TJDFT - 0729500-89.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
23/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BARRETO em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 19:41
Recebidos os autos
-
09/06/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 19:41
Outras decisões
-
06/06/2025 17:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BARRETO em 29/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
17/05/2025 23:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 09:31
Juntada de Petição de laudo
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BARRETO em 03/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 23:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
02/03/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729500-89.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA BARRETO REU: LEZIR MENDES VAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dos pontos controvertidos (fáticos e de direito relevantes): A autenticidade das assinaturas constantes dos cheques objeto da lide (ID 172755177), devolvidos por divergência ou insuficiência de assinatura (alínea 22).
Do ônus probatório: Considerando que a perícia grafotécnica foi requerida pela Curadoria Especial, representante da ré citada por edital, presumivelmente hipossuficiente, bem como que a parte autora também é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento dos honorários periciais será custeado pelo Poder Judiciário, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC.
Fica, portanto, afastada a obrigação de depósito prévio pelas partes, cabendo ao Tribunal o ônus financeiro da prova técnica deferida nestes autos.
Considerando os critérios elencados PORTARIA CONJUNTA 116, de 8 de agosto de 2024 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no quíntuplo do limite fixado pela aludida Portaria (R$ 370,00), totalizando R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Da produção de provas: A parte autora informou não possuir interesse na produção de provas, especialmente na perícia grafotécnica, sustentando sua inviabilidade e desnecessidade, em razão da ausência física da ré citada por edital.
A Curadoria Especial requereu a realização de perícia grafotécnica, destacando que os documentos fornecidos pelo Banco Santander (Certidão ID 220427802) permitem a realização do exame técnico.
Para elucidação do ponto controvertido, DEFIRO A PROVA PERICIAL, consistente na realização de perícia grafotécnica.
Nomeio como perito(a) do juízo a pessoa de WELLINGTON APARECIDO GOMES, e-mail [email protected], telefone (43) 99912-7645, cadastrado(a) nesta serventia.
Intime-se o expert para que: I - Informe se exerce alguma função pública que o impeça de exercer o encargo, considerando as recentes regras estabelecidas pelo CNJ e pela Corregedoria de Justiça; II - Informe se pode atuar em processo em que foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora, responsável pelo pagamento dos honorários, nos termos da PORTARIA GPR 116, de 8 de agosto de 2024, devendo apresentar proposta de honorários de acordo com os limites estabelecidos na referida portaria, e, caso o valor ultrapasse tais limites, justificar adequadamente a necessidade de fixação em valor superior; III - Apresente a estimativa de seus honorários, bem como informe a data e o local de realização da perícia, a fim de dar cumprimento ao disposto no art. 474 do CPC.
Fixo os seguintes quesitos judiciais: 1) A assinatura constante dos cheques juntados no ID 172755177 é autêntica? 2) A assinatura constante dos cheques juntados no ID 172755177 coincide com aquela constante nos documentos encaminhados pelo Banco Santander (Certidão ID 220427802)? 3) Existem elementos técnicos que indiquem tentativa de fraude ou adulteração nas assinaturas dos cheques? INTIMEM-SE as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC).
Ultimado o prazo acima, com ou sem apresentação de quesitos, INTIME-SE o(a) digno(a) perito(a) para, em 10 (dez) dias, declinar sua proposta de honorários, trazer aos autos currículo com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC).
Fixo desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo(a) perito(a) do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 dias, a realização de diligências e exames.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
25/02/2025 19:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:32
Outras decisões
-
12/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 22:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 18:23
Desentranhado o documento
-
29/11/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 13:06
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:06
Outras decisões
-
21/08/2024 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/08/2024 22:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BARRETO em 06/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 00:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/07/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de LEZIR MENDES VAZ em 02/07/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:49
Publicado Edital em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:40
Expedição de Edital.
-
03/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:45
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/11/2023 01:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 08:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
10/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA BARRETO em 09/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:01
Outras decisões
-
17/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/10/2023 03:10
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
13/10/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 00:07
Recebidos os autos
-
11/10/2023 00:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2023 02:59
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:11
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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