TJDFT - 0747839-68.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2025 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747839-68.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CAETANO FREIRE BRANDAO, ANDRE BRANDAO PERES, B.
C.
B., M.
C.
B., T.
C.
B.
REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Os autores CINTIA CAETANO FREIRE BRANDAO, ANDRE BRANDAO PERES, B.
C.
B., M.
C.
B. e T.
C.
B., interpuseram Embargos de Declaração em face da Sentença proferida no ID 227451655, que julgou procedente pedido a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aos autores, bem como em danos materiais no valor de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais).
A Embargante alega que a sentença incorreu em obscuridade quanto ao valor da condenação em danos morais, sob a alegação de que não restou claro se o montante de fixado seria individual para cada autor ou valor global a ser rateado.
Também alegou que a sentença foi contraditória quanto ao arbitramento do prejuízo material sofrido pelas partes.
Assim, requerem o provimento dos presentes embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os pontos acima descritos.
Instada a se manifestar, a ré pugnou pela rejeição dos embargos (ID 228202924).
O Ministério Público, por sua vez, apenas manifestou ciência (ID 228827170).
Sucinto o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os presentes embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são admissíveis diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Sobre a alegada obscuridade do juízo quanto à condenação por danos morais, entendo que assiste razão à embargante.
A despeito do dispositivo da sentença destacar que a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) seria “aos autores”, entendo que o texto deve ser mais claro, a fim de eliminar qualquer dúvida na fase de cumprimento.
Diante desse fato, merece ser esclarecida a obscuridade, a fim de que a parte dispositiva da sentença passe a determinar a condenação da sociedade anônima ré ao pagamento ao pagamento de danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser rateado entre os autores.
Quanto à alegação de contradição quanto ao arbitramento dos danos materiais, o recurso não merece prosperar.
A despeito das alegações articuladas pelos embargante, não há na decisão recorrida qualquer justificativa jurídica a indicar a ocorrência de contradição.
Vejamos: “(...) Denota-se também que o atraso gerou a perda do valor já pago pela reserva do veículo, conforme ID 216365778.
Contudo, cabe apenas o ressarcimento do valor de R$ 529,00, quantia que foi perdida em razão do atraso decorrente da falha na prestação no serviço, conforme pedido subsidiário na emenda de ID 219997395.
Os custos com aluguel de outro veículo seriam de qualquer forma suportados pela parte autora e não foi produzida prova de que a elevação do custo do aluguel efetivamente decorreu da contratação de última hora, sendo possível ser decorrente de outras circunstâncias alheias ao atraso na chegada ao destino.” (Ressalvam-se os grifos).
Como se vê, não há que se falar em contradição nesse ponto da sentença, haja vista que o juízo esclareceu os motivos que culminaram na delimitação dos danos matérias à quantia de R$ 529,00 (quinhentos e vinte e nove reais). É necessário esclarecer que sentença proferida em sentido diverso do esperado pelas partes não caracteriza contradição apta a fundamentar a interposição dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão da sentença proferida, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a obscuridade apontada, de modo que no dispositivo da sentença passe a constar: “Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) condenar a ré ao pagamento total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser rateado entre os autores, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento, 23/07/2024, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). (...).” Esclarecida a obscuridade acima, MANTENHO os demais termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 21:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
13/03/2025 09:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:04
Juntada de Certidão
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07/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747839-68.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTIA CAETANO FREIRE BRANDAO, ANDRE BRANDAO PERES, B.
C.
B., M.
C.
B., T.
C.
B.
REU: AEROLINEAS ARGENTINAS SA SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por CINTIA CAETANO FREIRE BRANDAO e outros em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A., partes qualificadas.
Narram os autores que compraram passagens aéreas com destino a Bariloche junto à requerida.
Aduzem que, no dia da viagem (14/05/2024) - voos AR 1217 e AR 1678 - houve uma série de atrasos, de modo que o embarque programado para o horário de 08h:45min da manhã ocorreu apenas às19h:00min da noite.
Discorrem que, ao chagar em Buenos Aires não tiveram atendimento prestado de forma eficiente, de maneira que durante a espera para o voo para o destino (Bariloche) não obtiveram hospedagem necessitando aguardar nas áreas comuns do aeroporto.
Afirmam também que tentaram realocação de voo, contudo não houve sucesso.
Informam em suas razões que perderam a reserva do carro feita, necessitando desembolsar valor além do que já tinha sido acertado antecipadamente.
Pugnam ao final pela condenação da parte requerida em danos morais, bem como ressarcimento do valor referente à reserva do veículo.
A parte requerida apresentou contestação (ID 222789796).
Em sua defesa alega que há que se aplicar ao caso a Convenção de Montreal para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros.
Defende ser parte ilegítima, vez que não firmou contrato de compra e venda junto com os requerentes.
No mérito, justifica os acontecimentos em razão da necessidade de manutenção não programada, logo não havendo responsabilidade em razão de motivo de força maior.
A parte autora apresenta réplica (ID 224178392).
Intimadas a se manifestar acerca de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito (ID’s 224933408 e 224933785).
O Ministério Público, em manifestação contida no ID 227321729, delimita suas razões, bem como reconhece que os interesses dos menores estão sendo devidamente respeitados, requerendo o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
No que toca a Convenção de Montreal, é um tratado internacional que regula a responsabilidade civil das transportadoras aéreas em casos de danos causados durante o transporte aéreo internacional de passageiros, bagagens e cargas.
Este tratado foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 5.910/2006.
Todavia, conforme já esclarecido pelo Pretório Excelso no ARE 766618 ED/SP de 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210), as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor, porém o presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais, logo a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais.
Assim, inaplicável a convenção ao caso concreto.
Acerca da ilegitimidade, sem razão a parte requerida.
Conforme se depreende nos ID’s 216365771, 216365772, 216365773 e 216365774 há relação jurídica entre os autores e a requerida, vez que os problemas levantados no pleito autoral se vinculam à companhia área quando do embarque no aeroporto até o desembarque no destino.
Acerca do mérito, os elementos integrantes da relação jurídica de consumo estão presentes, o que atrai as normas do microssistema de Direito do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) e a legislação de consumo extravagante constituem o corpo de normas jurídicas aplicável às relações de consumo.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviço responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços.
A ausência de assistência material e de informações relativas a atraso de voo por parte da companhia aérea viola os direitos da personalidade do consumidor.
O contexto fático torna patente a falha na prestação do serviço, de modo a prejudicar os autores, que tiveram de esperar no aeroporto, por horas, sem possibilidade de realocação em outro voo, sem qualquer suporte material, configurando, assim, situação de desconforto, estresse, cansaço e irritação passível de indenização, além dos transtornos logicamente acarretados no próprio destino em razão do atraso.
Ademais, a manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Verificado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o documento noticiado não iria contribuir para o desfecho da lide e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inclui a empresa ré, ora apelante, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.
Na hodierna jurisprudência predomina o entendimento no sentido de que os cancelamentos injustificados e os desmesurados atrasos em viagens aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configurem fato imprevisível, hábil a caracterizar fortuito ou força maior. 4.
Considerando a inexistência de prova de caso fortuito ou de força maior e que a manutenção não programada da aeronave não constitui escusa idônea apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento do voo, de rigor a manutenção da condenação por danos morais em favor do consumidor.
Precedentes. 5.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 6.
Danos morais readequados à luz da realidade fática espelhada na lide. 7.
Preliminar rejeitada.
No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o importe dos danos morais. (Acórdão 1864100, 0740877-63.2023.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 04/06/2024.) Considerando que houve atraso de mais de 20 horas é justificável a indenização pleiteada. É certo que não há critério matemático para estabelecer o valor do dano moral, mas ele deve ser fixado de modo a atender às seguintes finalidades: 1) Função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade, de modo a considerar a repercussão do ato ilícito em relação a quem o suporta. 2) Caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano e o sanciona com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio, dado o flagrante desrespeito do prestador de serviço em relação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 3) Aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, que transcende a relação posta nos autos a fim de alertar a todos os integrantes da coletividade e desencoraja a prática de semelhantes ilicitudes.
A quantificação do valor devido deve observar os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado.
Frise-se que o valor fixado não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
Nesse contexto, revela-se razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Denota-se também que o atraso gerou a perda do valor já pago pela reserva do veículo, conforme ID 216365778.
Contudo, cabe apenas o ressarcimento do valor de R$ 529,00, quantia que foi perdida em razão do atraso decorrente da falha na prestação no serviço, conforme pedido subsidiário na emenda de ID 219997395.
Os custos com aluguel de outro veículo seriam de qualquer forma suportados pela parte autora e não foi produzida prova de que a elevação do custo do aluguel efetivamente decorreu da contratação de última hora, sendo possível ser decorrente de outras circunstâncias alheias ao atraso na chegada ao destino.
Dispositivo.
Nestes termos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais aos autores, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento, 23/07/2024, e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 2) Ressarcir os autores no valor de R$ 529,00 referente a reserva do carro, a título de danos materiais, corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/02/2025 21:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 20:47
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
26/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/02/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 17:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de THEO CAETANO BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MAITE CAETANO BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de BIANCA CAETANO BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANDRE BRANDAO PERES em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CINTIA CAETANO FREIRE BRANDAO em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/02/2025 14:35
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2025 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
16/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 21:08
Outras decisões
-
11/12/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/12/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 19:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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