TJDFT - 0747839-68.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE MAIS DE 12 (DOZE) HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
PRESENÇA DE CRIANÇAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO NO DESTINO.
PERDA DE RESERVA.
MAJORAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo internacional por mais de 12 (doze) horas.
Os autores/apelantes sustentam que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente para compensar os prejuízos suportados e não cumpre o caráter pedagógico da sanção e que os prejuízos materiais são superiores ao ressarcimento determinado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: i) aferir se a indenização por danos morais fixada deve ser majorada, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade; ii) verificar se o prejuízo material comprovado é superior ao ressarcimento determinado em sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto aos danos morais, incide a legislação interna consubstanciada no Código de Defesa do Consumidor dada a ausência de disciplina acerca da responsabilidade por danos extrapatrimoniais das empresas transportadoras no cumprimento de contrato de transporte aéreo internacional, na Convenção de Varsóvia/Montreal.
Fixado o domínio do Código de Defesa do Consumidor sobre a matéria, vale lembrar que a legislação consumerista não impõe limite à indenização por ofensa a direito da pessoa humana, a qual deve ser arbitrada com observância a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 3.1 O baixo valor fixado pela sentença deixa de incentivar a requerida/apelada a aprimorar os seus serviços de atendimento, bem como não compensa eficazmente o transtorno suportado pelos autores. 3.2 Peculiaridades do caso concreto que exigem a majoração do quantum indenizatório. 4.
Quanto aos danos materiais, documentalmente comprovada a perda da reserva de locação de veículo e a necessidade de nova contratação, de última hora, a custo superior.
Cabível o ressarcimento não apenas do sinal pago, mas da diferença entre o valor efetivamente pago e o custo previsto originalmente.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988 art. 5º, inc.
X.
CC art. 12, caput; art. 927, caput; art. 944.
CPC art. 85, §11; art. 487, inc.
I; art. 1.012; art. 1.013.
CDC (sem artigo específico).
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0711215-76.2018.8.07.0018, Rel.
CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, p. 25.10.2019.
TJDFT, APC 0751518-07.2019.8.07.0016, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, p. 8.9.2020. -
11/09/2025 16:16
Conhecido o recurso de CINTIA CAETANO FREIRE BRANDAO - CPF: *61.***.*01-87 (APELANTE) e provido em parte
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 11:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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19/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:48
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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