contestação ao ID n. 222719743, acompanhada de documentos.
Requereu, de início, a expedição de ofício à OAB-DF e OAB-GO, em razão da distribuição de inúmeros feitos da mesma natureza pelo patrono do autor, assim como expedição de ofício ao núcleo de monitoramento do Perfil de Demandas - Numoped.
Em sede de preliminar, suscitou a falta de interesse de agir, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, pugnando pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID n. 233150128), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Por meio da decisão saneadora ao ID n. 242949325, foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, bem como indeferidos os pedidos de expedição de ofícios.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Persiste o interesse de agir.
As preliminares foram enfrentadas por ocasião do saneamento do feito.
Passo à análise da questão processual pendente.
Pedido de Segredo de justiça Indefiro a tramitação em segredo de justiça, por falta de amparo legal (art. 189 do CPC).
Eventuais documentos de conteúdo sensível poderão ser juntados pelas próprias partes de forma sigilosa.
Prosseguindo, verifico que o feito se encontra apto ao julgamento.
A questão controversa prescinde de dilação probatória, uma vez que os autos carregam elementos suficientes à formação da convicção do magistrado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito, posto não haver outras provas a produzir.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015).
De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a legalidade da inserção do nome da parte autora no cadastro do SISBACEN/SCR.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão ao autor.
Isso porque, o Sistema de Informação de Crédito - O SCR, está regrado pela Resolução CMN 5.037 de 29/09/2022, que revogou a Resolução 4.571/17 do BACEN e alterou e consolidou os atos normativos que o regulamentam.
O Banco Central do Brasil em normas editadas para garantir a saúde e equilíbrio econômico-financeiros das instituições financeiras e para promover a adoção de condutas adequadas na realização de seus negócios, impõe às instituições financeiras o dever de alimentar o banco de dados do SCR com informações relativas a operações de crédito, estejam ela adimplidas ou inadimplidas.
A Resolução BACEN n. 5.037/2022 estabelece o seguinte acerca da finalidade do SRC e das informações a serem enviadas: “Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.
Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único.
As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.
Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - agências de fomento; II - associações de poupança e empréstimo; III - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); IV - bancos comerciais; V - bancos de câmbio; VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; IX - caixas econômicas; X - companhias hipotecárias; XI - cooperativas de crédito; XII - sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XIII - sociedades de arrendamento mercantil; XIV - sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento; XVI - sociedades de crédito imobiliário; XVII - sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX - sociedade de crédito direto; e XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas. § 1º O disposto neste artigo aplica-se também às instituições em liquidação extrajudicial, sob intervenção ou sob regime de administração especial temporária. § 2º O recebimento das informações remetidas pelas instituições referidas no inciso XIX do caput fica condicionado à: I - previsão da remessa de informações ao SCR em convênio celebrado entre o Banco Central do Brasil e o órgão fiscalizador da entidade remetente; e II - edição, pelo órgão regulador da entidade remetente, de ato normativo que discipline a remessa de dados ao SCR. § 3º O convênio mencionado no inciso I do § 2º deverá conter cláusulas que disciplinem as responsabilidades dos convenentes relativamente aos procedimentos que visam à qualidade da informação, bem como ao cumprimento, pelas entidades remetentes, das condições exigidas para acesso às informações constantes no SCR. § 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001.
Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive“ Da leitura dos artigos acima transcritos, é possível perceber que o envio de informações relativas às operações de crédito ao Banco Central não é mera faculdade das instituições financeiras, mas sim uma obrigação legal, nos termos do artigo 5º da mencionada Resolução, tendo em vista que estas devem enviar tais informações para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN, assim como para propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme regulamentado pela Resolução de nº 4.571/2017 do BACEN.
O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) mostra as dívidas com bancos e financeiras e o status das dívidas (em dia, vencidas e em prejuízo), além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, coobrigações e limites de crédito).
As informações constantes do banco de dados do SCR são registradas pela instituição financeira em que foi contratada a operação de crédito.
Trata-se, basicamente, de um histórico financeiro do consumidor.
Tais informações servem de insumo para o monitoramento do crédito no sistema financeiro, o exercício das atividades de fiscalização inerentes ao BACEN e, ainda, propiciam o intercâmbio de informações entre instituições financeiras.
O SCR caracteriza-se como cadastro público e possui um duplo viés, qual seja: proteção do interesse público - como regulador do sistema - e satisfação dos interesses privados - gestão das carteiras de crédito.
Por ser cadastro público, o mencionado órgão deve ser tratado de maneira distinta dos cadastros de inadimplentes, como o SPC e o Serasa.
Entretanto, levando-se em conta o caráter das informações registradas no SCR, assim com o seu claro objetivo de direcionar as decisões de tomada de crédito das instituições bancárias, diminuindo os riscos a elas inerentes, resta evidente que o Sistema de Informações de Créditos tem natureza de cadastro restritivo de crédito.
Aliás, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do aresto abaixo transcrito: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1º), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1º), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria.5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen.6.
Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão MinistroLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) - grifo nosso.
Em acréscimo, deve-se levar em conta que, pelo histórico de registro do autor (ID n. . 216517074), constata-se que há diversos registros na mesma situação daquele questionado nestes autos, isto é, número considerável de dívidas inadimplidas inscritas nos campos “vencida” e “prejuízo”.
Em consequência, não se pode afirmar que a negativa de prestação ser serviços financeiros narrada na petição inicial tenha como causa exclusiva aquele que é objeto desta ação, pois, em verdade, observa-se a reiterada inadimplência do autor nas dívidas assumidas.
Lado outro, para que a inserção do seu nome fosse excluída, caberia à parte autora comprovar que as informações prestadas pelo réu ao SISBACEN são injustificadas ou que os débitos inscritos já foram adimplidos.
Todavia, como não há prova neste sentido nos autos, vislumbra-se que o banco réu, ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, notadamente agiu no exercício regular de seu direito, sendo a ausência de notificação prévia mera irregularidade procedimental, que não repercute na licitude do registro do nome da parte autora no já citado cadastro - motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro.
Em consequência, não comprovada nos autos a alegada irregularidade na conduta do requerido, improcede a pretensão de retirada da informação e de reparação por dano moral, porquanto ausente o primeiro elemento da responsabilidade civil.
Por todas essas razões, a improcedência dos pedidos é media que se impõe.
III.
DISPOSIIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte autora, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7 -
21/08/2025 22:11
Recebidos os autos
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21/08/2025 22:11
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/05/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 18:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 18:10
Juntada de Certidão
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27/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória para determinar que a parte ré exclua o apontamento desabonador da parte autora junto ao SCR- SISBACEN considerando que, em uma análise inicial e não exauriente, não se encontram exigidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em especial, verifica-se a ausência de elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, a probabilidade do direito alegado, sendo necessária a instrução processual, com a devida observância do contraditório, para a aferição da suposta ilegalidade. -
19/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 16:28
Outras decisões
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06/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 22:34
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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