TJDFT - 0717823-10.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ALEX CHANG CHI YUN em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
-
29/04/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/03/2025 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 12:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:13
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/01/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717823-10.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX CHANG CHI YUN REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel); e 3) esclarecer se a operação de financiamento ocorreu por intermédio da 1ª requerida ou em seu estabelecimento comercial.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
19/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
08/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735890-50.2024.8.07.0000
Caenge S.A - Construcao Administracao e ...
Cooperativa de Economia e Credito de Liv...
Advogado: Waldemar Deccache
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 13:13
Processo nº 0720034-61.2025.8.07.0016
Bruno Beger Uchoa
Andrea Danielle de Araujo
Advogado: Guilherme Beger Uchoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 11:15
Processo nº 0751826-15.2024.8.07.0001
Cristina dos Santos Severiano
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 12:59
Processo nº 0717725-25.2024.8.07.0009
Kleber Viana Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2024 15:55
Processo nº 0703892-30.2025.8.07.0000
Bruno Andrade do Nascimento
Juizo do Juizado Especial Criminal e do ...
Advogado: Bruno Andrade do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2025 16:52