TJDFT - 0701038-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA CHA MODA FEMININA LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701038-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CHA MODA FEMININA LTDA EXECUTADO: JDS EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. -
01/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2025 13:27
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
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27/08/2025 18:42
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:42
Deferido o pedido de MARIA CHA MODA FEMININA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701038-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CHA MODA FEMININA LTDA EXECUTADO: JDS EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada.
Na decisão de ID 243290258 foi deferida a instauração do incidente, uma vez que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, bem como diante da alegação da parte exequente de que a personalidade jurídica daquela estava sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que suportou.
Regularmente citado, nos termos do artigo 135 do CPC/2015, a sócia JOANA DARCK DA SILVA, CPF n° *32.***.*33-47 (ID 244774585), deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar ou requerer as provas cabíveis, conforme certificado ao ID 246750976.
DECIDO.
A relação mantida entre as partes é civil, posto que decorrente da emissão de cártulas de cheque sem provisão de fundos, razão pela qual a questão ora tratada deve ser analisada com base nos preceitos definidos pelo Código Civil.
Nesse contexto, estabelece o artigo 50 do Código Civil que a medida excepcional pretendida pela parte exequente tem lugar na hipótese de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.
Contudo, não se pode olvidar que é dever da exequente demonstrar, em cada caso, o preenchimento dos aludidos pressupostos específicos.
Delimitados tais marcos, tem-se que, no caso dos autos, a exequente não logrou êxito em provar, de maneira inequívoca, que a empresa devedora tem ocultado patrimônio junto à pessoa física de sua sócia com objetivo de não adimplir com o débito perseguido na presente demanda, sobretudo quando o único fundamento para o pedido é o suposto ocultamento da executada (enquanto pessoa jurídica) ao cumprimento das medidas constritivas, sendo que sequer há nos autos qualquer elemento de prova que permita concluir pela clara intenção dela nesse sentido, tampouco de fraudar a execução mediante o exercício abusivo da sociedade empresária.
Forçoso, pois, reconhecer que, mesmo diante da inércia da sócia da empresa devedora, JOANA DARCK DA SILVA, CPF n° *32.***.*33-47, acerca da instauração do incidente, não resta caracterizada a dita confusão patrimonial apta a autorizar a aplicação do instituto com a penhora de bens pertencentes à pessoa física mencionada.
Em sentido análogo, cabe colacionar: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EX-SÓCIA.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE LIMITADA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE OU FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. 1.
Tendo em vista que o acórdão que julga o recurso de Agravo de Instrumento tem uma cognição mais ampla do que o simples exame do pedido de tutela de urgência, julga-se prejudicado o Agravo Interno, mormente porque o Agravo de Instrumento encontra-se apto a julgamento.
Agravo Interno prejudicado. 2.
O art. 49-A do Código Civil esclarece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores e que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. 3.
A Lei n.º 12.411/2011 criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, acrescentando o art. 980-A ao Código Civil que previa que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude”. 4.
Posteriormente, a Lei n.º 13.874/2019 criou a sociedade limitada unipessoal, limitada por um único sócio, segundo se depreende do art. 1.052, §§ 1º e 2º, e art. 1.053, ambos do CC. 5.
Independentemente de ser Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI ou Sociedade Limitada Unipessoal, o ordenamento civil limita como regra, que as obrigações adquiridas pela pessoa jurídica serão de responsabilidade de adimplemento por meio de seu patrimônio pessoal, podendo incidir sobre os bens do sócio, excepcionalmente, quando comprovada abuso de personalidade ou fraude, que será apurada por meio da instauração de desconsideração da personalidade jurídica. 6.
Tendo em vista que a sócia da empresa executada não se confunde com a empresa individual de responsabilidade limitada, é necessária instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC) para que seja possível a sua inclusão no polo passivo da ação de execução e incidência dos atos expropriatórios sobre o seu patrimônio individual. 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1974035, 0735057-32.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 14/03/2025.) Desse modo, ante a ausência de prova da ocorrência de eventual desvio de finalidade ou confusão patrimonial que possa caracterizar possível de abuso da personalidade jurídica da empresa devedora, INDEFIRO o pedido de desconsideração formulado.
Em cumprimento ao disposto no art. 4°, inciso III da Instrução n° 04 de 04/40/2019 deste Tribunal, exclua-se dos autos o assunto DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Sem prejuízo, exclua-se também a sócia, JOANA DARCK DA SILVA, CPF n° *32.***.*33-47, do rol de interessados no feito.
Após, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
21/08/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:55
Indeferido o pedido de MARIA CHA MODA FEMININA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
20/08/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/08/2025 12:07
Decorrido prazo de JOANNA DARCK DA SILVA - CPF: *32.***.*33-47 (INTERESSADO) em 19/08/2025.
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31/07/2025 17:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 13:56
Deferido o pedido de MARIA CHA MODA FEMININA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
17/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA CHA MODA FEMININA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
17/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701038-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA CHA MODA FEMININA LTDA EXECUTADO: JDS EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA, encaminhado para o endereço: QNA 5, St.
B, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72110-050, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
13/05/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:48
Deferido o pedido de MARIA CHA MODA FEMININA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 18:17
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701038-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: MARIA CHA MODA FEMININA LTDA EXECUTADO: JDS EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente ao EXECUTADO: JDS EMPREENDIMENTOS LTDA, encaminhado para o endereço: QNN 18 Conjunto G, 56, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-187, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado da parte ou indicar bens da devedora ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
17/03/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 19:44
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/02/2025 10:39
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-97 (EXECUTADO) em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de JDS EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 19:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701038-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CHA MODA FEMININA LTDA REQUERIDO: JDS EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora o feito tenha sido classificado como PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, os pedidos formulados na inicial são próprios de ação executiva e não de ação conhecimento.
Desse modo, retifique-se a classe judicial destes autos para constar EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Por conseguinte, em razão da desnecessidade de realização de audiência preliminar, cancele-se a Sessão de Conciliação designada.
Sem prejuízo, alerte-se a credora para que promova a correta classificação de suas ações no momento da propositura junto ao sistema eletrônico do PJe, a fim de se evitar a produção de atos processuais de mera retificação.
Após, cite-se a parte executada, por carta, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, poderá a parte devedora opor Embargos à Execução, ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, consoante delineado nos art. 914 e ss. do CPC/2015.
Se frutífera a citação, mas não havendo pagamento e decorrido o prazo para oposição de Embargos, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, bem como à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
16/01/2025 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 19:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/01/2025 19:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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15/01/2025 18:25
Recebidos os autos
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15/01/2025 18:25
Deferido o pedido de MARIA CHA MODA FEMININA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-32 (REQUERENTE).
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14/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/01/2025 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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