TJDFT - 0736805-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/09/2025 12:34
Processo Desarquivado
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11/09/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
10/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
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08/09/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 14:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 06:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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21/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/07/2025 10:22
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CAIO CESAR MISAEL SIMINO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 24/06/2025.
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24/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736805-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REVEL: CAIO CESAR MISAEL SIMINO SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por NEOENERGIA BRASÍLIA, concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, em face de CAIO CESAR MISAEL SIMINO, com fundamento na inadimplência de faturas relativas à unidade consumidora de nº 415.039-2, situada no endereço NR GUARIRROBA, DF 180, KM 48, Setor Paulista, pelas razões que passa a expor.
A parte autora sustenta que houve efetiva prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, sem a correspondente contraprestação pelo réu, em razão do não pagamento de faturas regularmente emitidas.
A fatura com vencimento em 30/10/2023 possui o valor de R$ 75.976,45, sendo que o débito atualizado até a data da propositura da ação atinge o montante de R$ 90.836,93, conforme demonstrativo de débito apresentado.
Alega que, mediante fraude praticada por organização criminosa, os débitos vencidos em 8/9/2023, no valor de R$ 79.546,92, foram indevidamente transferidos para terceira pessoa estranha à relação jurídica (Francisca Pereira de Figueiredo), tendo sido posteriormente restabelecida a titularidade correta junto à ré.
Destaca a legitimidade dos documentos eletrônicos emitidos pela concessionária, conforme arts. 439 a 441 do CPC, ressaltando que a inadimplência do réu, além de violar o contrato celebrado entre as partes, compromete a operação financeira da empresa, impacta a política tarifária e atinge o interesse público.
A autora requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 90.836,93, acrescido de correção monetária pelo IPCA, multa contratual de 2%, juros de 1% ao mês e honorários advocatícios de 5%, conforme arts. 701 e 702 do CPC.
Requer, ainda, que na ausência de embargos, seja constituído de pleno direito o título executivo judicial; sejam incluídas na condenação as parcelas vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC; e a parte ré seja condenada ao pagamento das custas e honorários, conforme art. 85 do CPC.
Atribui-se à causa o valor de R$ 90.836,93, e requer que as futuras intimações fossem expedidas em nome da advogada Eny Bittencourt, OAB/BA 29.442.
Por meio da Decisão ID 219672821, foi determinada a intimação da autora para o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias úteis.
Em atendimento, a parte autora protocolou a Petição ID 223986140, com o respectivo comprovante de recolhimento juntado no ID 224035226.
A inicial foi recebida por meio da Decisão ID 227026929, que reconheceu a presença dos requisitos do art. 700 do CPC.
O réu foi validamente citado, conforme consta do ID 229267289 e respectivos anexos, mas permaneceu inerte.
Diante da ausência de manifestação, foi proferida a Decisão ID 235122710, na qual foi decretada a revelia do réu, sem, contudo, a aplicação dos efeitos do artigo 344 do CPC, tendo em vista a natureza da causa e os documentos que a instruem.
Determinou-se, ainda, a conclusão dos autos para julgamento, nos termos do art. 12 do CPC.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A ação monitória é o instrumento processual previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, que permite ao credor munido de prova escrita sem eficácia de título executivo requerer o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, sem necessidade de percorrer todo o procedimento comum.
No caso em exame, a parte autora instruiu a petição inicial com documentos suficientes para demonstrar a prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de nº 415.039-2, cujo titular é o réu, CAIO CESAR MISAEL SIMINO, bem como a inadimplência relativa à fatura com vencimento em 30/10/2023, no valor de R$ 75.976,45, e à integralidade do débito atualizado até o ajuizamento, que totaliza R$ 90.836,93.
A documentação que embasa a pretensão é idônea e se coaduna com os requisitos legais da prova escrita exigida para a propositura da ação monitória.
Trata-se de fatura de consumo de serviço público essencial, regularmente prestado e não contestado, além de telas de sistema que comprovam a titularidade da unidade consumidora e a regularidade das cobranças.
Ressalte-se que o débito teve sua titularidade inicialmente desviada, por meio de fraude perpetrada por terceiros, sendo posteriormente restabelecido em nome da parte ré, conforme apurado em investigação interna e noticiado na petição inicial.
A concessionária adotou as providências administrativas cabíveis, inclusive com registro de notícia-crime (nº 0702006-85.2024.8.07.0014) junto à Delegacia de Repressão ao Crime Organizado, demonstrando diligência na apuração da ilicitude.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em seu artigo 343, legitima a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, correção pelo IPCA e multa de 2% sobre os valores devidos.
O contrato de fornecimento de energia elétrica firmado entre as partes se reveste de natureza obrigacional, sendo inadmissível a presunção de gratuidade na prestação de serviço público essencial, sob pena de enriquecimento sem causa.
No tocante à revelia, o réu foi devidamente citado (ID 229267289), mas permaneceu inerte.
Por meio da Decisão ID 235122710, foi decretada a sua revelia, sem aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC, em respeito à necessidade de prova efetiva do crédito alegado, o que, no presente caso, foi plenamente atendido por meio da prova documental.
Não houve manifestação de interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Por fim, quanto ao pedido de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, a pretensão encontra amparo no artigo 323 do CPC, o qual autoriza, independentemente de aditamento, a sua inclusão automática na condenação.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de R$ 90.836,93 (noventa mil, oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), conforme planilha de débito apresentada, atualizada até 22/11/2024, com base na correção monetária pelo IPCA, juros de mora de 1% ao mês pro rata die e multa de 2% sobre o valor original do débito; e determinar que, a partir de 23/11/2024 até o efetivo pagamento, incidirão correção monetária pelo IPCA; e Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die; Condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas no curso do processo, nos termos do artigo 323 do CPC, as quais deverão ser apuradas em fase de cumprimento de sentença, com os mesmos critérios de atualização.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:58
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736805-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CAIO CESAR MISAEL SIMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, decreto a revelia da parte CAIO CESAR MISAEL SIMINO, considerando que, apesar de regularmente citada (conforme diligência registrada no ID 229267289 e anexos), não apresentou contestação ou qualquer manifestação nos autos.
Contudo, decreto a revelia sem a aplicação dos efeitos previstos no artigo 344 do CPC.
Proceda-se à devida anotação no sistema.
Determino a anotação para conclusão e prolação da sentença, observando-se a ordem cronológica, conforme o disposto no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
12/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:00
Decretada a revelia
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08/05/2025 20:12
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/04/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de CAIO CESAR MISAEL SIMINO em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736805-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: CAIO CESAR MISAEL SIMINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. tem anexado nestes autos e em diversos outros documentos no formato PDF, cuja extração de texto encontra-se bloqueada ou digitalizada como imagem (ID 223986140 e 219028328), dificultando a análise processual e prejudicando o cumprimento dos princípios da celeridade e eficiência, determino que, nas futuras manifestações, todos os documentos juntados em formato PDF sejam apresentados em formato acessível e pesquisável, permitindo a extração de texto.
Caso o documento original não permita diretamente essa funcionalidade, deverá a parte utilizar ferramentas de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR) antes da juntada aos autos, sob pena de ser intimada para regularizar os documentos apresentados.
Trata-se de procedimento monitório ajuizado com fundamento nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil (CPC).
Custas iniciais recolhidas.
Compulsando os autos, verifico que o pedido foi formulado nos termos legais e está acompanhado de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, o que autoriza a adoção do rito monitório.
Cite(m)se Nome: CAIO CESAR MISAEL SIMINO Endereço: Rodovia DF-180, 48, NR GUARIROBA DF 180 KM 48 SI PAULISTA, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72276-001 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 90.836,93 noventa mil e oitocentos e trinta e seis reais e noventa e três centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Caso não sejam opostos embargos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, caput, do CPC, prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Na hipótese de apresentação de embargos monitórios, intime-se o autor para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 701, § 1º, do CPC, caso o(s) réu(s) cumpra(m) integralmente a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais, mantendo-se os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Advirta-se o(s) réu(s) de que, caso reconheça(m) o crédito da parte autora dentro do prazo para embargos e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das custas e dos honorários advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do saldo remanescente em até 6 (seis) prestações mensais, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º, c/c art. 916 do CPC).
Se operada a conversão do rito para cumprimento de sentença e não sendo realizado o pagamento voluntário no prazo legal, incidirão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual sobre o montante devido, conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC.
Nessa hipótese, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens passíveis de penhora.
Todas as manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado regularmente constituído ou defensor público.
Caso a citação não seja efetivada, desde já fica autorizada a realização de diligências junto aos sistemas informatizados aos quais este Juízo tem acesso, para a busca de endereço atualizado da parte requerida.
Havendo êxito na obtenção de novo endereço, adite-se o mandado de citação e prossiga-se com a diligência.
Se persistir a frustração da citação, certifique-se nos autos e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço para tentativa de citação.
Não havendo êxito na localização do(s) requerido(s), desde já fica deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a requerimento expresso da parte autora no prazo de 5 (cinco) dias contados da certificação da última tentativa de citação.
Em caso de pedido de citação por edital, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer de forma individualizada todos os endereços já diligenciados, bem como aqueles ainda pendentes de cumprimento, indicando expressamente os respectivos IDs.
O não atendimento a esta determinação acarretará a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Caso a parte autora permaneça inerte, certifique-se a ocorrência e apresentem-se os autos conclusos para sentença.
Havendo,
por outro lado, a prestação das informações solicitadas, cumpra-se exclusivamente em relação aos endereços ainda não diligenciados, expedindo-se as necessárias providências.
Esgotadas as diligências, defiro o requerimento de citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, se cumpridos os requisitos do art. 256, II e § 3º do CPC/15.
A Secretaria deverá providenciar a publicação do edital nos termos do art. 257, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de resposta e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para o exercício da curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112719003905100000199581467 2.
FATURA Documento de Comprovação 24112719004038600000199581468 3.
COMUNICADO DE DÉBITOS Documento de Comprovação 24112719004143200000199581469 4.
ROLL BACK Documento de Comprovação 24112719004233700000199581470 5.
DÉBITO ATUALIZADO Documento de Comprovação 24112719004317200000199581472 6.
IDENTIFICAÇÃO DO RÉU - CPF Documento de Comprovação 24112719004403200000199581473 DOCS DE REPRESENTAÇÃO - NEOENERGIA BRASILIA (1)_compressed Documento de Comprovação 24112719004493600000199581474 Certidão Certidão 24112917442375500000199825595 Decisão Decisão 24120514492502800000200146533 Decisão Decisão 24120514492502800000200146533 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25012821595933100000203948072 0465890 - COMPROVANTE PAG.27.01 Comprovante de Pagamento de Custas 25012822000078500000203948073 Comprovante Certidão 25012912524710100000203993858 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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25/02/2025 19:32
Outras decisões
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14/02/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/01/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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