TJDFT - 0711327-71.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 21:47
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 21:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0711327-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER EXECUTADO: KELSONS DAVID DE AGUIAR ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instado a apresentar bens passíveis de penhora, parte autora solicitou pesquisas via sistema SISBAJUD na modalidade ''TEIMOSINHA'', pesquisas via sistema PREVJUD, além de pesquisas via sistema SNIPER.
Indefiro pesquisas via sistema SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, tendo em vista que não ficou demonstrado que houve alteração da condição econômica do requerido.
Em relação à pesquisa via sistema SNIPER, defiro tal pedido.
Realizada pesquisa SNIPER, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
Em relação à pesquisa via sistema PREVJUD, defiro tal pedido.
Realizada pesquisa PREVJUD, esta restou infrutífera, conforme documentos em anexo.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 21/05/2031, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito monitório fundado em cheque, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Proceda-se a secretaria a inclusão do nome do requerido junto ao sistema SERASAJUD.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 22 de maio de 2025 15:12:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/05/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:13
Recebidos os autos
-
21/05/2025 17:13
Outras decisões
-
20/05/2025 05:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:07
Outras decisões
-
14/05/2025 21:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0711327-71.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER EXECUTADO: KELSONS DAVID DE AGUIAR ALVES DESPACHO Fica a parte autora/exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito, bem assim para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 9 de maio de 2025 13:04:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2025 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:10
Decorrido prazo de KELSONS DAVID DE AGUIAR ALVES em 07/04/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:33
Publicado Edital em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 3103-2267, E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Dr.
FÁBIO MARTINS DE LIMA, Juiz de Direito da Vara Cível do Paranoá-DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento que, neste Juízo da Vara Cível do Paranoá-DF com sede na Quadra 3, Área Especial, Lote 2, Paranoá-DF, tramita a Ação de Execução, Processo n° 0711327-71.2024.8.07.0006, movida por TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER, em face de KELSONS DAVID DE AGUIAR ALVES, sendo o presente para a CITAÇÃO de KELSONS DAVID DE AGUIAR ALVES CPF n. *11.***.*40-04, que se encontra em local ignorado, para que pague a importância de R$ 5.146,51 (cinco mil e cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), referente ao principal, e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios e demais acessórios no prazo de 03 (três dias) ou indique bens à penhora.
No caso de integral pagamento da dívida, no prazo assinalado, a verba honorária será reduzida pela metade.
Caso não o faça no prazo supracitado, serão penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para garantia da dívida.
O Executado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos, contados a partir do término do prazo do presente edital.
E para que não possa, no futuro, alegar ignorância, expediu-se o presente edital, em obediência à decisão de ID. 225008138, aqui transcrita: "Considerando que todas as diligências empreendidas para localização de endereços da parte requerida restaram infrutíferas, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, procedendo-se na forma do artigo 257, II, CPC.
Passado o prazo de defesa, em obediência ao artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública, para onde deverão ser remetidos os autos.
Int.
Paranoá/DF, 6 de fevereiro de 2025 16:05:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito" que vai devidamente assinado e publicada, conforme o Provimento da Corregedoria do TJDFT, e disponibilizado ao público externo na internet (http://www.tjdft.jus.br), sendo a consulta dos editais feita a partir do argumento de pesquisa "nome".
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
O presente edital vai devidamente assinado, publicado e afixada uma cópia em lugar de costume, conforme determina a lei.
Paranoá - DF, 07/02/2025 13:19.
Eu, Valdenir Rezende Junior - Diretor de Secretaria, o conferi.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2025 21:41
Expedição de Edital.
-
06/02/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:48
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA PEROSA BERGER - CPF: *98.***.*23-20 (EXEQUENTE).
-
06/02/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:39
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:39
Outras decisões
-
03/02/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 16:36
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:36
Outras decisões
-
20/01/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/01/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2025 15:36
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:35
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 16:41
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 19:47
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:47
Outras decisões
-
23/08/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 17:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:55
Declarada incompetência
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19/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
14/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
03/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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